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LEI N. º 280, DE 4 DE SETEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 5.000.000 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 5.000.000 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado ao custeio de despesas realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado, com diligências a várias sedes de unidades municipalistas extintas, a fim de apurar irregularidades praticadas pelos seus titulares.

Art. 2º A despesa decorrente do crédito a que se refere o art. 1º correrá por conta do “superávit” ocorrido no exercício financeiro de 1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de setembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1965.

LEI N. º 280, DE 4 DE SETEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 5.000.000 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 5.000.000 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado ao custeio de despesas realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado, com diligências a várias sedes de unidades municipalistas extintas, a fim de apurar irregularidades praticadas pelos seus titulares.

Art. 2º A despesa decorrente do crédito a que se refere o art. 1º correrá por conta do “superávit” ocorrido no exercício financeiro de 1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de setembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1965.