LEI N. º 512, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1966
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a participar da Associação de Crédito e Assistência Rural do Amazonas (ACAR-AMAZONAS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar da Associação de Crédito e Assistência rural do Amazonas (ACAR-AMAZONAS), sociedade civil, com a finalidade de executar um programa de assistência técnico educativa, objetivando o aumento racional da produção agropecuária e a melhoria das condições socioeconômicas da população rural do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A participação do Estado de que rata o presente artigo, será de Cr$ 128.000.000 (CENTO E VINTE E OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), representando 40% do montante dos recursos previstos no orçamento da referida entidade para o exercício de 1967.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei deverão ser atendidas pela verba para este fim destinado nos orçamentos atuais.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 1966.