LEI N. º 284, DE 14 DE SETEMBRO DE 1965
AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pela Secretaria de Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 129.600.000 (CENTO E VINTE E NOVE MILHÕES E SEISCENTOS MIL CRUZEIROS), como reforço às seguintes verbas:
3.06.01 - | Gabinete do Secretário | |
3.0.0.0 - | Despesas Correntes | |
3.1.0.0 - | Despesas de Custeio | |
Cr$ | ||
3.1.4.0 - | Encargos Diversos | 200.000 |
4.0.0.0 - | Despesas de Capital | |
4.1.0.0 - | Investimentos | |
4.1.4.0 - | Material Permanente | 2.500.000 |
3.06.02 - | Gabinete do Secretário (Encargos Gerais) | |
3.0.0.0 - | Despesas Correntes | |
3.1.0.0 - | Despesas de Custeio | |
3.1.5.0 - | Despesas de Exercícios Anteriores | 100.000.000 |
3.06.03 - | Divisão de Administração | |
3.0.0.0 - | Despesas Correntes | |
3.1.0.0 - | Despesas de Custeio | |
3.1.2.0 - | Material de Consumo | 500.000 |
3.1.3.0 - | Serviço de Terceiros | 1.000.000 |
3.1.4.0 - | Encargos Diversos | 500.000 |
4.0.0.0 - | Despesas de Capital | |
4.1.0.0 - | Investimentos | |
4.1.4.0 - | Material Permanente | 2.500.000 |
3.06.04 - | Diretoria da Receita, Diretoria de Fiscalização, etc | |
3.0.0.0 - | Despesas Correntes | |
3.1.0.0 - | Despesas de Custeio | |
3.1.2.0 - | Material de Consumo | 10.000.000 |
3.1.3.0 - | Serviços de Terceiros | 5.500.000 |
3.1.4.0 - | Encargos Diversos | 200.000 |
4.0.0.0 - | Despesas de Capital | |
4.1.0.0 - | Investimentos | |
4.1.4.0 - | Material Permanente | 2.700.000 |
3.06.08 - | Mesas de Rendas e Coletorias de Rendas | |
4.0.0.0 - | Despesas de Capital | |
4.1.0.0 - | Investimentos | |
4.1.4.0 - | Material Permanente | 4.000.000 |
Cr$ 129.600.000 |
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado com o “superávit” financeiro do exercício de 1964.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 1965.