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LEI N. º 294, DE 30 DE SETEMBRO DE 1965

nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei n. º 261, de 12 de agosto de 1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei n. º 261, de 12 de agosto de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente o crédito suplementar de Cr$ 66.200.000 (SESSENTA E SEIS MILHÕES E DUZENTOS MIL CRUZEIROS), como reforço às seguintes verbas do Palácio “RIO NEGRO”:

3.0.0.0 -

Despesas Correntes

3.1.0.0 -

Despesas de Custeio

3.1.2.0 -

Despesas de Consumo

14.000.000

3.1.3.0 -

Serviços de Terceiros

20.700.000

3.1.4.0 -

Encargos Diversos

21.000.000

4.0.0.0 -

Despesas de Capital

4.1.0.0 -

Investimentos

4.1.3.0 -

Equipamentos e Instalações

4.1.3.1 -

Máquinas, Motores e Aparelhos

5.000.000

4.1.4.0 -

Material Permanente

5.500.000

TOTAL

66.200.000

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado com o excesso de arrecadação deste exercício e fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 1965.

LEI N. º 294, DE 30 DE SETEMBRO DE 1965

nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei n. º 261, de 12 de agosto de 1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei n. º 261, de 12 de agosto de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente o crédito suplementar de Cr$ 66.200.000 (SESSENTA E SEIS MILHÕES E DUZENTOS MIL CRUZEIROS), como reforço às seguintes verbas do Palácio “RIO NEGRO”:

3.0.0.0 -

Despesas Correntes

3.1.0.0 -

Despesas de Custeio

3.1.2.0 -

Despesas de Consumo

14.000.000

3.1.3.0 -

Serviços de Terceiros

20.700.000

3.1.4.0 -

Encargos Diversos

21.000.000

4.0.0.0 -

Despesas de Capital

4.1.0.0 -

Investimentos

4.1.3.0 -

Equipamentos e Instalações

4.1.3.1 -

Máquinas, Motores e Aparelhos

5.000.000

4.1.4.0 -

Material Permanente

5.500.000

TOTAL

66.200.000

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado com o excesso de arrecadação deste exercício e fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 1965.