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LEI N. º 403, DE 9 DE MAIO DE 1966

CONCEDE subvenção econômica ao Serviço de Transporte Coletivo em Manaus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida ao Serviço de Transporte Coletivo em Manaus uma subvenção econômica na importância de Cr$ 4.960.000 (QUATRO MILHÕES, NOVECENTOS E SESSENTA MIL CRUZEIROS), destinada a cobrir no presente exercício, os débitos para com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transporte e Cargas (I.A.P.E.T.C), e à firma Andrade Santos & Cia. Ltda.

Art. 2º Para pagamento da presente subvenção, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 4.960.000 (QUATRO MILHÕES, NOVECENTOS E SESSENTA MIL CRUZEIROS), que será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 4.1.3.5 - Aeronaves da tabela orçamentária 3.06.03 - Departamento de Obras Públicas, da Secretaria de Viação e Obras.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de maio de 1966.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de maio de 1966.

LEI N. º 403, DE 9 DE MAIO DE 1966

CONCEDE subvenção econômica ao Serviço de Transporte Coletivo em Manaus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida ao Serviço de Transporte Coletivo em Manaus uma subvenção econômica na importância de Cr$ 4.960.000 (QUATRO MILHÕES, NOVECENTOS E SESSENTA MIL CRUZEIROS), destinada a cobrir no presente exercício, os débitos para com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transporte e Cargas (I.A.P.E.T.C), e à firma Andrade Santos & Cia. Ltda.

Art. 2º Para pagamento da presente subvenção, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 4.960.000 (QUATRO MILHÕES, NOVECENTOS E SESSENTA MIL CRUZEIROS), que será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 4.1.3.5 - Aeronaves da tabela orçamentária 3.06.03 - Departamento de Obras Públicas, da Secretaria de Viação e Obras.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de maio de 1966.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de maio de 1966.