LEI N. º 403, DE 9 DE MAIO DE 1966
CONCEDE subvenção econômica ao Serviço de Transporte Coletivo em Manaus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica concedida ao Serviço de Transporte Coletivo em Manaus uma subvenção econômica na importância de Cr$ 4.960.000 (QUATRO MILHÕES, NOVECENTOS E SESSENTA MIL CRUZEIROS), destinada a cobrir no presente exercício, os débitos para com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transporte e Cargas (I.A.P.E.T.C), e à firma Andrade Santos & Cia. Ltda.
Art. 2º Para pagamento da presente subvenção, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 4.960.000 (QUATRO MILHÕES, NOVECENTOS E SESSENTA MIL CRUZEIROS), que será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 4.1.3.5 - Aeronaves da tabela orçamentária 3.06.03 - Departamento de Obras Públicas, da Secretaria de Viação e Obras.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de maio de 1966.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário de Produção, em exercício
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de maio de 1966.