LEI N. º 294, DE 30 DE SETEMBRO DE 1965
DÁ nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei n. º 261, de 12 de agosto de 1965.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei n. º 261, de 12 de agosto de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente o crédito suplementar de Cr$ 66.200.000 (SESSENTA E SEIS MILHÕES E DUZENTOS MIL CRUZEIROS), como reforço às seguintes verbas do Palácio “RIO NEGRO”:
3.0.0.0 - | Despesas Correntes | |
3.1.0.0 - | Despesas de Custeio | |
3.1.2.0 - | Despesas de Consumo | 14.000.000 |
3.1.3.0 - | Serviços de Terceiros | 20.700.000 |
3.1.4.0 - | Encargos Diversos | 21.000.000 |
4.0.0.0 - | Despesas de Capital | |
4.1.0.0 - | Investimentos | |
4.1.3.0 - | Equipamentos e Instalações | |
4.1.3.1 - | Máquinas, Motores e Aparelhos | 5.000.000 |
4.1.4.0 - | Material Permanente | 5.500.000 |
TOTAL | 66.200.000 |
“Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado com o excesso de arrecadação deste exercício e fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 1965.