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LEI N. º 566, DE 5 DE JANEIRO DE 1967

FIXAR as diárias dos Fiscais de Renda do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Fiscais de Renda do Estado, quando em viagem de fiscalização fora de sua sede, mas em sua zona, perceberão a diária de Cr$ 6.000 (SEIS MIL CRUZEIROS).

Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir da de 1° de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de janeiro de 1967.

ARTHUR CÉZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário do Interior e Justiça em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIREA

Secretário de Viação e Obras

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de janeiro de 1967.

LEI N. º 566, DE 5 DE JANEIRO DE 1967

FIXAR as diárias dos Fiscais de Renda do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Fiscais de Renda do Estado, quando em viagem de fiscalização fora de sua sede, mas em sua zona, perceberão a diária de Cr$ 6.000 (SEIS MIL CRUZEIROS).

Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir da de 1° de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de janeiro de 1967.

ARTHUR CÉZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário do Interior e Justiça em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIREA

Secretário de Viação e Obras

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de janeiro de 1967.