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LEI N. º 568, DE 17 DE JANEIRO DE 1967

ALTERA dispositivos da Lei n° 550, de 17 de dezembro de 1966, e adapta essa mesma Lei à normas do Ato Complementar n° 31, de 28 de dezembro de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O saldo de verba do imposto de Vendas e Consignações, no dia 31 de dezembro de 1966, será considerado crédito fiscal em favor do contribuinte, em relação ao imposto de circulação de mercadorias, devendo ser compensado, pelo valor integral, no último recolhimento do mês de janeiro.

Art. 2º Até 30 de junho de 1967, poderão ser utilizados nas operações interestaduais os modelos comuns de Notas Fiscais, juntamente com a Guia correspondente para fins estatísticos, em substituição ao modelo especial de que trata o art. 50 da Lei n° 5.172, de 25 outubro de 1966.

Parágrafo único. Durante o mesmo período, poderão ser utilizados nas operações internas, as Notas Fiscais e Notas de Vendas instituídas pela legislação fiscal vigente até 31 de dezembro de 1966.

Art. 3° Será também facultado até 30 de junho de 1967 o aproveitamento dos livros de Escrita Fiscal, usados até 31 de dezembro de 1966, desde que os lançamentos permitam o cumprimento das obrigações tributárias da nova sistemática e a sua fiscalização.

Art. 4° Durante os meses de janeiro e fevereiro de 1967, o Imposto de Circulação de Mercadorias devido ao Estado, deverá ser calculado sobre as operações de períodos de dez em dez dias, recolhido aos cofres da Fazenda no prazo de cinco dias uteis após cada período.

Art. 5° Até 28 de fevereiro de 1968, ficam dispensados de Escrita Fiscal os depósitos fechados, os quais serão considerados dependência da matriz ou estabelecimento central. Assim, terá o estabelecimento principal a obrigação de possuir livros de estoque registrando, em ordem cronológica, entradas e saídas, e atualizado de modo a demostrar em que qualquer momento, a existência da mercadoria em cada deposito.

Parágrafo único. Para efeito de controle da Fiscalização, é obrigatória a inscrição dos depósitos fechados, no Cadastro de Contribuintes, na forma da legislação vigente. A saída da mercadoria dos depósitos fechados fica obrigada à emissão de Nota Fiscal ou Nota de Transparência, no caso de entrega ao comprador ou remoção para a matriz, respectivamente. A nota de Transparência fica sujeita às formalidades legais, inclusive autenticação prévia pela Divisão de Fiscalização da Secretaria da Fazenda.

Art. 6° Dentre os gêneros a que se refere o inciso I do art. 4° da Lei n° 550, de 17 de dezembro de 1966, é incluído o pão de trigo em todas as suas fases de comercialização, e desde que vendido ao preço tabelado.

Parágrafo único. Em face dessa isenção, a matéria prima utilizada no fabrico do pão deixa de constituir crédito fiscal em favor do fabricante, o qual terá de comunicar à Divisão de Fiscalização, semanalmente, a quantidade de trigo e outros ingredientes utilizados cada dia.

Art. 7° Da mesma forma, a carne verde de gado vacum, caprino e suíno, é isenta do pagamento do Imposto de Circulação, em qualquer fase de sua comercialização, não constituindo crédito fiscal as operações anteriores de aquisição realizadas fora do Estado do Amazonas.

Art. 8° O inciso V do art. 4°, da Lei n° 550, de 17/12/66, passa a ter a seguinte redação:

“V - A saída do estabelecimento do produto primário, assim definido no Parágrafo único do art. 35°, desta Lei”.

Art. 9° O art. 5° da Lei n° 550, de 17/12/66, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5° - A alíquota do Imposto é de 15%, inclusive nas operações interestaduais, atendendo-se sempre o disposto nos Atos Complementares ns° 27, de 8 de dezembro de 1966 e 31, de 28 do mesmo mês e ano, preceitos constitucionais pertinentes”.

Art. 10° Do produto de arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, 80 constituirão receita do Estado e 20% serão recolhidos a estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especial.

