LEI N. º 567, DE 17 DE JANEIRO DE 1967
DISPÕE sobre o Código do Ministério Público do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
TÍTULO I
Do Ministério Público
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art. 1º o Ministério Público tem o por função zelar pela observância da Constituição das Leis e Decretos e defender os interesses da Justiça Pública, da família do s incapazes e das pessoas a estes legalmente equiparado.
Art. 2º O Ministério Público é uno e individual, cabendo-lhe, com exclusividade a iniciativa da ação penal pública. Deverá reger-se pelos princípios da obrigatoriedade e da indesistibilidade d ação penal.
Art. 3° São membros do Ministério Público:
I - procurador geral da justiça;
II - subprocurador geral da justiça;
III - promotores de justiça;
IV - curadores;
V - os demais funcionários que a lei designar.
Art. 4° No exercício das respectivas funções, dever haver harmonia e independência entre os membros do Ministério Público e da Magistratura, inexistindo qualquer vínculo de subordinação entre eles.
Art. 5° No Juízo Civil, o Ministério Publico funciona ora no exercício da representação judicial, ora como substituto processual, ora como órgão de defesa da Constituição das leis, decretos e regulamentos.
TÍTULO II
Os membros do Ministério Público e das suas Atribuições
CAPÍTULO I
Do Procurador Geral da Justiça
Art. 6° O Procurador Geral da Justiça, que é o Chefe do Ministério Público, será livremente nomeado pelo Governador do Estado do dentre os doutores ou bacharéis em Direito, de notório saber jurídico e reputação ilibada, brasileiro nato, maior de trinta e cinco (35) anos, com mais de cinco (5) anos de prática forense, sendo demissível ad nutum.
Art. 7° É vedado ao Procurador geral da Justiça o exercício de atividade político-partidária, da advocacia e de qualquer função pública, exceto o magistrado secundário e superior e comissão designada pelo Governo Estadual.
Art. 8° São atribuições do Procurador Geral da Justiça:
a)PERANTE O CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL
I - velar pela fiel execução e aplicação da Constituição das leis, decretos e regulamentos e representar neste sentido aos poderes competentes;
II - prestar informações ao chefe do Poder Executivo sobre serviços do Ministério Público e da Justiça em geral;
III - sugerir a revogação total ou parcial de leis e decretos, ainda que não digam respeito do Ministério Público;
IV - representar a conveniência de serem adotadas medidas para fie observância e aplicação das leis e decretos e para a apuração de irregularidades cometidas em prejuízo da administração pública;
V - sugerir providências para o aperfeiçoamento dos servidores da Instituição e da Justiça;
VI - requisitar diretamente à autoridade competente certidões, cópia, documentos, diligências, esclarecimentos e tudo quanto considere necessário ao desempenho de suas funções;
VII - propor a nomeação, exoneração e demissão dos funcionários da Procuradoria Geral de Justiça e requisitar servidores públicos estaduais, desde que os interesses sob sua guarda assim o exijam;
VIII - propor a nomeação, promoção, remoção, permuta, exoneração, aproveitamento e demissão dos membros do Ministério Público;
IX - informar pedidos de prorrogação de licença dos membros do Ministério Público e dos funcionários da Procuradoria, quando superior a noventa (90) dias;
X - indicar, anualmente, o representante da Instituição que integrará o Conselho Penitenciário do Estado;
XI - apresentar, até o dia trinta e um de janeiro de cada ano, o relatório das atividades do Ministério Público no ano anterior;
XII - requisitar passagens, pagamento de diárias, ajuda de custo e gratificações;
XIII - comunicar as decisões do Tribuna de Justiça que digam respeito aos interesses do Estado ou de sua fazenda;
XIV - visitar, a qualquer hora do dia ou da noite, as prisões, penitenciárias, fundações, asilos de órfãos, mendigos, alienados, menores e outras instituições subvencionadas pelos cofres públicos, quando receba reclamações ou ache oportuno, podendo no exercício de suas atribuições, requerer o que for a bem da Justiça e da Sociedade;
b)PERANTE O PODER JUDICIÁRIO
I - exercer a ação pública e promove-la até final, em todas as causas das competência originária do Tribunal de Justiça;
II - assistir às sessões do Tribunal Pleno, do Conselho Superior da Magistratura, das Câmaras Reunidas e, facultativamente, ás das Câmaras separadas, com assento à direita do presidente, podendo intervir, oralmente e sem limitação de tempo, em qualquer assunto ou feito de natureza civil ou criminal, objeto de deliberação, antes de submetido a voto;
III - suscitar, conflitos de jurisdição e requerer revisão criminal, a prescrição da ação penal ou da condenação, a aplicação retroativa da lei, habeas corpus e impetrar graça em prol dos condenados;
IV - requerer desaforamento e convocação extraordinária do Tribunal Pleno, do Conselho Superior da Magistratura e de qualquer das Câmaras;
V - requerer o arquivamento do inquérito policial relativo a pessoas cujo processo e julgamento seja da competência do Tribunal de Justiça;
VI - representar a conveniência da realização de reuniões extraordinárias do Tribunal do Jurí em qualquer comarca;
VII - requerer medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental e moral dos magistrados, serventuários e funcionários da justiça e promover, nos termos da lei, o afastamento dele;
VIII - fiscalizar o andamento dos processos criminais e a execução das respectivas sentenças;
IX - providenciar sobre a reforma de autos perdidos ou inutilizados, quando se tratar de ações da competência do Tribunal de Justiça;
X - interpor, quando julgar oportuno, recurso para o Supremo Tribunal Federal;
XI - reclamar contra retardamento das ações em que, de oficio, tem interesse o Ministério Público;
XII - opinar nos requisitórios e precatórios, quando se tratar de execução de sentença contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal;
XIII - oficiar e dizer de direito, oralmente ou por escrito:
a)nos recursos e revisões criminais e seus incidentes e facultativamente, nos habeas-corpus;
b)nos recursos criminais e civis em que foram interessados incapazes, o Estado do Amazonas, órgão da administração estadual e municipal e nos relativos ao estado civil, ao casamento, desquite, testamento e, em geral, quando, por expressa determinação da lei, for necessária a intervenção do Ministério Público na primeira instância;
c)nos recursos de revistas, ações rescisórias, conflitos de jurisdição e nos recursos em matéria falência, concordata e acidentes de trabalho;
d)nos mandados de segurança e seus recursos e nas declarações de inconstitucionalidade de lei;
e)em todos os processos sujeitos à apreciação do Conselho Superior da Magistratura;
c)PERANTE OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E FUNCIONÁRIOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA.
I - superintender a Secretaria da Procuradoria Geral e propor ao Governador do Estado a criação, desdobramento e extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos funcionários;
II - representar o Ministério Público no Estado e fora dele;
III - deferir o compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público e aos funcionários da Secretaria da Procuradoria e conceder-lhe trânsito, licença até noventa dias e férias;
IV - conceder salário família, adicionais por tempo de serviços, gratificações, ajuda de custo e diárias fixando-lhes o valor;
V - resolver conflitos de atribuições entres os membros do Ministério Público e expedir-lhes instruções ou provimento concernentes ao exercício das respectivas funções;
VI - promover a responsabilidade dos integrantes do Ministério Público, impor penas disciplinares de sua competência e opinar nos processos administrativos em que se concluir pela aplicação da pena de remoção, disponibilidade ou demissão;
VII - designar representantes do Ministério Público para acompanhar inquéritos policiais, promover a ação penal ou diligências processuais necessárias ao prosseguimento do feito e avocar qualquer processo cujo andamento dependa da iniciativa ministerial;
VIII - ordenar, mediante portaria, no interesse da Justiça, que as funções do Ministério Público sejam exercidas, em qualquer comarca da mesma entrância, por outro membro ministerial, durante tempo limitado;
IX - determinar a substituição do membro do Ministério Público por outro, designado especialmente para determinado processo, ato ou medida, quando julgar necessário aos interesses da Justiça Púbica;
X - ampliar a competência de qualquer membro do Ministério Público; e comissionar Promotores de Justiça da segunda entrância em cargos ministeriais da capital;
XI - mandar publicar editais de abertura de concurso para provimento das vagas existentes na Primeira Entrância e de decidir os requerimentos de inscrição;
XII - autorizar, havendo justo motivo, o afastamento do membro do Ministério Público de seu cargo, até oito dias, independentemente de licença, e mandar publicar editais de chamamento, nos casos de abandono de cargo;
VIII - organizar as listas de nomeação e promoção por merecimento, indicar o candidato à promoção por antiguidade e encaminhar, devidamente informado, o pedido de remoção, permuta, readmissão ou reversão;
XIV - decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público;
XV - delegar atribuições a qualquer membro do Ministério Público, inclusive para recorrer, emitir parecer escrito ou oral e representá-lo perante o Tribunal de Justiça;
XVI - proceder, pessoalmente ou por delegação a qualquer membro do Ministério Público da terceira entrância, a correição das comarcas, para fiscalizar o cumprimento dos deveres dos seus subordinados e a regularidade do seu serviço;
XVII - designar outro membro do Ministério Público para recorrer da sentença judicial, quando julgar conveniente o reexame do processo pela Instância Superior, em se tratando de assunto de grande relevância social e jurídica;
Art. 9° O Procurador Geral poderá exercer quaisquer outras atribuições que, não estando previstas nesta lei; sejam inerentes à finalidade do Ministério Público.
