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LEI N. º 281, DE 4 DE SETEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial, no Orçamento vigente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial na importância global de Cr$ 76.400.000 (Setenta e Seis Milhões e Quatrocentos Mil Cruzeiros).

Art. 2º O crédito a que se refere o art. 1º desta Lei destina-se à aquisição de oito (8) viaturas para prestarem serviços nos seguintes órgãos:

a) Secretaria Sem Pasta para a coordenação e o Planejamento;

b) Secretaria de Produção;

c) Grupo Executivo de Serviço Social;

d) Secretaria de Educação e Cultura;

e) Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

f) Palácio “Rio Negro”;

g) Comissão de Licitação;

h) Departamento Estadual de Estatística.

Art. 3º O crédito referido no artigo anterior terá cobertura no “superávit” financeiro do exercício de 1964, ficando automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de setembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1965. 

LEI N. º 281, DE 4 DE SETEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial, no Orçamento vigente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial na importância global de Cr$ 76.400.000 (Setenta e Seis Milhões e Quatrocentos Mil Cruzeiros).

Art. 2º O crédito a que se refere o art. 1º desta Lei destina-se à aquisição de oito (8) viaturas para prestarem serviços nos seguintes órgãos:

a) Secretaria Sem Pasta para a coordenação e o Planejamento;

b) Secretaria de Produção;

c) Grupo Executivo de Serviço Social;

d) Secretaria de Educação e Cultura;

e) Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

f) Palácio “Rio Negro”;

g) Comissão de Licitação;

h) Departamento Estadual de Estatística.

Art. 3º O crédito referido no artigo anterior terá cobertura no “superávit” financeiro do exercício de 1964, ficando automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de setembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1965.