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LEI N. º 422, DE 3 DE JUNHO DE 1966

REVOGA o parágrafo 2º do artigo 89, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 33, da Lei n. º 229, de 5 de julho de 1965, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revogado o parágrafo 2º do art. 89, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 33, da Lei n. º 229, de 5 de julho de 1965.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário de Fazenda, em exercício

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de junho de 1966.

LEI N. º 422, DE 3 DE JUNHO DE 1966

REVOGA o parágrafo 2º do artigo 89, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 33, da Lei n. º 229, de 5 de julho de 1965, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revogado o parágrafo 2º do art. 89, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 33, da Lei n. º 229, de 5 de julho de 1965.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário de Fazenda, em exercício

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de junho de 1966.