LEI N. º 277, DE 27 DE AGOSTO DE 1965
ESTABILIZA extranumerários, torna obrigatória a prestação de concurso, proíbe contratações e nomeações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ao extranumerário mensalista ou contratado com cinco (5) anos ou mais de serviços prestados ao Estado, fica assegurada a estabilidade. (Vetado).
Art. 2º O extranumerário mensalista ou contratado, com menos de cinco (5) anos de serviço, na data da publicação da presente Lei, será submetido a concurso para efeito de efetivação. (Vetado).
§1º Cumprirá ao Departamento de Administração do Serviço Público do Amazonas (DASPA), dentro de noventa (90) dias elaborar e divulgar o programa relativo ao concurso, estabelecendo as datas em que as provas serão realizadas em prazo nunca superior a doze (12) meses.
§2º O extranumerário mensalista ou contratado será inscrito ao concurso ex-ofício.
§3º O extranumerário mensalista ou contratado que deixar de prestar o concurso ou nele não lograr aprovação, será automaticamente dispensado.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 1965.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário do Interior e Justiça
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
THEOMÁRIO PINTO DA COSTA
Secretário de Saúde
IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 1965.