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LEI N. º 285, DE 14 DE SETEMBRO DE 1965

REGULA o despacho de Pau-Rosa, Guaraná e Cacau e oferece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A exportação de pau-rosa, guaraná e cacau se processará pelos portos de Manaus, Itacoatiara e Parintins, correndo o despacho pela Diretoria da Receita e Mesa de Rendas; tais embarques podem, outrossim, também ser processados pelos portos de origem.

Art. 2º Na Estação Fiscal mais próxima da fonte de produção, o produtor apresentará a nota fiscal e assinará um Termo de Responsabilidade pelo pagamento dos impostos e taxas correlatas de entrada, cuja baixa se efetuará mediante exibição de Certidão passada pela autoridade competente, comprovando que os tributos foram pagos.

§1º Deverá acompanhar o produto Certidão dos Termos de Responsabilidade, fornecida pelo Exator e que será exigida quando solicitada pela Fiscalização.

§2º Processado o Despacho de Entrada, o produtor terá 30 dias para promover a baixa do Termo de Responsabilidade.

Art. 3º Fica revogada a Lei n. º 19, de 2 de junho de 1963.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 1965.

LEI N. º 285, DE 14 DE SETEMBRO DE 1965

REGULA o despacho de Pau-Rosa, Guaraná e Cacau e oferece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A exportação de pau-rosa, guaraná e cacau se processará pelos portos de Manaus, Itacoatiara e Parintins, correndo o despacho pela Diretoria da Receita e Mesa de Rendas; tais embarques podem, outrossim, também ser processados pelos portos de origem.

Art. 2º Na Estação Fiscal mais próxima da fonte de produção, o produtor apresentará a nota fiscal e assinará um Termo de Responsabilidade pelo pagamento dos impostos e taxas correlatas de entrada, cuja baixa se efetuará mediante exibição de Certidão passada pela autoridade competente, comprovando que os tributos foram pagos.

§1º Deverá acompanhar o produto Certidão dos Termos de Responsabilidade, fornecida pelo Exator e que será exigida quando solicitada pela Fiscalização.

§2º Processado o Despacho de Entrada, o produtor terá 30 dias para promover a baixa do Termo de Responsabilidade.

Art. 3º Fica revogada a Lei n. º 19, de 2 de junho de 1963.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 1965.