LEI N. º 293, DE 30 DE SETEMBRO DE 1965
REGULA o despacho de pau-rosa, guaraná e cacau e oferece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A exportação de pau-rosa, guaraná e cacau se processará pelos portos de Manaus, Itacoatiara e Parintins, correndo o despacho pela Diretoria da Receita e Mesa de Rendas.
Art. 2º Na Estação Fiscal mais próxima da fonte de produção, o produtor apresentará a nota Fiscal e assinará um Termo de Responsabilidade pelo pagamento dos impostos e taxas correlatas de entrada, cuja baixa se efetuará mediante exibição de Certidão passada pela autoridade competente, comprovando que os tributos foram pagos.
§1º Deverá acompanhar o produto, Certidão dos termos de Responsabilidade, fornecida pelo Exator e que será exigida quando solicitada pela Fiscalização.
§2º Processado o Despacho de Entrada, o produtor terá 30 dias para promover a baixa do Termo de Responsabilidade.
Art. 3º Ficam revogadas as leis n. º 19, de 2 de junho de 1963, e 285, de 14 de setembro de 1965.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 1965.