LEI N. º 422, DE 3 DE JUNHO DE 1966
REVOGA o parágrafo 2º do artigo 89, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 33, da Lei n. º 229, de 5 de julho de 1965, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo 2º do art. 89, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 33, da Lei n. º 229, de 5 de julho de 1965.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário de Fazenda, em exercício
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário de Produção, em exercício
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de junho de 1966.