LEI N. º 281, DE 4 DE SETEMBRO DE 1965
AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial, no Orçamento vigente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial na importância global de Cr$ 76.400.000 (Setenta e Seis Milhões e Quatrocentos Mil Cruzeiros).
Art. 2º O crédito a que se refere o art. 1º desta Lei destina-se à aquisição de oito (8) viaturas para prestarem serviços nos seguintes órgãos:
a) Secretaria Sem Pasta para a coordenação e o Planejamento;
b) Secretaria de Produção;
c) Grupo Executivo de Serviço Social;
d) Secretaria de Educação e Cultura;
e) Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
f) Palácio “Rio Negro”;
g) Comissão de Licitação;
h) Departamento Estadual de Estatística.
Art. 3º O crédito referido no artigo anterior terá cobertura no “superávit” financeiro do exercício de 1964, ficando automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de setembro de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1965.