Art. 10. O Procurador Geral da Justiça está subordinado diretamente ao Governador do Estado, com quem se comunicará sobre todos os assuntos referentes ao Ministério Público e a Procuradoria Geral da Justiça;
Art. 11. O Procurador Geral será substituído, em suas faltas e impedimento, pelo Subprocurador Geral da Justiça.
CAPÍTULO II
Do Subprocurador Geral da Justiça
Art. 12. O cargo de Subprocurador Geral da Justiça será provido de conformidade com o estabelecido na Constituição do Estado e será exercido, preferencialmente, por membro do Ministério Público.
Art. 13. Compete ao Subprocurador:
I - superintender o serviço de documentação e estática da Procuraria Geral;
II - fiscalizar o andamento dos processos nas comarcas através de relatórios e fichas estatísticas, mensalmente enviados pelos membros do Ministério Público;
III - dar cumprimento às instruções do Procurador Geral e comunicar-se com os membros do Ministério Público;
IV - apresentar relatório de suas atividades, até o dia quinze de janeiro, referentes ao ano anterior;
V - presidir, sempre que possível, as comissões de inquérito criadas para apurar faltas dos membros do Ministério Público e funcionários da Procuradoria;
VI - exercer, na primeira ou na segunda instância, qualquer função do Ministério Público, que lhe for designada pelo Procurador Geral, desde que compatível com o seu cargo;
VII - visitar, a qualquer hora do dia ou da noite, prisões, penitenciárias, hospitais, fundações e estabelecimento públicos estaduais, quando julgar necessário ao desempenho de suas funções e apresentar ao Procurador Geral o resultado de suas observações, sugerindo medidas consideradas uteis;
VIII - concorrer, com sua atuação e fiscalização, para a uniformidade e eficiência dos serviços do Ministério Público e da Procuradoria Geral;
IX - emitir parecer em processos administrativos por determinação do Procurador Geral;
X - oficiar e dizer de direito nos processos da competência das Câmaras isoladas nos quais tenha interesse o Ministério Público;
XI - assistir às sessões das Câmaras isoladas, com assento à direita do Presidente, podendo manifestar-se, sem limitação de tempo e após o relatório, a respeito dos assuntos em que couber a intervenção do Ministério Público;
Art. 14. O Subprocurador Geral, nas suas faltas e impedimentos, será substituído por um membro do Ministério Público da terceira entrância designado pelo Procurador Geral.
CAPÍTULO III
Dos Promotores de Justiça
Art. 15. Em cada comarca do interior do Estado, haverá um Promotor de Justiça; na comarca da Capital haverá seis Promotores de Justiça, os quais serão designados ordinalmente de 1° a 6°, e funcionarão indistintamente em todas as Varas Criminais, obedecido sempre o critério de distribuição dos feitos.
Parágrafo único. A distribuição dos processos criminais será feita em livro próprio da Procuradoria, conforme instruções a serem dadas pelo Procurador Geral.
Art. 16. Classificar-se-ão os membros do Ministério Público da primeira instância em três entrâncias.
Parágrafo único. A terceira entrância é constituída pela comarca de Manaus, enquanto que a segunda é formada pelas comarcas de MANACAPURU, PARINTINS, ITACOATIARA, COARI e MAUÉS, e a primeira entrância, pelas demais comarcas do interior do Estado.
Art. 17. Os Promotores de Justiça da Capital, em suas faltas e impedimentos, substituir-se-ão entre si, observada a ordem numérica ascendente, de modo que o 1° Promotor seja substituído pelo 2° Promotor, este pelo 3° Promotor e assim sucessivamente até o 6° promotor, que será substituído pelo 1° Promotor.
Art. 18. Nas comarcas do interior do Estado, os Promotores de Justiça serão substituídos pelos Promotores Substitutos livremente nomeados e demitidos pelo Governador do Estado, mediante proposta do Procurador Geral;
§ 1° o Promotor Substituto dever ser bacharel ou acadêmico de Direito e terá os mesmos deveres, atribuições e proibições do Promotor de Justiça, entretanto não integra a carreira do Ministério Público.
§ 2° o Promotor Substituto tem direito a vencimento igual ao do Procurador de Justiça de primeira entrância, porém somente o perceberá quando no exercício pleno do cargo.
§ 3° inexistindo pessoa que preencha o requisito do parágrafo primeiro deste artigo, poderá ser nomeado quem possuir o curso secundário completo, comprovada idoneidade moral e for aprovado em exame perante uma banca examinadora constituída pelo Subprocurador Geral e por um membro do Ministério Público da terceira entrância.
§ 4° o vencimento do Promotor Substituto não formado em Direito corresponderá à metade do que percebe o Promotor de Justiça da primeira entrância.
Art. 19. Enquanto não for nomeado como Promotor Substituto para a comarca, o Juiz de Direito poderá nomear um Promotor ad-hoc.
Art. 20. Quando um membro do Ministério Público da terceira entrância se afastar do exercício do seu cargo, por mais de trinta dias, o Promotor de Justiça da Segunda Entrância poderá ser comissionado na comarca da Capital, em substituição àquele, podendo, no entanto, o Procurador Geral fazer cessar o comissionamento, quando lhe parecer necessário.
Art. 21. Compete ao Promotor de Justiça:
I - requisitar, nos crimes de ação pública, a abertura de Inquérito policial e a realização de diligências julgadas necessárias;
II - requisitar força policial, quando julgar necessário ao bom desempenho do seu cargo;
III - assistir, sempre que julgar conveniente, aos termos do inquérito policial e requerer o que julgar necessário;
IV - fiscalizar a observância dos prazos para a conclusão do inquérito policial e cumprimento das diligências solicitadas ou ordenadas;
V - fiscalizar a concessão de finanças, inclusive o seu recolhimento à repartição arrecadadora estadual, e requerer a prisão imediata do réu que a quebrar;
VI - requerer a devolução do inquérito à Polícia para a realização de diligências imprescindíveis a formação da opinio delicti;
VII - promover ex-officio a ação penal nos crimes de ação pública, ressalvados os casos de competência especial e, quando a lei o exigir, mediante requisição do Ministério da Justiça, do Secretário do Interior e Justiça ou representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo;
VIII - promover a ação penal nos crimes de imprensa de economia popular e contravenções previstas em lei especial;
IX - requerer a prisão preventiva, a busca e apreensão, bem com quaisquer medida do interesse da Justiça Pública;
X - oficiar nos pedidos de restituição de coisa apreendida, prestação de fiança, suspensão da execução da pena e livremente condicional;
XI - requerer, nos crimes de ação privada, a nomeação de curado que exerça o direito de queixa, quando o ofendido for menor de dezoito anos, retardado ou enfermo mental e não tiver representante legal, ou quando colidirem os interesses de ambos;
XII - intervir em todos os termos da ação iniciada por queixa, auto de prisão em flagrante ou portaria;
XIII - promover a unificação das penas impostas aos condenados;
XIV - opinar sobe a admissão do assistente;
XV - requerer à autoridade policial ou ao juiz a instauração dos processos de contravenção;
XVI - promover o andamento o andamento dos processos criminais, a execução das sentenças nelas proferidas e a aplicação de medidas de segurança;
XVII - promover a restauração de autos extraviados ou destruídos;
XVIII - requerer desaforamento, nos casos previstos em lei, e velar pelo cumprimento dos mandados de prisão;
XIX - impetrar habeas corpus, opinar no que for requerido e recorrer do despacho que o conceder ou o denegar;
XX - suscitar conflitos de jurisdição e requerer a prescrição da ação penal ou da condenação e a aplicação da lei nova, no caso de favorecer o réu;
XXI - diligenciar a remoção, para manicômio judiciário, dos delinquentes que manifestem alienação mental;
XXII - assistir a todos os atos instrução criminal, oferecer libelo e tomar conhecimento do preparo dos processos para julgamento;
XXIII - requerer sessões extraordinárias do Tribunal do Júri, quando julgar conveniente;
XXIV - fiscalizar o recolhimento pelo escrivão dos valores correspondentes à prestação da fiança ou ao pagamento das multas;
XXV - promover a ação cível ou nela intervir, nos casos de questões prejudicais e reparação de danos, quando couber a iniciativa do Ministério Público;
Art. 22. O Promotor de Justiça poderá exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem deferidas por lei ou sejam inerentes à finalidade do seu cargo.
Art. 23. Nas comarcas do Interior do Estado, os Promotores de Justiça exercerão cumulativamente as funções dos Curadores.
CAPÍTULO IV
Dos Curadores
Art. 24. Na comarca da Capital haverá 4 Curadores, os quais serão designados por números ordinários: 1° Curador – Menor e Órfãos; 2° Curador – Acidentes do Trabalho; 3° Curador - Família e Massas Falidas; 4° Curador – Ausentes, Interditos e Resíduos, Registros Públicos e Fundações.