§ 1° A quota de 20% será entregue a cada Município na proporção do valor das operações tributárias realizadas em seu território.

§ 2° Tal entrega será efetuada por meio de deposito em conta a ser aberta em Banco Oficial ou em sua falta, em Banco indicado pelo Município, no prazo máximo de dez dias do término de cada período fixado pela legislação estadual para o recolhimento do imposto.

§ 3° Na distribuição e na entrega da quota devida aos Municípios, serão observadas as normas previstas ao Ato Complementar n° 31, de 28 de dezembro de 1966.

Art. 11. No caso de deferimento ou antecipação da incidência do Imposto de Circulação que importa no seu recolhimento em Município diferente daquela em que ocorre o fato gerador, fica o Poder Executivo autorizado a decretar normas para a fiel execução do art. 4° do Ato Complementar n° 31, de 28 de dezembro de 1966.

Art. 12. O art. 100 da Le n° 550, de 17 de dezembro de 1966, fica assim redigido:

“Art. 100. Para efeito de controle fiscal e estático, o comerciante importador, antes da retirada da mercadoria dos armazéns do Porto, das agências de companhias de navegação aérea, bem como do último posto fiscal de entrada rodoviária, comparecerá à repartição fiscal para desembaraçar os documentos fiscais, inclusive os conhecimentos de carga.

§ 1° para os mesmos efeitos deste artigo, em se tratando de produtos regionais, na entrada e na saída, e mercadorias na saída, é obrigatório o respectivo despacho livre.

§ 2° as atribuições dos Despachantes e a fixação do mínimo e máximo dos seus honorários, serão estabelecidos em Lei”.

Art. 13. O artigo 19, da Lei n° 550, de 17/12/66, fica acrescido de mais os seguintes parágrafos:

§ 4° nas vendas efetuadas diretamente a consumidor é dispensada a emissão de Nota de Venda quando as vendas forem inferiores a Cr$ 400 (quatrocentos cruzeiros).

§ 5° nos casos do parágrafo anterior, as vendas serão lançadas no próprio ato de sua realização, em relação à parte, quando o contribuinte não as consignar em máquina registradora, na forma estabelecida pelo art. 48.

§ 6° o contribuinte somará diariamente as vendas de que trata o parágrafo anterior e emitirá uma “Nota de Venda”, correspondente ao total encontrado.

Art. 14. O inciso V do art. 6° da Lei n° 550, de 17/12/66, passa a ter a seguinte redação:

“V - nos demais casos, o preço que a mercadoria ou mercadoria similar normalmente atingiria no mercado atacadista da praça do remetente, não podendo exercer, nas transferências para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, o preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuindo de 20% (vinte por cento) ”.

Art. 15. Em casos especiais, atendendo à situação financeira de contribuinte, o Diretor Geral do Departamento de Rendas poderá autorizar o recolhimento do débito fiscal no máximo de seis prestações mensais. Nos casos previstos no parágrafo único do art. 29, da Lei n° 550, de 17 de dezembro de 1966, será facultativo ao Diretor da Divisão de Fiscalização conceder o parcelamento.

Parágrafo único. A falta de pagamento de uma prestação induz vencimento antecipado de todo débito fiscal; ficando o contribuinte sujeito à imediata execução da dívida.

Art. 16. O art. 99, da Lei n° 550, de 17/12/66, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 99. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta lei, uma parcela de imposto sobre circulação de mercadorias devido pelos estabelecimentos industriais, é permitido que seja pago nas seguintes bases:

Estabelecimentos industriais cujo

Parcela de imposto a

crédito fiscal represente, em média:

ser pago no prazo de

60 dias:

a)menos de 10% do imposto devido

50%

b)mais de 10% até 20% do imposto devido

40%

c)mais de 20% até 30% do imposto devido

30%

d)mais de 30% até 40% do imposto devido

20%

Art. 17. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de janeiro de 1967.

ARTHUR CÉZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário do Interior e Justiça em exercício

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIREA

Secretário de Educação e Cultura, em exercício

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIREA

Secretário de Viação e Obras

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de janeiro de 1967.

