LEI N. º 435, DE 10 DE JULHO DE 1966
DISPÕE sobre a utilização dos recursos oriundos do reembolso ao “Fundo do Planejamento e Estudos Econômicos”, no pagamento de subscrição de ações para aumento de capital do Banco do Estado do Amazonas, S.A., e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os recursos oriundos do reembolso do empréstimo concedidos pelo Banco do Estado do Amazonas, S.A., à conta do “Fundo do Planejamento e Estudos Econômicos”, constituído de renda do Estado, na forma da Lei n. º 102, de 17 de novembro de 1964, serão utilizados no pagamento de ações subscritas pelo Governo, nos aumentos de capital do Banco.
Art. 2º As parcelas revidas pelo Banco do Estado do Amazonas, S.A., como prevê o Art. 1 desta Lei, serão imediatamente, creditadas à Secretaria de Fazenda, em conta especial vinculada ao pagamento de ações subscritas para o aumento do capital do Banco.
Art. 3º Sempre que ocorrer aumento do capital do Banco do Estado do Amazonas, S.A., os recursos referidos nesta Lei, serão automaticamente liberados pelo Governo, a fim de atender ao pagamento das ações cuja subscrição compulsória por Lei cabe ao Estado.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário de Viação e Obras Públicas, em exercício
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1966.