LEI N. º 390, DE 20 DE ABRIL DE 1966
MODIFICA o artigo 10. Da Lei n. º 233, de 18 de junho de 1965.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica modificado, nos termos da presente Lei, o artigo 10 da Lei n. º 223, de 18 de junho de 1965.
Art. 2º O Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (DASPA), passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
1. Gabinete
2. Comissão Estadual de Licitação
3. Divisão de Administração
4. Divisão de Pessoal
4.1 Serviço de Cadastro Financeiro
4.2 Seção de Cadastro Funcional
4.3 Seção de Recrutamento e Seleção
4.4 Seção de Regime Jurídico de Pessoal
5. Divisão de Material
5.1 Seção de Empenho
5.2 Seção de Compras
5.3 Seção de Patrimônio
6. Divisão de Organização e Métodos
7. Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 1966.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Assistência e Saúde
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário de Produção, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de abril de 1966.