LEI N. º 568, DE 17 DE JANEIRO DE 1967

ALTERA dispositivos da Lei n° 550, de 17 de dezembro de 1966, e adapta essa mesma Lei à normas do Ato Complementar n° 31, de 28 de dezembro de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O saldo de verba do imposto de Vendas e Consignações, no dia 31 de dezembro de 1966, será considerado crédito fiscal em favor do contribuinte, em relação ao imposto de circulação de mercadorias, devendo ser compensado, pelo valor integral, no último recolhimento do mês de janeiro.

Art. 2º Até 30 de junho de 1967, poderão ser utilizados nas operações interestaduais os modelos comuns de Notas Fiscais, juntamente com a Guia correspondente para fins estatísticos, em substituição ao modelo especial de que trata o art. 50 da Lei n° 5.172, de 25 outubro de 1966.

Parágrafo único. Durante o mesmo período, poderão ser utilizados nas operações internas, as Notas Fiscais e Notas de Vendas instituídas pela legislação fiscal vigente até 31 de dezembro de 1966.

Art. 3° Será também facultado até 30 de junho de 1967 o aproveitamento dos livros de Escrita Fiscal, usados até 31 de dezembro de 1966, desde que os lançamentos permitam o cumprimento das obrigações tributárias da nova sistemática e a sua fiscalização.

Art. 4° Durante os meses de janeiro e fevereiro de 1967, o Imposto de Circulação de Mercadorias devido ao Estado, deverá ser calculado sobre as operações de períodos de dez em dez dias, recolhido aos cofres da Fazenda no prazo de cinco dias uteis após cada período.

Art. 5° Até 28 de fevereiro de 1968, ficam dispensados de Escrita Fiscal os depósitos fechados, os quais serão considerados dependência da matriz ou estabelecimento central. Assim, terá o estabelecimento principal a obrigação de possuir livros de estoque registrando, em ordem cronológica, entradas e saídas, e atualizado de modo a demostrar em que qualquer momento, a existência da mercadoria em cada deposito.

Parágrafo único. Para efeito de controle da Fiscalização, é obrigatória a inscrição dos depósitos fechados, no Cadastro de Contribuintes, na forma da legislação vigente. A saída da mercadoria dos depósitos fechados fica obrigada à emissão de Nota Fiscal ou Nota de Transparência, no caso de entrega ao comprador ou remoção para a matriz, respectivamente. A nota de Transparência fica sujeita às formalidades legais, inclusive autenticação prévia pela Divisão de Fiscalização da Secretaria da Fazenda.

Art. 6° Dentre os gêneros a que se refere o inciso I do art. 4° da Lei n° 550, de 17 de dezembro de 1966, é incluído o pão de trigo em todas as suas fases de comercialização, e desde que vendido ao preço tabelado.

Parágrafo único. Em face dessa isenção, a matéria prima utilizada no fabrico do pão deixa de constituir crédito fiscal em favor do fabricante, o qual terá de comunicar à Divisão de Fiscalização, semanalmente, a quantidade de trigo e outros ingredientes utilizados cada dia.

Art. 7° Da mesma forma, a carne verde de gado vacum, caprino e suíno, é isenta do pagamento do Imposto de Circulação, em qualquer fase de sua comercialização, não constituindo crédito fiscal as operações anteriores de aquisição realizadas fora do Estado do Amazonas.

Art. 8° O inciso V do art. 4°, da Lei n° 550, de 17/12/66, passa a ter a seguinte redação:

“V - A saída do estabelecimento do produto primário, assim definido no Parágrafo único do art. 35°, desta Lei”.

Art. 9° O art. 5° da Lei n° 550, de 17/12/66, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5° - A alíquota do Imposto é de 15%, inclusive nas operações interestaduais, atendendo-se sempre o disposto nos Atos Complementares ns° 27, de 8 de dezembro de 1966 e 31, de 28 do mesmo mês e ano, preceitos constitucionais pertinentes”.

Art. 10° Do produto de arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, 80 constituirão receita do Estado e 20% serão recolhidos a estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especial.

