LEI N. º 539, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966
REGULA a cobrança de Emolumentos pelo Departamento de Segurança Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Serão cobrados pelo Departamento Estadual de Segurança Pública, os seguintes Emolumentos:
a) Cr$ 5.000, por função de parque de diversões, arraiais (excluídos os religiosos e assistência social), circos e similares e jogos de futebol;
b) Cr$ 3.000, por licença para funcionamento de festas com entrega paga, no perímetro suburbano, Cr$ 10.000 no perímetro urbano;
c) Cr$ 20.000, por licença anual para porte de armas individual;
d) Cr$ 10.000, para registro de arma individual;
e) Cr$ 500, por registro de arma de caça;
f) Cr$ 100.000, por autorização anual para venda de fogos;
g) Cr$ 1.000, por licença para aquisição de munições;
h) Cr$ 2.000, por expedição de carteira de identidade.
§1
º A arrecadação proveniente da cobrança de emolumentos de que trata este Artigo, será feita, nas horas de expediente, pelo Tesoureiro do DESP, e nos plantões, pelos Comissários, em talonários próprios e será recolhido, semanalmente, à Secretaria de Fazenda.
§2º Os Comissários de plantão prestarão contas dos emolumentos recebidos, ao Tesoureiro, na primeira hora de expediente do dia imediato e responderão pelas responsabilidades constatadas.
§3º O Chefe de Polícia poderá requisitar da Secretaria de Fazenda, mediante empenho, até 30% do valor dos emolumentos recebidos pelo DESP, para posterior prestação de contas.
§4º As quantias requisitadas na forma do parágrafo anterior, poderão ser atendidas até o número de duas. A terceira, porém, será exigida a prestação de contas da primeira, à quarta, a da segunda e assim sucessivamente.
Art. 2º No interior do Estado, naquilo que for aplicável, os emolumentos autorizados pela presente Lei sofrerão redução de 50%
Art. 3º Os Delegados e Subdelegados do interior do Estado são obrigados a recolher às Mesas de Rendas, Exatorias e Postos Fiscais, a arrecadação mensal realizada na forma desta Lei e ficarão responsabilizados administrativamente no que respeita à cobrança de emolumentos, pelas omissões cometidas no exercício de suas funções.
Art. 4º Os Subdelegados dos subúrbios de Manaus prestarão contas de sua arrecadação, na segunda-feira de cada semana, à Tesouraria do DESP, e responderão administrativamente pelas omissões ou excessos que cometerem quanto à cobrança de emolumentos regulada pela presente Lei.
Art. 5º Aos infratores da presente Lei, será aplicada a multa de uma vez do valor da infração cometida e na reincidência o dobro.
Art. 6º Fica expressamente revogado o artigo número 36, da Lei n. º 15, de 21 de junho de 1956, entrando esta Lei em vigor no dia 1º de janeiro de 1967.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1966.