LEI N. º 505, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1966
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente crédito suplementar de Cr$ 65.000.000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretaria de Saúde, o crédito suplementar de Cr$ 65.000.000 (Sessenta e Cinco Milhões de Cruzeiros), como reforço à consignação 3.1.2.0 - Material de Consumo, item 10.00 - Gêneros de alimentação e artigos correlatos, do Serviço de Doenças Mentais.
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor nas rubricas 3.1.2.0 - Material de Consumo, item 05.00 - Artigos de higiene, conservação, acondicionamento e embalagem Cr$ 6.000.000 (Seis Milhões de Cruzeiros), 06.00 - Combustíveis e lubrificantes Cr$ 2.000.000 (Dois Milhões de Cruzeiros), 10.00 - Gêneros de alimentação e artigos correlatos Cr$ 36.000.000 (Trinta e Seis Milhões de Cruzeiros), 4.1.3.4 - Automóveis, auto caminhões e outros veículos de tração mecânica Cr$ 12.000.000 (Doze Milhões de Cruzeiros) e 4.1.4.0 - Material Permanente, item 02.00 - Material bibliográfico, discotecas e filmotecas, objetos históricos, obras de arte e peças para museus Cr$ 9.000.000 (Nove Milhões de Cruzeiros), da tabela orçamentária 3.05.06/04 - S.S. - Serviço de Câncer.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de novembro de 1966.