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LEI N. º 416, DE 28 DE MAIO DE 1966

nova redação ao artigo 1º da lei n. º 393, de 23 de abril de 1966, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n. º 393, de 23 de abril de 1966, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º É concedida, nos termos da Lei n. º 110, de 23 de novembro de 1964, isenção dos impostos de Vendas e Consignações e de Exportação e taxas incidentes a madeiras Compensadas da Amazônia Companhia Agroindustrial “Compensa” pelo prazo de quinze (15) anos”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 1966.

LEI N. º 416, DE 28 DE MAIO DE 1966

nova redação ao artigo 1º da lei n. º 393, de 23 de abril de 1966, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n. º 393, de 23 de abril de 1966, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º É concedida, nos termos da Lei n. º 110, de 23 de novembro de 1964, isenção dos impostos de Vendas e Consignações e de Exportação e taxas incidentes a madeiras Compensadas da Amazônia Companhia Agroindustrial “Compensa” pelo prazo de quinze (15) anos”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 1966.