LEI N. º 566, DE 5 DE JANEIRO DE 1967
FIXAR as diárias dos Fiscais de Renda do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os Fiscais de Renda do Estado, quando em viagem de fiscalização fora de sua sede, mas em sua zona, perceberão a diária de Cr$ 6.000 (SEIS MIL CRUZEIROS).
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir da de 1° de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de janeiro de 1967.
ARTHUR CÉZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário do Interior e Justiça em exercício
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIREA
Secretário de Viação e Obras
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de janeiro de 1967.