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LEI N. º 644, DE 30 DE SETEMBRO DE 1967

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo com o Banco da Amazônia S.A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo da ordem de NCr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS NOVOS), com o Banco da Amazônia S.A., destinado a instalação de um Entreposto de Peixe nesta Capital, com o objetivo de proporcionar a regularização do abastecimento do pescado, além de assistir e fomentar a sua industrialização.

Art. 2° O pagamento o presente empréstimo será feito com os recursos consignados do orçamento da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia para o exercício de 1968 já solicitado pelo Governo do Amazonas, com prazo de dezoito (18) meses, mediante aval ou fiança do Banco da Amazônia S.A.

Art. 3° No caso da SUDAM não liberar o crédito respectivo, o Governo Estadual determinará o recolhimento de uma taxa sobre o pescado frigorificado para o resgate do débito.

Art. 4° O Banco da Amazônia S.A., fica autorizado a receber da SUDAM a dotação destinada ao Entreposto de Peixe e consignada em seu orçamento para o exercício de 1968.

Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de outubro de 1967.

LEI N. º 644, DE 30 DE SETEMBRO DE 1967

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo com o Banco da Amazônia S.A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo da ordem de NCr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS NOVOS), com o Banco da Amazônia S.A., destinado a instalação de um Entreposto de Peixe nesta Capital, com o objetivo de proporcionar a regularização do abastecimento do pescado, além de assistir e fomentar a sua industrialização.

Art. 2° O pagamento o presente empréstimo será feito com os recursos consignados do orçamento da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia para o exercício de 1968 já solicitado pelo Governo do Amazonas, com prazo de dezoito (18) meses, mediante aval ou fiança do Banco da Amazônia S.A.

Art. 3° No caso da SUDAM não liberar o crédito respectivo, o Governo Estadual determinará o recolhimento de uma taxa sobre o pescado frigorificado para o resgate do débito.

Art. 4° O Banco da Amazônia S.A., fica autorizado a receber da SUDAM a dotação destinada ao Entreposto de Peixe e consignada em seu orçamento para o exercício de 1968.

Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de outubro de 1967.