Art. 25. Sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei, compete ao Primeiro Curador:
I - requerer nomeação de tutor a menor de pais falecidos, declarados ausentes ou que tenham decaído do pátrio poder;
II - requerer nomeação do tutor a menor abandonado;
III - promover a remoção de tutor, com pedido de prestação de contas, busca e apreensão, quando for o caso;
IV - requerer a instauração e andamento dos inventários, quando houver herdeiros, menor, órfão ou não;
V - intervir nos inventários, partilhas e contas em que forem interessados menores, órfão ou não;
VI - fiscalizar a inscrição da hipoteca legal dos tutores de menores, órfãos ou não;
VII - promover a responsabilidade civil do Juiz para ressarcir o tutelado dos prejuízos que lhe causou o tutor insolvente de quem o juiz exigiu a garantia legal ou não o removeu da tutela inobstante lhe haver sido requerido;
VIII - fiscalizar a lavratura do termo de entrega dos bens e valores de menor ao seu tutor;
IX - diligenciar a instauração do procedimento criminal contra os tutores eu houverem dilapidado bens de órfãos;
XI - assistir à praça pública de arrendamento de bens de raiz ou venda de móveis de menores, órfãos ou não, nela intervindo, quando necessário à defesa dos seus interesses;
XII - funcionar em todas as causas em que sejam interessados menores, órfãos ou não, nelas praticando todos os atos necessários à defesa de seus direitos, inclusive interpondo recursos;
XVIII - promover a recuperação de bens de órfãos, quando ilegalmente transmitidos;
XIV - promover as causas de iniciativa do Ministério Público, concernentemente a menor, órfão ou não;
XV - exercer as atribuições que lhe são conferidas no Código de Menores e na legislação especial subsequente;
XVI - propor e acompanhar ações de suspensão e destituição de Pátrio Poder;
XVII - oficiar nos processos de suprimento de consentimento dos pais ou tutores, para o casamento de menores;
XVIII - funcionar nos processos de suprimento de idade para casamento de menores de 16 anos ou de menor de dezoito, a fim de evitar a imposição de reforma
XIX - intervir em todos os atos de jurisdição administrativa ou contenciosa, que diga respeito a menores;
XX - oficiar no processo de emancipação;
XXI - oficiar nos processos de busca e apreensão de menores;
XXII - promover, quando lhe couber, a ação de alimentos e requerer a fixação de pensão devida;
XXIII - fiscalizar o trabalho de menores de dezoito anos;
XXIV - fiscalizar, com entrada franca, os institutos de assistência ou reforma de menores, de administração pública ou privada, bem como as casas de diversões de todos os gêneros e os estabelecimentos comerciais, fabris e agrícolas, promovendo as medidas que se fizerem necessárias à defesa dos menores;
Art. 26. Sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei, compete ao Segundo Curador:
I - prestar assistência judiciária gratuita às vítimas de acidentes do trabalho e seus beneficiários, nos casos autorizados pela legislação especial de acidentes do Trabalho;
II - funcionar em todos os termos do processo de acidentes do trabalho, inclusive nos processos de acordos, podendo impugnar todo aquele que viole a legislação sobre acidentes do trabalho;
III - promover a revisão dos processos de acidentes do trabalho, na forma autorizada por lei;
IV - requerer ao juiz as medidas necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar devido às vítimas de acidentes do trabalho;
V - requisitar ao Gabinete Médico-Legal os necessários exames nos acidentados;
VI - praticar todos os atos necessários à defesa dos direitos dos acidentados e de seus beneficiários, em conformidade com a legislação especifica;
VII - requisitar das autoridades competentes, inquéritos, exames, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
VIII - compete ainda ao Segundo Curador:
a)Funcionar perante as Varas das Fazendas Públicas, como Representante do Ministério Público, nas causas em que a Fazenda Pública do Estado ou do Município for interessada como autora, ré, assistente ou opoente;
b)Funcionar nas causas em que forem interessantes as autarquias criadas pelo Estado ou Município;
c)Funcionar nas ações de desapropriação por utilidade, necessidade e interesse social;
d)Oficiar nos mandados de segurança contra ato de autoridades estaduais e municipais e nos demais feitos, processados nos Cartórios das Varas de Fazenda, em que caiba, por lei, intervenção do Ministério Público;
Art. 27. Sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei, compete ao Terceiro Curador:
I - oficiar nos processos de habilitação de casamento e requerer o que for conveniente à sua regularidade;
II - assistir às justificações e inquerir as testemunhas;
III - oficiar nos pedidos de dispensa de proclamas e requerer o que julgar necessário;
IV - funcionar em todos os termos das causas da competência da Vara da Família e alimentos, investigação de paternidade e maternidade, desquite a anulação de casamento pronunciando-se sobre o seu mérito, requerendo o que for de direito e comparecendo às audiências de instrução e julgamento;
V - funcionar nos processos de falência e de concordata e em todas as ações de reclamações sobre bens e interesses relativos à massa falida, inclusive nas reivindicações ainda que contratadas ou impugnadas, e exercer as atribuições conferidas pela legislação especial;
VI - assistir à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens de falido, bem como às praças e leilões, e fiscalizar a alienação de bens da massa, sendo considerada falta grave a sua ausência a esses atos;
VII - estar presente à Assembleia de credores, salvo quando impedido por serviços inadiáveis;
VIII - funcionar nas prestações de contas aos síndicos, liquidatários e comissários, e dizer sobre o relatório final para encerramento da falência, haja ou não sobre eles, impugnação ou oposição do interessado;
IX - intervir em qualquer dos termos do processo da falência ou concordata, requerente e promovendo as medidas necessárias ao seu andamento e conclusão dentro dos prazos legais;
X - requerer prestação de contas dos síndicos e liquidatários ou outros administradores que as devam prestar à massa;
XI - fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa à Caixa Econômica ou ao Banco do Brasil, exigindo dos responsáveis, mensalmente, os balancetes;
XII - promover a destituição de síndicos ou liquidatários;
XIII - promover ação penal nos casos previstos na Lei de Falência;
XIV - funcionar em todos os termos do processo de liquidação forçada das Sociedades de Economia Coletiva.
Art. 28. Sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei, compete ao 4° Curador:
I - funcionar em todas as causas em que sejam interessados ausentes, nelas praticando todos os atos necessários à defesa de seus direitos, inclusive interpondo recursos;
II - funcionar em todos os termos dos inventários e arrolamentos dos bens ausentes e de interditos, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que neles se fizerem;
III - requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente as diligências;
IV - requerer a abertura de sucessão provisória ou definitiva de ausentes e acompanhar o processo até sentença final;
V - funcionar em todas as causas em que sejam interessados interditos, pronunciando-se sobre o mérito e comparecendo às audiências de instrução e julgamento;
VI - requerer e promover interdições, nos casos previstos em lei;
VII - funcionar nos processos de homologação de testamento particular;
VIII - requerer que os depositários de testamentos os exibam em juízo, para se processe a abertura do registro e a inscrição na forma da lei;
IX - oficiar em todos os feitos relativos a testamentos, como também nos de extinção de usufruto e de fideicomisso;
X - requerer a remoção dos testamentos negligentes ou infiéis e, em tal caso, a prestação de contas;
XI - promover a execução das sentenças proferidas contra os testamentos;
XII - funcionar nos processos de registro de inscrição de testamentos cerrados;
XIII - promover a recuperação e sequestro de bens de interditos, quando ilegalmente transmitidos e diligenciar o início do procedimento criminal contra os responsáveis;
XIV - promover a remoção dos curadores de interditos, nos casos previstos em lei;
XV - promover a instauração do procedimento criminal contra os curadores e administradores que houverem dilapidado bens de interditos;
XVI - fiscalizar as fundações, quando à aplicação dos seus bens e cumprimento dos seus estatutos, inclusive requerer a remoção dos seus administradores, quando negligentes ou infiéis;
XVII - promover a recuperação ou sequestro dos bens das fundações ilegalmente alienados e dos adquiridos por seus administradores e funcionários ainda que por intermédio de terceiros ou hasta pública;
XVIII - oficiar em todos os feitos onde haja interesse das fundações, promovendo diligências e ações necessárias;
XIX - dizer, independentemente de despacho judicial, sobre a averbação a ser feita pelo oficial do registro civil, à vista de sentença, mandato, certidão ou documento legal e autêntico;
XX - exercer, no que se refere a Registros Públicos, a inspeção e fiscalização dos Cartórios, levando ao conhecimento do Procurador Geral as irregularidades que encontrar;
XXI - funcionar nos processos relativos a Registro Público, que houver intervenção, por lei, do Ministério Público Estadual.
Art. 29. Em suas faltas e impedimentos, os curadores substituir-se-ão entre sim, observada a ordem numérica ascendente de tal modo que 1º Curador seja substituído pelo 2° este pelo 3°, 3° pelo 4 e o 4° pelo 1°Curador.
CAPÍTULO V
Disposições Comuns aos Membros do Ministério Público
Art. 30. Os membros do Ministério Público não podem ausentar-se da sede de suas comarcas sem prévio consentimento do Procurador Geral, sob pena de suspensão até trinta dias, salvo nas diligências do Juízo ou relativas do desempenho de seus deveres, devendo, porém, comunicar o afastamento ao seu Chefe;
Parágrafo único. O pedido de afastamento deverá mencionar a sua causa e não excederá de cinco, por ano, salvo motivo de força maior.
