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LEI N. º 512, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1966

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a participar da Associação de Crédito e Assistência Rural do Amazonas (ACAR-AMAZONAS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar da Associação de Crédito e Assistência rural do Amazonas (ACAR-AMAZONAS), sociedade civil, com a finalidade de executar um programa de assistência técnico educativa, objetivando o aumento racional da produção agropecuária e a melhoria das condições socioeconômicas da população rural do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A participação do Estado de que rata o presente artigo, será de Cr$ 128.000.000 (CENTO E VINTE E OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), representando 40% do montante dos recursos previstos no orçamento da referida entidade para o exercício de 1967.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei deverão ser atendidas pela verba para este fim destinado nos orçamentos atuais.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 1966.

LEI N. º 512, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1966

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a participar da Associação de Crédito e Assistência Rural do Amazonas (ACAR-AMAZONAS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar da Associação de Crédito e Assistência rural do Amazonas (ACAR-AMAZONAS), sociedade civil, com a finalidade de executar um programa de assistência técnico educativa, objetivando o aumento racional da produção agropecuária e a melhoria das condições socioeconômicas da população rural do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A participação do Estado de que rata o presente artigo, será de Cr$ 128.000.000 (CENTO E VINTE E OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), representando 40% do montante dos recursos previstos no orçamento da referida entidade para o exercício de 1967.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei deverão ser atendidas pela verba para este fim destinado nos orçamentos atuais.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 1966.