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LEI N. º 434, DE 10 DE JULHO DE 1966

AUTORIZA o aumento do Capital Social do BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS, S.A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS, S.A. a aumentar seu Capital Social de Cr$ 500.000.000 (QUINHENTOS MILHÕES DE CRUEIROS), atualmente dividido em 920.000 (NOVECENTAS E VINTE MIL) ações ordinárias e 80.000 (OITENTA MIL) ações preferências, todas nominativas, do valor de Cr$ 500 (QUINHENTOS CRUZEIROS), cada uma para Cr$ 3.000.000.000 (TRÊS BILHÕES DE CRUZEIROS).

Art. 2º O aumento do Capital Social do BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS, S.A., a que se refere o artigo anterior, na importância de Cr$ 2.500.000.000 (DOIS BILHÕES E QUINHANTOS MILHÕES DE CRUZEIROS), será realizado mediante a correção do valor das atuais ações ordinárias e preferenciais, de Cr$ 500 (QUINHENTOS CRUZEIROS) para Cr$ 1.000 (UM MIL CRUZEIROS), cada uma, de acordo com o disposto no art. 80, da Lei Federal n. º 4.728, de 14 de julho de 1965, que disciplina o Mercado de Capitais e estabelece medidas para seu desenvolvimento, e emissão de 2.000.000 (DOIS MILHÕES) de novas ações, sendo 1.840.000 (UM MILHÃO, OITOCENTAS E QUARENTA MIL) ações ordinárias e 160.000 (CENTO E SESSENTA MIL) preferenciais, todas nominativas e no valor de Cr$ 1.000 (UM MIL CRUZEIROS) cada uma, efetivando-se o referido aumento pela correção dos valores das atuais ações e bonificação de novas ações aos acionistas, em virtude de incorporação de reservas já tributadas, após o cumprimento das exigências e formalidades legais e estatuárias, e por subscrição em dinheiro;

Art. 3º Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever no aumento de Capital Social do BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS, S.A., a que se refere esta Lei, o número de ações que assegure ao Estado do Amazonas, sua condição de acionista majoritária, com a cota de capital representativa mínima de 51% (CINQUENTA E UM POR CENTO) do Capital Social do Banco na conformidade do que prescreve o Parágrafo único do art. 3º da Lei n. º 98, de 18 de dezembro de 1956, com a redação que lhe for dada pelo art. 1º da Lei n. º 174, de 28 de novembro de 1957.

Art. 4º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar Cr$ 153.104.196 (CENTO E CINQUENTA E TRÊS MILHÕES, CENTO E QUATRO MIL, CENTO E NOVENTA E SEIS CRUZEIROS), referente ao saldo da arrecadação do “Fundo de Planejamento e Estudos Econômicos” até 1964, de Cr$ 4.000.000 (QUATRO MILHÇOES DE CRUZEIROS) de dividendos de ações do BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS, S.A., e outros recursos que forem instituídos por lei.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Viação e Obras Públicas, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1966.

LEI N. º 434, DE 10 DE JULHO DE 1966

AUTORIZA o aumento do Capital Social do BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS, S.A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS, S.A. a aumentar seu Capital Social de Cr$ 500.000.000 (QUINHENTOS MILHÕES DE CRUEIROS), atualmente dividido em 920.000 (NOVECENTAS E VINTE MIL) ações ordinárias e 80.000 (OITENTA MIL) ações preferências, todas nominativas, do valor de Cr$ 500 (QUINHENTOS CRUZEIROS), cada uma para Cr$ 3.000.000.000 (TRÊS BILHÕES DE CRUZEIROS).

Art. 2º O aumento do Capital Social do BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS, S.A., a que se refere o artigo anterior, na importância de Cr$ 2.500.000.000 (DOIS BILHÕES E QUINHANTOS MILHÕES DE CRUZEIROS), será realizado mediante a correção do valor das atuais ações ordinárias e preferenciais, de Cr$ 500 (QUINHENTOS CRUZEIROS) para Cr$ 1.000 (UM MIL CRUZEIROS), cada uma, de acordo com o disposto no art. 80, da Lei Federal n. º 4.728, de 14 de julho de 1965, que disciplina o Mercado de Capitais e estabelece medidas para seu desenvolvimento, e emissão de 2.000.000 (DOIS MILHÕES) de novas ações, sendo 1.840.000 (UM MILHÃO, OITOCENTAS E QUARENTA MIL) ações ordinárias e 160.000 (CENTO E SESSENTA MIL) preferenciais, todas nominativas e no valor de Cr$ 1.000 (UM MIL CRUZEIROS) cada uma, efetivando-se o referido aumento pela correção dos valores das atuais ações e bonificação de novas ações aos acionistas, em virtude de incorporação de reservas já tributadas, após o cumprimento das exigências e formalidades legais e estatuárias, e por subscrição em dinheiro;

Art. 3º Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever no aumento de Capital Social do BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS, S.A., a que se refere esta Lei, o número de ações que assegure ao Estado do Amazonas, sua condição de acionista majoritária, com a cota de capital representativa mínima de 51% (CINQUENTA E UM POR CENTO) do Capital Social do Banco na conformidade do que prescreve o Parágrafo único do art. 3º da Lei n. º 98, de 18 de dezembro de 1956, com a redação que lhe for dada pelo art. 1º da Lei n. º 174, de 28 de novembro de 1957.

Art. 4º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar Cr$ 153.104.196 (CENTO E CINQUENTA E TRÊS MILHÕES, CENTO E QUATRO MIL, CENTO E NOVENTA E SEIS CRUZEIROS), referente ao saldo da arrecadação do “Fundo de Planejamento e Estudos Econômicos” até 1964, de Cr$ 4.000.000 (QUATRO MILHÇOES DE CRUZEIROS) de dividendos de ações do BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS, S.A., e outros recursos que forem instituídos por lei.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Viação e Obras Públicas, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1966.