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LEI N. º 415, DE 28 DE MAIO E 1966

CRIA cargo de estenodatilógrafo no Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados três (3) cargos de estenodatilógrafo com nível 13, no quadro do Pessoal Técnico, da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo comporão a Seção de Taquigrafia, da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 2º Compete aos taquígrafos:

1º - Proceder ao apanhamento taquigráfico dos debates do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas e Câmaras Isoladas quando especialmente convocados, pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura;

2º - Remeter, conforme o caso, aos Secretários do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reunidas ou das Câmaras Isoladas, devidamente traduzidas e autenticadas, cópias das notas taquígrafas de cada sessão;

3º - Remeter ao Desembargador encarregado da revista uma cópia devidamente autenticada das notas taquigráficas de cada sessão;

4º - Arquivar, com as devidas anotações quanto ao órgão do Tribunal, data da sessão, processo em julgamento, uma cópia das notas taquigráficas;

5º - Fornecer aos Desembargadores ou ao Procurador Geral do Estado quando solicitada, uma cópia das notas taquigráficas do seu pronunciamento ou pronunciamentos, na sessão de qualquer órgão do Tribunal;

6º - Proceder ao apanhamento taquigráfico, quando determinados pelo Presidente do Tribunal, de conferências, palestras, debates, discursos, de interesse do Poder Judiciário do Estado.

Parágrafo único. É vedado aos taquigráficos fornecerem notas taquigráficas à imprensa ou a estranhos, inclusive parte nos processos.

Art. 3º Fica aberto no Orçamento vigente o crédito de Cr$ 3.888.000 (Três Milhões e Oitocentos e Oitenta e Oito Mil Cruzeiros), para ocorrer ao pagamento dos ocupantes dos cargos criados nesta Lei.

Parágrafo único. O crédito aberto neste artigo, correrá à conta do excesso de arrecadação a se verificar no presente exercício.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 1966.

LEI N. º 415, DE 28 DE MAIO E 1966

CRIA cargo de estenodatilógrafo no Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados três (3) cargos de estenodatilógrafo com nível 13, no quadro do Pessoal Técnico, da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo comporão a Seção de Taquigrafia, da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 2º Compete aos taquígrafos:

1º - Proceder ao apanhamento taquigráfico dos debates do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas e Câmaras Isoladas quando especialmente convocados, pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura;

2º - Remeter, conforme o caso, aos Secretários do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reunidas ou das Câmaras Isoladas, devidamente traduzidas e autenticadas, cópias das notas taquígrafas de cada sessão;

3º - Remeter ao Desembargador encarregado da revista uma cópia devidamente autenticada das notas taquigráficas de cada sessão;

4º - Arquivar, com as devidas anotações quanto ao órgão do Tribunal, data da sessão, processo em julgamento, uma cópia das notas taquigráficas;

5º - Fornecer aos Desembargadores ou ao Procurador Geral do Estado quando solicitada, uma cópia das notas taquigráficas do seu pronunciamento ou pronunciamentos, na sessão de qualquer órgão do Tribunal;

6º - Proceder ao apanhamento taquigráfico, quando determinados pelo Presidente do Tribunal, de conferências, palestras, debates, discursos, de interesse do Poder Judiciário do Estado.

Parágrafo único. É vedado aos taquigráficos fornecerem notas taquigráficas à imprensa ou a estranhos, inclusive parte nos processos.

Art. 3º Fica aberto no Orçamento vigente o crédito de Cr$ 3.888.000 (Três Milhões e Oitocentos e Oitenta e Oito Mil Cruzeiros), para ocorrer ao pagamento dos ocupantes dos cargos criados nesta Lei.

Parágrafo único. O crédito aberto neste artigo, correrá à conta do excesso de arrecadação a se verificar no presente exercício.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 1966.