LEI N. º 528, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1966
DÁ nova redação ao parágrafo único do art. 57, da Lei n. º 462, de 5/9/66.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado do Amazonas
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O parágrafo único do art. 57 da Lei n. º 5/9/66, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. Toda vez que forem alteradas as tabelas de vencimentos dos militares da ativa, os proventos serão atualizados em função dos novos valores fixados”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de dezembro de 1966.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de dezembro de 1966.