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LEI N.º 387, DE 29 DE MARÇO DE 1966

nova redação ao artigo 120, da Lei n. º 384, de 31 de dezembro de 1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. único. O artigo 120, da Lei n. º 384, de 31 de dezembro de 1965, para a ter a seguinte redação:

Art. 120. Fica mantida a vigência da presente Lei, desde a sua publicação. Os seus efeitos pecuniários, porém, passarão a vigorar quando a situação financeira do estado o permitir”.

Parágrafo único. Ficam restaurados os níveis salariais que vinham sendo pagos ao funcionalismo, até o mês de fevereiro de 1966.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELISIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de abril de 1966.

LEI N.º 387, DE 29 DE MARÇO DE 1966

nova redação ao artigo 120, da Lei n. º 384, de 31 de dezembro de 1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. único. O artigo 120, da Lei n. º 384, de 31 de dezembro de 1965, para a ter a seguinte redação:

Art. 120. Fica mantida a vigência da presente Lei, desde a sua publicação. Os seus efeitos pecuniários, porém, passarão a vigorar quando a situação financeira do estado o permitir”.

Parágrafo único. Ficam restaurados os níveis salariais que vinham sendo pagos ao funcionalismo, até o mês de fevereiro de 1966.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

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RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

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RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELISIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de abril de 1966.