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LEI N. º 435, DE 10 DE JULHO DE 1966

DISPÕE sobre a utilização dos recursos oriundos do reembolso ao “Fundo do Planejamento e Estudos Econômicos”, no pagamento de subscrição de ações para aumento de capital do Banco do Estado do Amazonas, S.A., e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os recursos oriundos do reembolso do empréstimo concedidos pelo Banco do Estado do Amazonas, S.A., à conta do “Fundo do Planejamento e Estudos Econômicos”, constituído de renda do Estado, na forma da Lei n. º 102, de 17 de novembro de 1964, serão utilizados no pagamento de ações subscritas pelo Governo, nos aumentos de capital do Banco.

Art. 2º As parcelas revidas pelo Banco do Estado do Amazonas, S.A., como prevê o Art. 1 desta Lei, serão imediatamente, creditadas à Secretaria de Fazenda, em conta especial vinculada ao pagamento de ações subscritas para o aumento do capital do Banco.

Art. 3º Sempre que ocorrer aumento do capital do Banco do Estado do Amazonas, S.A., os recursos referidos nesta Lei, serão automaticamente liberados pelo Governo, a fim de atender ao pagamento das ações cuja subscrição compulsória por Lei cabe ao Estado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Viação e Obras Públicas, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1966.

LEI N. º 435, DE 10 DE JULHO DE 1966

DISPÕE sobre a utilização dos recursos oriundos do reembolso ao “Fundo do Planejamento e Estudos Econômicos”, no pagamento de subscrição de ações para aumento de capital do Banco do Estado do Amazonas, S.A., e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os recursos oriundos do reembolso do empréstimo concedidos pelo Banco do Estado do Amazonas, S.A., à conta do “Fundo do Planejamento e Estudos Econômicos”, constituído de renda do Estado, na forma da Lei n. º 102, de 17 de novembro de 1964, serão utilizados no pagamento de ações subscritas pelo Governo, nos aumentos de capital do Banco.

Art. 2º As parcelas revidas pelo Banco do Estado do Amazonas, S.A., como prevê o Art. 1 desta Lei, serão imediatamente, creditadas à Secretaria de Fazenda, em conta especial vinculada ao pagamento de ações subscritas para o aumento do capital do Banco.

Art. 3º Sempre que ocorrer aumento do capital do Banco do Estado do Amazonas, S.A., os recursos referidos nesta Lei, serão automaticamente liberados pelo Governo, a fim de atender ao pagamento das ações cuja subscrição compulsória por Lei cabe ao Estado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Viação e Obras Públicas, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1966.