§ 1° A quota de 20% será entregue a cada Município na proporção do valor das operações tributárias realizadas em seu território.

§ 2° Tal entrega será efetuada por meio de deposito em conta a ser aberta em Banco Oficial ou em sua falta, em Banco indicado pelo Município, no prazo máximo de dez dias do término de cada período fixado pela legislação estadual para o recolhimento do imposto.

§ 3° Na distribuição e na entrega da quota devida aos Municípios, serão observadas as normas previstas ao Ato Complementar n° 31, de 28 de dezembro de 1966.

Art. 11. No caso de deferimento ou antecipação da incidência do Imposto de Circulação que importa no seu recolhimento em Município diferente daquela em que ocorre o fato gerador, fica o Poder Executivo autorizado a decretar normas para a fiel execução do art. 4° do Ato Complementar n° 31, de 28 de dezembro de 1966.

Art. 12. O art. 100 da Le n° 550, de 17 de dezembro de 1966, fica assim redigido:

“Art. 100. Para efeito de controle fiscal e estático, o comerciante importador, antes da retirada da mercadoria dos armazéns do Porto, das agências de companhias de navegação aérea, bem como do último posto fiscal de entrada rodoviária, comparecerá à repartição fiscal para desembaraçar os documentos fiscais, inclusive os conhecimentos de carga.

§ 1° para os mesmos efeitos deste artigo, em se tratando de produtos regionais, na entrada e na saída, e mercadorias na saída, é obrigatório o respectivo despacho livre.

§ 2° as atribuições dos Despachantes e a fixação do mínimo e máximo dos seus honorários, serão estabelecidos em Lei”.

Art. 13. O artigo 19, da Lei n° 550, de 17/12/66, fica acrescido de mais os seguintes parágrafos:

§ 4° nas vendas efetuadas diretamente a consumidor é dispensada a emissão de Nota de Venda quando as vendas forem inferiores a Cr$ 400 (quatrocentos cruzeiros).

§ 5° nos casos do parágrafo anterior, as vendas serão lançadas no próprio ato de sua realização, em relação à parte, quando o contribuinte não as consignar em máquina registradora, na forma estabelecida pelo art. 48.

§ 6° o contribuinte somará diariamente as vendas de que trata o parágrafo anterior e emitirá uma “Nota de Venda”, correspondente ao total encontrado.

Art. 14. O inciso V do art. 6° da Lei n° 550, de 17/12/66, passa a ter a seguinte redação:

“V - nos demais casos, o preço que a mercadoria ou mercadoria similar normalmente atingiria no mercado atacadista da praça do remetente, não podendo exercer, nas transferências para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, o preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuindo de 20% (vinte por cento) ”.

Art. 15. Em casos especiais, atendendo à situação financeira de contribuinte, o Diretor Geral do Departamento de Rendas poderá autorizar o recolhimento do débito fiscal no máximo de seis prestações mensais. Nos casos previstos no parágrafo único do art. 29, da Lei n° 550, de 17 de dezembro de 1966, será facultativo ao Diretor da Divisão de Fiscalização conceder o parcelamento.

Parágrafo único. A falta de pagamento de uma prestação induz vencimento antecipado de todo débito fiscal; ficando o contribuinte sujeito à imediata execução da dívida.

Art. 16. O art. 99, da Lei n° 550, de 17/12/66, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 99. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta lei, uma parcela de imposto sobre circulação de mercadorias devido pelos estabelecimentos industriais, é permitido que seja pago nas seguintes bases:

Estabelecimentos industriais cujo

Parcela de imposto a

crédito fiscal represente, em média:

ser pago no prazo de

60 dias:

a)menos de 10% do imposto devido

50%

b)mais de 10% até 20% do imposto devido

40%

c)mais de 20% até 30% do imposto devido

30%

d)mais de 30% até 40% do imposto devido

20%

Art. 17. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de janeiro de 1967.

ARTHUR CÉZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

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Secretário do Interior e Justiça em exercício

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIREA

Secretário de Educação e Cultura, em exercício

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIREA

Secretário de Viação e Obras

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de janeiro de 1967.