LEI N. º 429, DE 23 DE JUNHO DE 1966
ESTENDE os favores fiscais, concedidos pela Lei n. º 305, de 12.10.65, à Sorva Crua e, oferece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam estendidos à Sorva Crua, os favores fiscais concedidos pela Lei n. º 305, de 12 de outubro de 1965, nos despachos de Exportação para o estrangeiro.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 1966.