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LEI N. º 286, DE 14 DE SETEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 1.500.000 (HUM MILHÃO E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a complementar as despesas com a locação de três (3) salas situadas no pavimento térreo do edifício sede da Associação Comercial do Amazonas, onde está instalada a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO, subordinada à SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

Art. 2º A despesa decorrente do crédito a que se refere o art. 1º, correrá por conta do “superávit” ocorrido no exercício de 1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 1965.

LEI N. º 286, DE 14 DE SETEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 1.500.000 (HUM MILHÃO E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a complementar as despesas com a locação de três (3) salas situadas no pavimento térreo do edifício sede da Associação Comercial do Amazonas, onde está instalada a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO, subordinada à SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

Art. 2º A despesa decorrente do crédito a que se refere o art. 1º, correrá por conta do “superávit” ocorrido no exercício de 1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 1965.