LEI N. º 506, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1966
DÁ nova redação ao artigo 1º da Lei n. º 425, de 17 de junho de 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei n. º 425, de 17 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair à União, pelo Ministério da Fazenda e através do Banco do Brasil S.A., empréstimo em Letras do Tesouro Nacional até a quantia de Cr$ 3.864.000.000 (TRÊS BILHÕES, OITOCENTOS E SESSANTA E QUATRO MILHÕES DE CRUZEIROS), com resgate ao prazo de sete (7) anos, a juros de seis por cento (6%) ao ano, destinado à execução de obras nos setores de educação e saúde pública.”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de novembro de 1966.