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LEI N. º 390, DE 20 DE ABRIL DE 1966

MODIFICA o artigo 10. Da Lei n. º 233, de 18 de junho de 1965.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica modificado, nos termos da presente Lei, o artigo 10 da Lei n. º 223, de 18 de junho de 1965.

Art. 2º O Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (DASPA), passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

1. Gabinete

2. Comissão Estadual de Licitação

3. Divisão de Administração

4. Divisão de Pessoal

4.1 Serviço de Cadastro Financeiro

4.2 Seção de Cadastro Funcional

4.3 Seção de Recrutamento e Seleção

4.4 Seção de Regime Jurídico de Pessoal

5. Divisão de Material

5.1 Seção de Empenho

5.2 Seção de Compras

5.3 Seção de Patrimônio

6. Divisão de Organização e Métodos

7. Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 1966.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Assistência e Saúde

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de abril de 1966.

LEI N. º 390, DE 20 DE ABRIL DE 1966

MODIFICA o artigo 10. Da Lei n. º 233, de 18 de junho de 1965.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica modificado, nos termos da presente Lei, o artigo 10 da Lei n. º 223, de 18 de junho de 1965.

Art. 2º O Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (DASPA), passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

1. Gabinete

2. Comissão Estadual de Licitação

3. Divisão de Administração

4. Divisão de Pessoal

4.1 Serviço de Cadastro Financeiro

4.2 Seção de Cadastro Funcional

4.3 Seção de Recrutamento e Seleção

4.4 Seção de Regime Jurídico de Pessoal

5. Divisão de Material

5.1 Seção de Empenho

5.2 Seção de Compras

5.3 Seção de Patrimônio

6. Divisão de Organização e Métodos

7. Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 1966.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Assistência e Saúde

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de abril de 1966.