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LEI N. º 506, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1966

nova redação ao artigo 1º da Lei n. º 425, de 17 de junho de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n. º 425, de 17 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair à União, pelo Ministério da Fazenda e através do Banco do Brasil S.A., empréstimo em Letras do Tesouro Nacional até a quantia de Cr$ 3.864.000.000 (TRÊS BILHÕES, OITOCENTOS E SESSANTA E QUATRO MILHÕES DE CRUZEIROS), com resgate ao prazo de sete (7) anos, a juros de seis por cento (6%) ao ano, destinado à execução de obras nos setores de educação e saúde pública.”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de novembro de 1966.

LEI N. º 506, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1966

nova redação ao artigo 1º da Lei n. º 425, de 17 de junho de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n. º 425, de 17 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair à União, pelo Ministério da Fazenda e através do Banco do Brasil S.A., empréstimo em Letras do Tesouro Nacional até a quantia de Cr$ 3.864.000.000 (TRÊS BILHÕES, OITOCENTOS E SESSANTA E QUATRO MILHÕES DE CRUZEIROS), com resgate ao prazo de sete (7) anos, a juros de seis por cento (6%) ao ano, destinado à execução de obras nos setores de educação e saúde pública.”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de novembro de 1966.