Art. 31. O membro do Ministério Público poderá requisitar de qualquer autoridade, Secretaria, cartórios e demais repartições públicas ou órgãos estaduais as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.
Parágrafo único. Ao Chefe de Poder Executivo e Legislativo, aos Secretários de Estado e ao Presidente do Tribunal de Contas o membro do Ministério Público deverá dirigir-se por intermédio do Procurador Geral.
Art. 32. No exercício das respectivas funções, os membros do Ministério Público usarão distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos oficias.
Parágrafo único. Ser-lhes-á fornecida carteira especial de identidade, pela Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 33. Os membros do Ministério Público devem remeter, mensalmente, ao Procurador Geral relatório circunstanciado de todas as suas atividades na comarca, mencionando a natureza dos processos em que funcionou, o nome do réu, o crime cometido, a data da realização das audiências de instrução, da conclusão dos autos para a sentença, da sentença, os recursos interpostos e todas os demais dados julgados necessários, para fins estatísticos.
Art. 34. Os membros do Ministério Público remeterão o relatório de todas as suas atividades funcionais, até o dia quinze de janeiro de cada ano, referente ao ano anterior.
Art. 35. O membro do Ministério Público poderá ser posto à disposição do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante ato do Procurador Geral, desde que vá exercer cargo técnico de provimento em comissão.
Art. 36. Os membros do Ministério Público não poderão servir em juízo cujo titular seja cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até terceiro grau, inclusive por consanguinidade, ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade por permuta, remoção ou disponibilidade.
Parágrafo único. As nomeações interinas serão tornadas sem efeito, quando motivarem incompatibilidade.
Art. 37. É vedada a acumulação de cargos, executadas as previstas na Constituição Federal, e é defeso o exercício de atividade político-partidária.
Art. 38. Os membros do Ministério Público da Terceira Entrância reversar-se-ão anualmente, no primeiro dia útil de janeiro, na seguinte ordem: o 1° Promotor passará para o 2° Promotor, este, para o 3° Promotor e assim sucessivamente até o 6° Promotor que passará para o 1° Curador. O 1° Curador passará para o 2° Curador; o 2° Curador para o 3° Curador, e 3° Curador para o 4° Curador e este para o 1°Promotor, ressalvado o direito adquirido.
Art. 39. Os membros do Ministério Público deverão recorrer sempre das sentenças judiciais que contrariem o seu ponto de vista exposto nas alegações finais.
TÍTULO III
Dos Cargos
CAPÍTULO I
Do Provimento dos Cargos
Art. 40. Os cargos do Ministério Público serão providos em comissão, em caráter efetivo e interinamente.
Art. 41. O cargo inicial da carreira do Ministério Público é de Promotor de Justiça da Primeira Entrância cujo provimento dependerá de concurso de títulos e provas, nos termos da Constituição do Estado.
Art. 42. O provimento efetivo dos cargos far-se-á por nomeação do Governador do Estado à vista de uma lista tríplice que lhe será remetida pelo Procurador Geral, obedecida sempre a ordem decrescente da classificação dos candidatos no concurso.
SEÇÃO I
Do Concurso
Art. 43. Verificando-se uma ou mais vagas na Primeira Entrância, o Procurador Geral, depois de decididos os pedidos de remoção, mandará publicar o edital de concurso no Diário Oficial, pelo prazo de quinze dias, mencionando-se neles os requisitos exigidos aos candidatos.
Parágrafo único. O prazo da inscrição expirará trinta dias após a primeira publicação do edital.
Art. 44. As inscrições serão feitas na Secretaria da Procuradoria Geral, mediante requerimento escrito ao Procurador Geral, acompanhado dos seguintes documentos:
I - prova de que é brasileiro, com trinta e cinco anos de idade, no máximo, salvo se for ocupante efetivo de cargo ou função pública, hipótese em que não haverá limite de idade;
II - diploma de bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida e carteira da Ordem dos Advogados do Brasil;
III - atestado de bens antecedentes da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - carteira de reservista e título de eleitor;
V - atestado de sanidade física e mental passado por médico no pleno uso de seus direitos profissionais;
VI - folha corrida expedida pela autoridade policial competente do lugar onde o requerente tenha sido domiciliado, nos últimos cinco anos;
VII - títulos que demostrem sua capacidade técnica como jurista.
§ 1° Consideram-se títulos, para esse efeito:
a)Trabalhos jurídicos elaborados pelo candidato no exercício da advocacia, Ministério Público ou no desempenho de qualquer outra função pública, assim como monografia, pareceres, teses e artigos versantes sobre assuntos de Direito;
b)Quaisquer outros trabalhos demonstrativos de cultura geral;
c)Quaisquer títulos ou diploma universitários;
d)Aprovação em concurso de provas para cargos públicos;
e)Exercício de magistério secundário ou superior.
§ 2° Não se consideram títulos:
a)Simples prova do desempenho de cargo público ou função eletiva;
b)Trabalhos cuja autoria exclusiva do candidato não esteja aprovada;
c)Meros atestados de capacidade técnica ou de boa conduta profissional
§ 3° Os títulos poderão ser oferecidos em original, exemplar datilografado ou impresso, certidões, fotocópias conferidas por tabelião, podendo o Procurador Geral determinar a exibição do original na Secretaria da Procuradoria, em caso de dúvidas.
Art. 45. O Subprocurador Geral processará as inscrições ao concurso, devendo apresentar aos autos respectivos, devidamente informados, dez dias após o encerramento do prazo de inscrição, para decisão final.
Art. 46. O requerimento de inscrição poderá ser feito, por intermédio de procurador com poderes especiais e deverá trazer a firma reconhecida.
Art. 47. Por simples despacho do Subprocurador Geral, poderão sanar-se omissões de pouca documentação exibida, dentro de curto prazo, fixado no despacho.
Art. 48. Qualquer pessoa poderá representar contra o pedido de inscrição, oferecendo ou indicando as provas do arguido em relação ao candidato, que será ouvido dentro do prazo que lhe for assinado pelo Subprocurador Geral.
Art. 49. Das decisões finais do Procurador Geral sobre pedidos de inscrição ao concurso caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Governador do Estado, no prazo de dois dias.
Art. 50. Terminado o julgamento das inscrições e de seus recursos, será publicada no Diário Oficial a relação única de todos os candidatos cuja inscrição houver sido deferida.
Art. 51. Apesar de publicada a lista dos candidatos inscritos, a Comissão Examinadora poderá excluir qualquer deles, desde que seja verificada a falsidade de documento ou de declaração feita por ele.
Parágrafo único. O candidato cuja inscrição for cancelada, terá todas as suas provas anuladas, sem direito a recurso administrativos.
Art. 52. A Comissão Examinadora será nomeada pelo Governador do Estado, após a publicação da lista dos candidatos inscritos, e constituir-se-á de três membros do Ministério Público e de um advogado militante, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amazonas, devendo funcionar sob a presidência do Procurador Geral, que terá direito a voto.
Parágrafo único.Essa Comissão será Secretariada por pessoa designada pelo Procurador Geral, preferencialmente membro do Ministério Público.
Art. 53. O membro da Comissão Examinadora poderá ser substituído, a qualquer tempo, por motivo de força maior, sem prejuízo dos atos já praticados.
Art. 54. Não poderá fazer parte da Comissão Examinadora quem tenha entre candidatos inscritos parentes ou afins de até terceiro grau.
Art. 55. Nomeada a Comissão Examinadora, ser-lhe-ão encaminhados os processos de inscrição para julgamento dos títulos apresentados pelos candidatos, devendo ser lavrada ata para cada uma das sessões de julgamento, na qual constará o nome e o número dos candidatos cujos títulos tenham sido apreciados.
Art. 56. As provas de capacidade técnica do concurso versarão sobre:
I - Direito Constitucional;
II - Direito Administrativo;
III - Direito Civil;
IV - Direito Comercial;
V - Direito Penal;
VI - Direito Judiciário;
VII - Direito Judiciário Penal.
Parágrafo único. A Comissão Examinadora, tendo em vista as disciplinas acimas referidas, organizará livremente dez pontos para cada matéria, e os publicará no órgão oficial, com a antecedência mínima de trinta dias do início das provas.
Art. 57. As provas escritas terão a duração de duas horas e constarão de uma dissertação de três quesitos, sobre a matéria do ponto sorteado, sendo facultado aos candidatos a consulta à legislação não comentada.
Art. 58. As primeiras provas escritas são de Direito Constitucional, Direito Penal e de Direito Judiciário Penal e terão caráter eliminatório, considerando-se inabilitado o candidato que não alcançar a nota cinco em casa uma dessas matérias.
Art. 59. Somente serão admitidos às provas os candidatos habilitados nas provas escritas.
Art. 60. As notas de todas as provas escritas e orais serão lançadas e mapas, nos quais constarão os nomes dos candidatos, às médias por matéria e a média geral.
Art. 61. Será considerado inabilitado o candidato que não alcançar média igual ou superior a cinco, no conjunto das provas.
