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LEI N. º 511, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1966

AUTORIZA o Chefe do Poder executivo a abrir no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 10.000.000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente o crédito especial do Cr$ 10.000.000 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado a ocorrer despesas com a aquisição de combustíveis e lubrificantes para o Departamento de Obras Públicas, da Secretaria de Viação e Obras.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com anulação de igual valor na

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 1966.

LEI N. º 511, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1966

AUTORIZA o Chefe do Poder executivo a abrir no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 10.000.000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente o crédito especial do Cr$ 10.000.000 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado a ocorrer despesas com a aquisição de combustíveis e lubrificantes para o Departamento de Obras Públicas, da Secretaria de Viação e Obras.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com anulação de igual valor na

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 1966.