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LEI N. º 282, DE 4 DE SETEMBRO DE 1965

REDUZ em 50% (Cinquenta por Cento) o valor da alíquota dos tributos incidentes sobre a pimenta-do-reino e oferece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reduzidos em 50% (Cinquenta por Cento), todos os Impostos e Taxas estaduais incidentes na exportação da Pimenta-do-Reino produzidas no Estado do Amazonas, pelo prazo de cinco (5) anos.

Art. 2º Em título precário, no corrente exercício, serão mantidos os preços de Cr$ 600 (Seiscentos Cruzeiros) e Cr$ 900 (Novecentos Cruzeiros), respectivamente, na entrada e na venda para o Sul do País, para efeito de cobrança dos tributos devidos ao Estado.

Parágrafo único. Somente gozarão do benefício do artigo anterior os produtos devidamente registrados na Repartição competente ou seus financiadores desde que façam prova dessa situação.

Art. 3º Só será permitida a exportação de produto de qualidade especial, comprovada por laudo fornecido pelos órgãos competentes da Administração Federal.

Art. 4º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar normas e instruções para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de setembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1965.

LEI N. º 282, DE 4 DE SETEMBRO DE 1965

REDUZ em 50% (Cinquenta por Cento) o valor da alíquota dos tributos incidentes sobre a pimenta-do-reino e oferece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reduzidos em 50% (Cinquenta por Cento), todos os Impostos e Taxas estaduais incidentes na exportação da Pimenta-do-Reino produzidas no Estado do Amazonas, pelo prazo de cinco (5) anos.

Art. 2º Em título precário, no corrente exercício, serão mantidos os preços de Cr$ 600 (Seiscentos Cruzeiros) e Cr$ 900 (Novecentos Cruzeiros), respectivamente, na entrada e na venda para o Sul do País, para efeito de cobrança dos tributos devidos ao Estado.

Parágrafo único. Somente gozarão do benefício do artigo anterior os produtos devidamente registrados na Repartição competente ou seus financiadores desde que façam prova dessa situação.

Art. 3º Só será permitida a exportação de produto de qualidade especial, comprovada por laudo fornecido pelos órgãos competentes da Administração Federal.

Art. 4º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar normas e instruções para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de setembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1965.