Art. 62. A Comissão Examinadora, à vista dos mapas das provas escritas, das provas orais e dos títulos, procederá o cômputo geral dos pontos obtidos pelos candidatos, que será a soma das seguintes parcelas:
a)Média dos títulos;
b)Médias obtidas nas provas escritas;
c)Médias nas provas orais.
Art. 63. Os candidatos aprovados serão colocados na ordem decrescente do número de pontos obtidos na computação geral.
Parágrafo único. Os candidatos que obtiverem o mesmo número de pontos serão colocados em chave.
Art. 64. Serão publicados no Diário Oficial os nomes dos candidatos aprovados, na ordem decrescente da classificação considerados reprovados aqueles cujos nomes forem omitidos.
Art. 65. Dentro de dois dias, a contar da publicação do edital, os candidatos poderão recorrer para a Comissão Examinadora, exclusivamente com fundamento em erros de cálculos nas somas das notas, apuração de médias ou no total de pontos.
Parágrafo único. Dentro de dois dias será o recurso julgado pela Comissão, em instância irrecorrível, determinando-se a publicação de novos editais, caso se dê provimento a qualquer recurso.
Art. 66. Terminados os trabalhos do concurso, será ele homologado por ato da Comissão Examinadora, publicado no Diário Oficial.
Art. 67. Os documentos anexados pelos candidatos poderão ser-lhe devolvidos mediante recibo, dede que o requeiram.
Art. 68. O prazo de prescrição do concurso será de ter anos, contados da homologação.
SEÇÃO II
Da Nomeação, Posse e Exercício
Art. 69. O Procurador Geral da Justiça e o Subprocurador Geral serão nomeados na forma prevista na Constituição do Estado e demais membros do Ministério Público, pelo Chefe do Poder Executivo, observadas as formalidades desta Lei.
Art. 70. Serão competentes para dar posse e receber o compromisso:
a)O Governador do Estado ao Procurador Geral da Justiça;
b)O Procurador Geral da Justiça aos demais membros do Ministério Público e aos funcionários da Procuradoria.
Art. 71. Na primeira investidura, para que tome posse e preste o compromisso e bem e fielmente desempenhar os deveres do seu cargo, o nomeado apresentará o seu título de nomeação e de eleitor, a prova de quitação do serviço militar, de que comprovada em inspeção médica e a declaração de bens. Está no gozo de seus direitos políticos, de que goza boa saúde, promoção, a remoção ou a reintegração.
Parágrafo único. Não haverá posse quando ocorrer a promoção, a remoção ou a reintegração.
Art. 72. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo nomeado, constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e a declaração de bens.
§ 1° ao tomar posse, o membro do Ministério Público prestará o seguinte juramento:
“Prometo, sob palavra de honra, exercer com zelo, eficiência e probidade o cargo para a qual fui nomeado. Prometo também zelar pela dignidade da Instituição à qual passo a pertencer.
§ 2° poder-se-á tomar posse por intermédio de Procurador legalmente constituído, quando se tratar de pessoa ausente do Estado ou em casos especiais, a juízo da autoridade competente.
Art. 73. A autoridade que der posse examinará se foram satisfeitas as condições legais para a investidura, sob pena de responsabilidade.
Art. 74. Os membros do Ministério público deverão entrar em exercício do seu cargo dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeatório, todavia esse prazo poderá ser prorrogado, desde que ocorra motivo de força maior ou legítimo impedimento, a critério do Procurador Geral.
Parágrafo único. O Procurador Geral poderá ordenar que o nomeado entre imediatamente no exercício do cargo, desde que o exija o interesse do serviço.
Art. 75. Se o nomeado não tomar posse no prado de trinta (30) dias, a partir da publicação do decreto, será tornada sem efeito a nomeação; se não assumir o exercício no prazo desta lei, será exonerado do cargo para o qual foi nomeado.
Art. 76. O início do exercício será comunicado ao Procurador Geral, ao Subprocurador Geral e às autoridades judiciais e administrativas com as quais o membro do Ministério Público tiver de manter relação de serviço.
Art. 77. Os membros do Ministério Público somente poderão deixar de manter relação de serviço:
a)Férias
b)Casamento, falecimento do cônjuge, filho, pais e irmãos pelo prazo de quinze (15) dias;
c)Exercício de funções administração, dentro ou fora do Estado, por nomeação do Presidente da República ou do Governador do Estado;
d)Exercício de cargo eletivo;
e)Comissão dentro ou fora do Estado, por autorização do Chefe de Poder Executivo;
f)Em virtude de processo administrativo ou judicial;
g)Mediante expressa autorização do Procurador Geral;
h)Nos casos previstos em lei.
Art. 78. O membro do Ministério Público terá direito a trânsito:
a)Da capital para o interior e vice-versa, trinta (30) dias;
b)De uma comarca para outra, no interior, quarenta e cinco (45) dias;
Parágrafo único. O período de trânsito poderá ser prorrogado por igual tempo, a critério do Procurador Geral.
SEÇÃO III
Da Promoção
Art. 79. A promoção obedecerá ao critério de dois terços por merecimento e um terço por antiguidade de classe, obedecido o interstício de dois anos de efetivo exercício na entrância.
Art. 80. A promoção por merecimento será feita em lista tríplice, acompanhada do currículo funcional dos escolhidos e, na apuração do merecimento, serão presentes os dados constantes dos assentamentos dos candidatos, referentes à sua capacidade intelectual, idoneidade moral, eficiência funcional, ética profissional e na compreensão dos deveres.
Art. 81. É licito ao membro do Ministério Público recusar a sua promoção por merecimento e, apenas uma vez, quando por antiguidade, entretanto essa recusa não modificará o critério da promoção.
Art. 82. O membro do Ministério Público que for promovido quando em gozo de licença ou férias, terá o prazo de trânsito previsto nesta lei para assumir o exercício, a contar da data em que terminar o afastamento.
Art. 83. A elevação de entrância de qualquer comarca não importará a promoção automática do Promotor de Justiça que nela tiver exercício efetivo, o qual, se for promovido, ficará em disponibilidade com todas as vantagens do cargo, até seu obrigatório aproveitamento.
SEÇÃO IV
Da Remoção e da Permuta
Art. 84. A remoção será permita para comarca de igual entrância, qualquer que seja o tempo de serviço.
Art. 85. O pedido de remoção deverá ser feito no prazo de quinze (15) dias, a contar da terceira publicação, no Diário Oficial, do edital de notificação.
Art. 86. Os membros do Ministério Público poderão ser removidos compulsoriamente, dentro da mesma entrância, mediante representação motivada do Procurador Geral ao Governador do Estado, com base em inquérito administrativo.
Parágrafo único. A recusa da remoção compulsória importará abandono de cargo.
Art. 87. O Governador do Estado poderá conceder a permuta de cargos entre membros do Ministério Público da mesma entrância, após manifestação favorável do Procurador Geral.
Parágrafo único. A partir da publicação do ato de remoção ou permuta, ficarão os membros do Ministério Público em trânsito.
CAPÍTULO II
Da Vacância dos Cargos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 88. Os membros do Ministério Público, nomeados por concurso e após o segundo ano de exercício, apenas perderão o cargo nos seguintes casos:
a)Por exoneração;
b)Por demissão;
c)Por aposentadoria;
d)Por abandono do cargo;
e)Por aceitar cargo ou função incompatível com o Ministério Público;
f)Por falecimento.
SEÇÃO II
Da Exoneração e da Demissão
Art. 89. A exoneração do membro do Ministério Público sujeito a processo administrativo ou criminal, somente será concedida após o julgamento definitivo da acusação.
Art. 90. O decreto de exoneração ou demissão indicará sempre os motivos que o justificaram e o dispositivo legal em que se fundamentou.
SEÇÃO III
Da Aposentadoria
Art. 91. Os membros do Ministério público serão aposentados:
I - compulsoriamente aos setenta anos de idade;
II - a pedido, com vencimentos e demais vantagens integrais, após trinta (30) dias de serviço público;
III - por invalidez.
§ 1° A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de vinte e quatro (24) meses salvo quando o laudo médico concluir logo pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 2° Será aposentado o membro do Ministério Público que, depois de vinte e quatro (24) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.
§ 3° A aposentadoria compulsória é automática.
Art. 92. Os proventos da aposentadoria serão integrais:
I - quando contar vinte e cinco anos de serviço;
II - quando invalidade em consequência de acidente no exercício de suas atribuições;
III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, carcimônia, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar, na base da conclusão da medicina especializada.
Parágrafo único. Equipara-se a acidente a agressão sofrida pelo membro do Ministério Público, as consequências do exercício de suas atribuições.
Art. 93. Excetuadas as hipóteses do artigo anterior, o provento da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço, razão de um trinta avos por ano.
Art. 94. O provento da inatividade será previsto;
I - sempre que houver modificação geral dos vencimentos, não podendo a elevação de ser inferior a dois terços do aumento concedido ao funcionário em atividade;
II - quando inativo for cometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, carcimônia, positivada em inspeção médica, passará a ter como provento os vencimentos que perceberia se em atividade.
