LEI N. º 644, DE 30 DE SETEMBRO DE 1967
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo com o Banco da Amazônia S.A. e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo da ordem de NCr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS NOVOS), com o Banco da Amazônia S.A., destinado a instalação de um Entreposto de Peixe nesta Capital, com o objetivo de proporcionar a regularização do abastecimento do pescado, além de assistir e fomentar a sua industrialização.
Art. 2° O pagamento o presente empréstimo será feito com os recursos consignados do orçamento da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia para o exercício de 1968 já solicitado pelo Governo do Amazonas, com prazo de dezoito (18) meses, mediante aval ou fiança do Banco da Amazônia S.A.
Art. 3° No caso da SUDAM não liberar o crédito respectivo, o Governo Estadual determinará o recolhimento de uma taxa sobre o pescado frigorificado para o resgate do débito.
Art. 4° O Banco da Amazônia S.A., fica autorizado a receber da SUDAM a dotação destinada ao Entreposto de Peixe e consignada em seu orçamento para o exercício de 1968.
Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado da Produção
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de outubro de 1967.