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LEI N. º 496, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966

ISENTA de impostos e taxas a semente de juta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica isenta de todos os tributos de entrada a semente de juta, de qualquer procedência, destinada ao plantio em solo amazonense, para formação da safra de 1967.

Art. 2º A semente de juta, destinada ao plantio no Estado do Amazonas, será desembaraçada em qualquer Exatoria, independente de documentos fiscais.

Art. 3º A isenção desta Lei somente terá validade até 31 de dezembro de 1966.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 1966.

LEI N. º 496, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966

ISENTA de impostos e taxas a semente de juta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica isenta de todos os tributos de entrada a semente de juta, de qualquer procedência, destinada ao plantio em solo amazonense, para formação da safra de 1967.

Art. 2º A semente de juta, destinada ao plantio no Estado do Amazonas, será desembaraçada em qualquer Exatoria, independente de documentos fiscais.

Art. 3º A isenção desta Lei somente terá validade até 31 de dezembro de 1966.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 1966.