Art. 95. Computar-se-á integralmente para efeito de aposentadoria:
I - o tempo de serviço público estadual, municipal e federal;
II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado em tempo de paz, computando-se, em dobro, o tempo em operação de guerra;
III - o tempo de serviço prestado como extranumerário ou outra qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV – o tempo de serviço prestado em autarquia;
V - o tempo da disponibilidade e do exercício de função eletiva.
Art. 96. É vedado a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos.
Art. 97. O membro Ministério Público que se aposentar, com mais de trinta (30) anos de serviço público, dos quais pelo menor dez (10) de efetivo exercício na Instituição, terá direito a perceber, além dos vencimentos e de outras vantagens a que porventura faça jus, à data da aposentadoria, as seguintes, como prêmio:
I - se contras mais de trinta e menos de trinta e cinco anos, vinte por cento (20%) sobre total do que vinha recebendo;
II - se contar mais de trinta e cinco anos e menos de quarenta, vinte e cinco por cento (25%) sobre o total do que vinha recebendo;
III - se contar mais de quarenta e menos de quarenta e cinco anos, trinta por cento (30%) sobre tudo o que vinha recebendo;
IV - se contar quarenta e cinco anos ou mais, quarenta por cento (40%) sobre o total do que vinha recebendo.
Art. 98. Os efeitos da aposentadoria decorrem da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.
Parágrafo único. O aposentado receberá vencimentos integrais, enquanto não se verificar a liquidação de seus proventos.
SEÇÃO IV
Do Abandono do Cargo
Art. 99. A perda de cargo por abandono verificar-se-á por meio de inquérito administrativo.
Art. 100. Ocorrerá o abandono o cargo:
I - quando o afastamento da comarca, sem justa causa, for superior a trinta (30) dias;
II - se houver a recusa da remoção compulsória.
CAPÍTULO III
Da Reaquisição do Cargo
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 101. Dar-se-á a reaquisição de cargo pela readmissão, aproveitamento, reversão e reintegração.
Art. 102. A reaquisição do cargo dependerá sempre da prova de capacidade física, mediante inspeção médica, procedida pelo órgão estadual competente.
Art. 103. Os membros do Ministério Público que se readquirirem seus por readmissão, aproveitamento e reversão apenas poderão ser aposentados após cinco anos da publicação do ato que os retornou à atividade.
SEÇÃO II
Da Readmissão e do Aproveitamento
Art. 104. A readmissão é o ato pelo qual o membro do Ministério Público exonerado reingressa na carreira, sem direito a ressarcimento de prejuízo, assegurada, no entanto, a contagem do tempo de serviço público anterior, para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único. Em nenhum caso será readmitido aquele que foi afastado de seu cargo por força de punição disciplinar, salvo se tornada sem efeito, em processo regular.
Art. 105. A readmissão depende do preenchimento dos seguintes requisitos, além dos mencionados;
a)Não haja completado cinquenta e cinco anos de idade;
b)Não conte mais de trinta anos de serviço público, incluindo o período de inatividade;
c)Seja considerado apto em inspeção de saúde;
d)Tenha seu reingresso sido considerado de interesse do serviço público a critério da administração.
Art. 106. O aproveitamento é o reingresso no serviço público do membro do Ministério Público em disponibilidade. Será obrigatório na primeira vaga que ocorrer de cargo da mesma natureza e remuneração não inferior à do anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, será aproveitado o de maior tempo de disponibilidade, devendo ser preferido o que contar mais tempo de serviço público, em caso de empate.
Art. 107. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o membro do Ministério Público não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença ou de força maior, devidamente comprovado.
SEÇÃO III
Da Reversão e da Reintegração
Art. 108. A reversão é p ato pelo qual o membro do Ministério Público aposentado reingressa na carreira e poderá ser feita a pedido ou ex-officio.
Art. 109. A reversão a pedido depende do preenchimento dos requisitos mencionados no art. 105.
Art. 110. A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, determinará o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento e deverá ocorrer no cargo anteriormente ocupado ou em outro de igual categoria na carreira.
§ 1°A reintegração dependerá sempre de vaga.
§ 2° inexistindo vaga, o reintegrando será posto a disponibilidade no cargo que exercia, com todas as vantagens em vigor ao tempo da reintegração.
Art. 111. O membro do Ministério Público que for readmitido, reintegrado ou reverter à atividade terá o prazo previsto nesta lei para entrar em exercício, sob pena de ser tornado sem efeito o respectivo ato, e no último caso, cassada a aposentadoria, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO IV
Do Currículo Funcional
CAPÍTULO I
Da Matrícula
Art. 112. A matrícula dos membros do Ministério Público far-se-á na Secretaria da Procuradoria.
Art. 113. Da matrícula deverá constar:
a)Nome e idade de matriculado;
b)A data da sua nomeação, posse e entrada em exercício;
c)As interrupções e o reinício do exercício e seus motivos;
d)As penalidades em que tenha incorrido;
e)Todos os atos referentes à sua vida funcional.
Art. 114. Além do disposto no artigo anterior, a matrícula conterá, em resumo, os antecedentes do Membro do Ministério Público, desde o seu ingresso, elogios, promoções, remoções, designações e indicações de obras de trabalho cientifico ou técnicos produzidos que atestam o mérito intelectual do seu autor, bem como o tempo de serviço prestado em cargos ou funções públicas estranhas ao Ministério Público, desde que comprovadas com documentos idôneos.
Art. 115. A matrícula terá por finalidade apurar o tempo de serviço, fixar a antiguidade para efeito de promoção, apurar o merecimento e servir de base às informações que o Procurador Geral tiver de prestar a respeito dos membros do Ministério Público.
CAPÍTULO II
Do Tempo de Serviço e da Antiguidade
Art. 116.Será feita em dias a apuração do tempo de serviço, devendo o número de dias ser convertido em anos.
§ 1° considera-se ano o período de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
§ 2° feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta dias, não serão computados, arrendando-se para um, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria.
Art. 117. Será contado de efeito exercício:
a)O tempo em que o membro do Ministério Público, atendendo a determinação escrita do Procurador Geral ou do Governador do Estado, estiver ausente do cargo;
b)O tempo de férias ou licença remunerada;
c)O tempo de interrupção de serviço, nos casos de remoção ou promoção, não excedido o prazo legal para assumir o exercício;
d)O tempo em que estiver suspenso por efeito de inquérito administrativo de que resultar absolvição;
e)O tempo durante o qual se achar em exercício de cargo em comissão ou em disponibilidade remunerada.
Art. 118. A antiguidade será contada a partir da data do exercício do cargo, seja em caráter efetivo ou interino.
Art. 119. No começa de cada ano, deverá ser feita a revisão na lista de matrícula e, no mês de fevereiro, deverá ser publicada, no Diário Oficial, o quadro do Ministério Público, na ordem de antiguidade, por entrância, computado o tempo de serviço até 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único. No prazo de trinta (30) dias, contado dessa publicação, os que se julgarem prejudicados em seus direitos poderão reclamar ao Procurador Geral, no entanto essa reclamação não terá efeito suspensivo.
Art. 120. Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência sucessivamente:
I - o que tiver mais tempo de serviço estadual;
II - o de maior tempo de serviço público;
III - o de maior prole;
IV - o mais idoso
TÍTULO V
Dos Deveres, Direitos e Garantias
CAÍTULO I
Dos Deveres
Art. 121. São deveres dos membros do Ministério Público além do já mencionados:
I - exercer com dignidade as suas funções, manter bom procedimento em sua vida pública e particular e zelar pelo prestígio da Instituição;
II - obedecer às ordens de seus superiores hierárquicos, salvo quando ilegais;
III - levar ao conhecimento de seus superiores, irregularidades ou faltas de que tenha ciência, em função de seu cargo;
IV - emitir parecer fundamentado nos processos em que tiver de oficiar, sendo-lhe defeso o uso das expressões: “nada a opor”, “nada a requerer” ou similares;
V - observar rigorosamente os prazos fixados em lei.
Art. 122. Aquele que se declarar suspeito deverá expor, nos autos, o motivo, entretanto, se o impedimento for de natureza intima, comunicará o motivo ao Procurador Geral.
Parágrafo único. O não cumprimento deste dever ou improcedência do motivo sujeita o membro do Ministério Público à pena de repressão.
CAPÍTULO II
Dos Direitos
SEÇÃO I
Das Férias
Art. 123. As férias individuais do membro do Ministério Público serão de sessenta (60) dias consecutivos por ano de efetivo exercício do cargo.
§ 1° para entrar em gozo de férias, o membro do Ministério Público deverá comprovar, previamente, mediante certidão, que não tem autos em seu poder e que serviços a seu cargo estão em dias.
§ 2° a infração desse dispositivo importa em suspensão das férias, além das penas disciplinares aplicáveis ao caso.
Art. 124. Não é permitido a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos.
Art. 125. O Procurador Geral organizará, no último mês do ano, a tabela de férias dos membros do Ministério Público e dos funcionários da Secretaria para o ano subsequente e, uma vez publicada, não será modificada, salvo por motivo de interesse do serviço ou permuta entre os interessados, ouvido previamente o Procurador Geral.
Art. 126. É obrigatória a comunicação do início e do termino das férias; do local onde serão gozadas e a indicação do endereço eventual, se em outro Estado.
