LEI N. º 415, DE 28 DE MAIO E 1966
CRIA cargo de estenodatilógrafo no Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam criados três (3) cargos de estenodatilógrafo com nível 13, no quadro do Pessoal Técnico, da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo comporão a Seção de Taquigrafia, da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 2º Compete aos taquígrafos:
1º - Proceder ao apanhamento taquigráfico dos debates do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas e Câmaras Isoladas quando especialmente convocados, pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura;
2º - Remeter, conforme o caso, aos Secretários do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reunidas ou das Câmaras Isoladas, devidamente traduzidas e autenticadas, cópias das notas taquígrafas de cada sessão;
3º - Remeter ao Desembargador encarregado da revista uma cópia devidamente autenticada das notas taquigráficas de cada sessão;
4º - Arquivar, com as devidas anotações quanto ao órgão do Tribunal, data da sessão, processo em julgamento, uma cópia das notas taquigráficas;
5º - Fornecer aos Desembargadores ou ao Procurador Geral do Estado quando solicitada, uma cópia das notas taquigráficas do seu pronunciamento ou pronunciamentos, na sessão de qualquer órgão do Tribunal;
6º - Proceder ao apanhamento taquigráfico, quando determinados pelo Presidente do Tribunal, de conferências, palestras, debates, discursos, de interesse do Poder Judiciário do Estado.
Parágrafo único. É vedado aos taquigráficos fornecerem notas taquigráficas à imprensa ou a estranhos, inclusive parte nos processos.
Art. 3º Fica aberto no Orçamento vigente o crédito de Cr$ 3.888.000 (Três Milhões e Oitocentos e Oitenta e Oito Mil Cruzeiros), para ocorrer ao pagamento dos ocupantes dos cargos criados nesta Lei.
Parágrafo único. O crédito aberto neste artigo, correrá à conta do excesso de arrecadação a se verificar no presente exercício.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário de Produção, em exercício
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 1966.