LEI N. º 529, DE 6 DE DEZEMBRO
FIXA vencimentos dos membros do Ministério Público do Estado, inclusive da Justiça Militar, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado do Amazonas
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos membros do Ministério Público do Estado e da Justiça Militar são fixados de acordo com a Tabela anexa.
Art. 2º O Procurador Geral da Justiça do Estado e o Procurador Geral da Justiça Militar terão direito a uma gratificação mensal, à título de representação, igual à do Presidente do Tribunal de Justiça e a gratificação mensal do Subprocurador Geral de Justiça corresponderá à dos Presidentes das Câmaras.
Art. 3º Os vencimentos fixados nesta Lei são extensivos aos membros do Ministério Público aposentados.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de dezembro de 1966.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de dezembro de 1966.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).