Art. 127. Por necessidade de serviço, o Procurador poderá determinar que o membro do Ministério Público, em férias, no território do Estado, reassuma imediatamente o seu cargo, porém, com direito de completá-las no mesmo ano ou no seguinte.
Art. 128. O membro do Ministério Público que for promovido ou removido, quando em gozo de férias ou licença, não é obrigado a interrompê-las podendo entrar em exercício do cargo depois de sua terminação.
Art. 129. No período das férias forenses, os Promotores de Justiça da Primeira Entrância poderão ausentar-se da sua Comarca, após comunicação ao Procurador Geral.
SEÇÃO II
Da Licença
Art. 130. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para tratar de interesse particular;
IV - como premio
Art. 131. A licença do Procurador Geral será concedida pelo Governador do Estado e a dos outros membros do Ministério Público sêlo-á pelo Procurador Geral, até noventa (90) dias.
Art. 132. A licença depende de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo.
§ 1° findo esse prazo, se o interessado o requerer, proceder-se-á a nova inspeção médica, devendo o laudo concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2° declarado apto pela Junta Médica, o membro do Ministério Público deverá reassumir o exercício de seu cargo imediatamente, sob pena de se apurarem como falta os dias de ausência.
Art. 133. No curso da licença, poderá ser requerida inspeção médica, caso o licenciado se considere em condições de reassumir o exercício.
Art. 134. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado com a antecedência mínima de oito (8) dias do término do prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como a licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do indeferimento, salvo se for desobedecido esse prazo.
Art. 135. A licença para tratamento de saúde dependerá sempre de inspeção médica:
§ 1° será facultativo ao Procurador Gera, em caso de dúvida razoável, exigir inspeção por outra junta médica, especialmente designada pelo Governador do Estado.
§ 2° no caso de licença para tratamento de saúde, o membro do Ministério Público deverá abster-se de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da licença com perda de vencimentos, até que reassuma o cargo.
Art. 136. O membro do Ministério Público pode gozar a licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar por escrito o seu endereço ao Procurador Geral.
Art. 137. O licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto, em inspeção médica, determinada ex-ofício pelo Procurador Geral.
Art. 138. Somente se concederá licença ao membro do Ministério Público atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, carcimônia ou cardiopatia grave, se a inspeção médica não concluir pela necessidade de aposentadoria.
Art.139. Será integral o vencimento do Membro do Ministério Público licenciado para tratamento de saúdem, acidente em serviço ou atacado por moléstia mencionada no artigo anterior.
Art. 140. Ao membro do Ministério Público conceder-se-á licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge, descendente, ascendente, colateral, consanguíneo ou afim de até o segundo grau civil do qual não esteja separado, desde que se prove ser indispensável a sua assistência pessoal e está possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Parágrafo único. Esta licença será concedida com vencimento integral até um (1) ano; com dois terços dos vencimentos, excedendo esse prazo até dois (2) anos; sem vencimento, do vigésimo quinto mês em diante.
Art. 141. Depois de dois (2) anos de efetivo exercício poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, sem vencimento.
§ 1° o requerente aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2° será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3° a qualquer tempo o membro do Ministério Público, poderá desistir da licença.
Art. 142. Não se concederá licença para tratar do interesse particular ao membro do Ministério Público promovido ou removido, antes de assumir o exercício.
Art. 143. Somente se concederá nova licença para tratar de interesse particular depois de decorridos dois (2) anos da terminação da licença anterior.
Art. 144. A licença para tratar do interesse particular poderá ser cassada, a juízo da autoridade competente, quando o interesse do serviço público o exigir.
Art. 145. Após cada decênio do efetivo exercício, ao membro do Ministério Público que o requerer, conceder-se-á licença prêmio de seis meses, com todos dos direitos e vantagens do seu cargo.
Art. 146. Não se concederá licença prêmio ao membro do Ministério Público que, em cada decênio houver:
I - sofrido qualquer penalidade prevista nesta lei;
II - gozado licença para tratamento de saúde ou para interesse particular, por prazo superior a cento e oitenta dias.
SEÇÃO III
Dos Vencimentos e Vantagens
Art. 147. Pelo efetivo exercício do seu cargo, o membro do Ministério Público terá direito a uma retribuição mensal correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 148. Sempre que o requererem, os Promotores de Justiça do Interior do Estado terão seus vencimentos pagos na sede de suas comarcas pelo órgão estadual competente.
§ 1° esse pagamento somente se fará após a necessária autorização escrita do Procurador Geral ao chefe da Repartição estadual, sob pena de responsabilidade.
§ 2° deverá o Promotor de Justiça remeter, até o dia trinta (30) de cada mês o seu atestado do exercício, para efeito de autorização de pagamento.
§ 3° a firmação falsa motivará a suspensão do seu autor até noventa (90) dias, além da incidência na lei penal.
Art. 149. Além do vencimento e das custas poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - gratificações;
IV - salário-família.
SEÇÃO IV
Da Ajuda de Custo
Art. 150. Conceder-se-á ajuda de custo ao membro do Ministério Público que passar a ter exercício em nova sede e destina-se-á compensação das despesas de viagem e de instalação.
Parágrafo único. Correrá à conta da Administração a despesa de transporte do membro do Ministério Público e de sua família.
Art. 151. A ajuda de custo não excederá a importância corresponde a um (1) mês de vencimentos.
Art. 152. Não se concederá ajuda de custo ao Promotor de Justiça removido a pedido.
Art. 153. O transporte do funcionário e de sua família, inclusive de um serviçal, compreende passagens e bagagens, não poderão a despesas, quanto a estas, exceder a vinte e cinco por cento (25%) da ajuda do custo.
SEÇÃO V
Das Diárias
Art. 154. Ao membro do Ministério Público que se deslocar da sua sede, em objeto de serviço, será concedida uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo único. As diárias corresponderão sempre a um trinta avos (1/30) dos vencimentos.
Art. 155. O membro Ministério Público poderá requisitar, como adiantamento e para posterior prestação de contas, importância correspondente, no máximo, a trinta (30) diárias.
Art. 156. Regressando à sede o membro do Ministério Público devolverá, no prazo de trinta (30) dias, as diárias recebidas em excesso ou requererá que sejam descontadas de seus vencimentos.
SEÇÃO VI
Das Gratificações
Art. 157. Conceder-se-á gratificação:
I - de função;
II - pela execução de trabalho de natureza técnica ou científica;
III - pelo exercício de encargo de membro integrante de comissão de concurso;
IV - adicional por tempo de serviço;
Art. 158. O Procurador Geral e o Subprocurador Geral, mensalmente, terão direito a uma apresentação de função, correspondente a vinte e cinco por cento (25%) sobre os seus vencimentos.
Art. 159. Por decênio de serviço público efetivo, será concedida aos membros do Ministério Público uma gratificação adicional de dez por cento (10%) sobre os respectivos vencimentos a qual será elevada para um terço dos vencimentos, quando completarem vinte e cinco (25) anos de serviço.
Art. 160. O exercício de cargo de direção ou de função gratificante exclui a gratificação por serviço extraordinário.
Art. 161. As gratificações serão arbitradas pelo Procurador Geral, não devendo ser inferior um mês de vencimentos.
SEÇÃO VII
Do Direito de Petição
Art. 162. É assegurado ao membro do Ministério Público o direito de requerer.
Art. 163. Das decisões do Procurador Geral, em qualquer assunto, caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias, a contar da ciência do despacho.
§ 1° o pedido de reconsiderações não poderá ser renovado e será decidido dento de trinta (30) dias.
§ 2° a decisão poderá ser impugnada no todo ou em parte, presumindo-se total a impugnação, se não for especificada a parte cuja reconsideração se pode.
Art. 164. Do indeferimento do pedido de reconsideração, admitir-se-á recurso para o Governador do Estado, no prazo de quinze (15) dias, contado da ciência do ato impugnado.
Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao Governador do Estado, todavia o seu encaminhamento se fará por intermédio do Procurador Geral, que opinará sobre o mérito.
Art. 165. O pedido de reconsideração e o recurso serão recebidos com efeito devolutivo, entretanto a decisão, na hipótese de provimento, retroagirá, à data do ato impugnado.
Art. 166. O membro do Ministério Público que recorrer ao Poder Judiciário é obrigado a comunicar esse fato ao Procurador Geral, expondo-lhe os motivos.
CAPITULO III
Das Garantias
Art. 167. Após dois anos de exercício, os membros do Ministério Público não poderão ser demitidos por sentença judicial ou mediante inquérito administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos, a não ser a pedido ou por conveniência do serviço à vista de representação motivada do Procurador Geral.
Art. 168. Será posto em disponibilidade, com provento igual ao vencimento, o membro do Ministério Público, nos seguintes casos:
I - quando o cargo for extinto por lei, até o seu aproveitamento obrigatório em outro cargo da mesma entrância, de natureza e vencimentos compatíveis com que ocupava;
II - quando, por motivo de incompatibilidade que lhe não seja imputável, for privado do exercício de seu cargo;
III - quando não for promovido, apesar da elevação de entrância da comarca onde tenha exercício.
