LEI N. º 496, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966
ISENTA de impostos e taxas a semente de juta e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica isenta de todos os tributos de entrada a semente de juta, de qualquer procedência, destinada ao plantio em solo amazonense, para formação da safra de 1967.
Art. 2º A semente de juta, destinada ao plantio no Estado do Amazonas, será desembaraçada em qualquer Exatoria, independente de documentos fiscais.
Art. 3º A isenção desta Lei somente terá validade até 31 de dezembro de 1966.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça, em exercício
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras
BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA
Secretário de Produção
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 1966.