LEI N. º 416, DE 28 DE MAIO DE 1966
DÁ nova redação ao artigo 1º da lei n. º 393, de 23 de abril de 1966, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei n. º 393, de 23 de abril de 1966, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º É concedida, nos termos da Lei n. º 110, de 23 de novembro de 1964, isenção dos impostos de Vendas e Consignações e de Exportação e taxas incidentes a madeiras Compensadas da Amazônia Companhia Agroindustrial “Compensa” pelo prazo de quinze (15) anos”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário de Produção, em exercício
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 1966.