LEI N. º 541, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966
REGULA a cobrança de Taxa de Estatística.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Taxa de Estatística é cobrada à base de Cr$ 2 (dois cruzeiros), por quilograma, peso bruto, por ocasião do desembaraço nas repartições fiscais do Estado, de produto ou gêneros e mercadorias em geral.
Art. 2º Ficam revogados o Decreto n. º 25, de 12 de abril de 1935 e a letra “c” do Art. 37, da Lei n. º 20, de 4 de julho de 1963.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 1966.