Art. 169. São irredutíveis os vencimentos dos membros do Ministério Público.
TÍTULO VI
Das Penalidades
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 170. Pelas faltas cometidas no exercício do cargo, ficarão os membros do Ministério Público sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão
III - suspensão até noventa (90) dias;
IV - remoção compulsória;
V - demissão;
VI - demissão a bem do serviço público.
Art. 171. As penas mencionadas no artigo anterior serão aplicadas:
I - a de advertência, por escrito, nos seguintes casos:
a)Negligência no cumprimento dos deveres funcionais;
b)Atitudes pessoais incompatíveis com a dignidade e responsabilidade do cargo;
c)Desobediência às ordens de seus superiores hierárquicos.
II - a repreensão, desde que ocorra:
a)Procedimento público incorreto ou indeciso;
b)Reincidência em qualquer dos casos mencionados no inciso anterior;
c)Falta de remessa, na devida oportunidade, do relatório mensal ou anual e das fichas estatísticas.
III - a de suspensão, nas seguintes hipóteses:
a)Ausência da comarca, sem autorização superior;
b)Reincidência em qualquer das faltas mencionadas no inciso anterior;
c)Acusação de haver-se omitido na defesa de interesses sob sua responsabilidade.
IV - a de remoção, quando, em virtude de procedimento irregular, incontinência pública e escandalosa, embriaguez habitual ou vício de jogo proibido, a sua permanência na comarca se tornar incompatível com o interessem do Ministério Público.
V - a de demissão, se:
a)Ocorrer o abandono do cargo;
b)Houver reincidência em falta que já tenha sido punida com a suspensão, em consequência de inquérito administrativo.
VI - a de demissão a bem do serviço público, nos casos de crime contra a administração e a fé pública ou previsto nas leis relativas à defesa nacional e à segurança do Estado.
§ 1° a pena de suspensão acarretará, enquanto durar, a perda do todas as vantagens e direitos do exercício do cargo.
§ 2° não havendo vaga, o Promotor de Justiça removido compulsoriamente ficará adido a promotoria de igual entrância, a critério do Procurador Geral, até ser aproveitado no primeiro cargo que se vague na mesma entrância.
Art. 172. As penas de suspensão superior a trinta (30) dias, remoção compulsória e demissão serão aplicadas, após processo administrativo, em que se assegure o pleno direito de defesa, ou em consequência de sentença judicial com trânsito em julgado.
TÍTULO VIII
Do Processo Administrativo e da Revisão
CAPÍTULO I
Do Processo Administrativo
Art. 173. O Procurador Geral, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais cometidas por membro do Ministério Público, deverá tomar as medidas necessárias à sua apuração, exceto quando forem evidentes, hipóteses em que aplicará logo a penalidade de sua competência.
Art. 174. Instaura-se o processo administrativo quando ocorrerem faltas funcionais ou irregularidades que necessitam de exame detido e motivem a aplicação das penas de suspensão superior a trinta (30) dias, remoção ou demissão.
Art. 175. Promova-se a sindicância, quando, não sendo obrigatório o inquérito administrativo, as faltas funcionais possam ser apuradas por meios sumários.
Art. 176. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de quinze (15) dias, contados da data da designação da Comissão, e concluído dentro de noventa (90) dias, a partir da citação do indiciado, podendo este prazo ser prorrogado.
Parágrafo único. O processo administrativo será precedido de sindicância, quando a falta funcional ou a irregularidade não estiver determinada
Art. 177. O processo administrativo será instaurado por meio de portaria, na qual se especificarão as irregularidades ou faltas a serem apuradas.
Art.178. A Comissão processante constituir-se-á de três membros do Ministério Público de igual ou superior entrância à do indiciado.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão poderá requisitar funcionário estadual lotado em qualquer Secretaria.
Art. 179. Na hipótese de o afastamento do membro do Ministério público ser necessária à devida apuração da irregularidade ou falta funcional, poderá ele ser suspenso preventivamente até sessenta (60) dias pelo Procurador Geral.
Parágrafo único. Caberá ao Governador do Estado prorrogar até noventa (90) dias o prazo da suspensão preventiva, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 180. Os autos do processo administrativo, da sindicância ou revisão, depois de definitivamente julgado, serão arquivados na Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça.
CAPÍTTLO II
Da Revisão
Art. 181. A revisão dos processos findos somente será admitida nos seguintes casos:
I - quando a decisão for contrária a texto expresso da lei ou á evidência dos autos;
II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou errados;
III - quando após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do interessado ou de circunstâncias que autorizar eliminação da pena.
Art. 182. A revisão que poderá verificar-se a qualquer tempo, não permite a agravação da pena.
Art. 183. A revisão poderá ser pedida pelo interessado ou, no caso de sua morte, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.
Art. 184. A petição será dirigida ao Procurador Geral, que nomeará a respectiva comissão, da qual não poderá fazer parte membro componente da Comissão de Inquérito.
TÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 185. Fica criado um cargo de Promotor de Justiça na Comarca da Capital, com a designação numérica de 6º Promotor de Justiça, e fica extinto o cargo de Defensor de Menores Abandonados e Desajustados.
Parágrafo único. O ocupante do cargo extinto passará a ocupar o cargo de Promotor de Justiça.
Art. 186. Os cargos de Promotor de Justiça das Comarcas de Parintins, Itacoatiara, Manacapuru, Coari e Maués passaram a fazer parte da Segunda Entrância.
Art. 187. Dentro de trinta (30) dias, a contar da vigência desta lei, os membros do Ministério Público, cujos cargos sofreram alterações, em virtude desta lei, deverão apostilar os seus títulos na Secretaria da Procuradoria.
Art. 188. A Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça é o órgão incumbido das atividades administrativas do Ministério Público.
Art. 189. O Cargo de Secretário da Procuradoria será provido em comissão, mediante proposta do Procurador Geral ao Governador do Estado, sendo-lhe atribuído o vencimento correspondente ao símbolo CC-4.
§ 1° esse cargo de somente será provido nas condições previstas neste artigo, quando vagar.
§ 2° se um membro do Ministério Público de qualquer entrância for nomeado para o cargo, continuará ele perceber os vencimentos do seu cargo efetivo.
Art. 190. Funcionarão na Secretaria da Procuradoria as seguintes seções administrativas:
I - seção de Protocolo, Expediente e Comunicações;
II - seção de pessoal;
III - seção de Arquivo, Biblioteca e Estatística.
Art. 191. As seções administrativas, subordinadas ao Secretário da Procuradoria, serão dirigidas por um chefe, cujas atribuições se fixarão no Regimento Interno da Secretaria e cuja gratificação será a do símbolo FG-2
Art. 192. Servirão na Secretaria da Procuradoria os seguintes funcionários:
1 - Oficial Administrativo “A”
1 - Oficial Administrativo “B”
1 - Oficial Administrativo “C”
1 - Escriturário “A”
2 - Escriturários “B”
2 - Escriturários “C”
1 - Bibliotecário
1 - Arquivista
1 - Porteiro “A”
1 - Porteiro “B”
1 - Contínuo “A”
1 - Contínuo “B”
Art. 193. Criam-se dois cargos de Escriturário “B” e dois cargos de Escriturário “C”, e extingue-se um cargo de Oficial Administrativo “C”.
Art. 194. O cargo de Arquivista e o de Bibliotecário passam a ser cargos isolados e de provimento efetivo, por livre nomeação do Governador do Estado, com vencimentos de Cr$ 100 (cem mil cruzeiros) e Cr$ 116.000 (cento e dezesseis mil cruzeiros), respectivamente.
Art. 195. Os cargos de Promotor Adjunto serão extintos à medida que se vagarem.
Art. 196. O Regimento Interno da Secretaria da Procuradoria deverá ser publicado dentro de trinta (30) dias da vigência desta Lei.
Art. 197. O Diretor da Penitenciária Central do Estado e os Delegados de Polícia do Interior do Estado deverão remeter ao Procurador Geral da Justiça, de dois em dois meses, uma relação das pessoas recolhidas à prisão, especificando o motivo e a data.
Art. 198. A autoridade policial deverá remeter, em vinte e quatro (24) horas cópia do auto de prisão em flagrante ao Procurador Geral da Justiça.
Art. 199. A prisão ou detenção do membro do Ministério Público, em qualquer circunstância, deverá ser efetuada em sala especial e imediatamente comunicada, por escrito, ao Procurador Geral, sob pena de responsabilidade.
Art. 200. Consideram-se subsidiárias desta lei a legislação sobre o Ministério Público Federal e o Estatuto dos Funcionários públicos do Estado.
Art. 201. Ficam revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei n° 883, de 30 de dezembro de 1950; a Lei n° 70, de 13 de agosto de 1954; a Lei nº 212, de 29 de dezembro de 1954; a Lei de n° 31, de abril de 1957; a Lei nº 64, de 18 de junho de 1957 e a Lei n° 19, de 28 de dezembro de 1958.
Art. 202. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de janeiro de 1967.
ARTHUR CÉZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário do Interior e Justiça em exercício
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIREA
Secretário de Educação e Cultura, em exercício
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIREA
Secretário de Viação e Obras
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de janeiro de 1967.