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LEI N. º 541, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966

REGULA a cobrança de Taxa de Estatística.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Taxa de Estatística é cobrada à base de Cr$ 2 (dois cruzeiros), por quilograma, peso bruto, por ocasião do desembaraço nas repartições fiscais do Estado, de produto ou gêneros e mercadorias em geral.

Art. 2º Ficam revogados o Decreto n. º 25, de 12 de abril de 1935 e a letra “c” do Art. 37, da Lei n. º 20, de 4 de julho de 1963.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 1966.

LEI N. º 541, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966

REGULA a cobrança de Taxa de Estatística.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Taxa de Estatística é cobrada à base de Cr$ 2 (dois cruzeiros), por quilograma, peso bruto, por ocasião do desembaraço nas repartições fiscais do Estado, de produto ou gêneros e mercadorias em geral.

Art. 2º Ficam revogados o Decreto n. º 25, de 12 de abril de 1935 e a letra “c” do Art. 37, da Lei n. º 20, de 4 de julho de 1963.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 1966.