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LEI N. º 277, DE 27 DE AGOSTO DE 1965

ESTABILIZA extranumerários, torna obrigatória a prestação de concurso, proíbe contratações e nomeações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ao extranumerário mensalista ou contratado com cinco (5) anos ou mais de serviços prestados ao Estado, fica assegurada a estabilidade. (Vetado).

Art. 2º O extranumerário mensalista ou contratado, com menos de cinco (5) anos de serviço, na data da publicação da presente Lei, será submetido a concurso para efeito de efetivação. (Vetado).

§1º Cumprirá ao Departamento de Administração do Serviço Público do Amazonas (DASPA), dentro de noventa (90) dias elaborar e divulgar o programa relativo ao concurso, estabelecendo as datas em que as provas serão realizadas em prazo nunca superior a doze (12) meses.

§2º O extranumerário mensalista ou contratado será inscrito ao concurso ex-ofício.

§3º O extranumerário mensalista ou contratado que deixar de prestar o concurso ou nele não lograr aprovação, será automaticamente dispensado.

Art. 3º (Vetado).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Saúde

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 1965.

LEI N. º 277, DE 27 DE AGOSTO DE 1965

ESTABILIZA extranumerários, torna obrigatória a prestação de concurso, proíbe contratações e nomeações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ao extranumerário mensalista ou contratado com cinco (5) anos ou mais de serviços prestados ao Estado, fica assegurada a estabilidade. (Vetado).

Art. 2º O extranumerário mensalista ou contratado, com menos de cinco (5) anos de serviço, na data da publicação da presente Lei, será submetido a concurso para efeito de efetivação. (Vetado).

§1º Cumprirá ao Departamento de Administração do Serviço Público do Amazonas (DASPA), dentro de noventa (90) dias elaborar e divulgar o programa relativo ao concurso, estabelecendo as datas em que as provas serão realizadas em prazo nunca superior a doze (12) meses.

§2º O extranumerário mensalista ou contratado será inscrito ao concurso ex-ofício.

§3º O extranumerário mensalista ou contratado que deixar de prestar o concurso ou nele não lograr aprovação, será automaticamente dispensado.

Art. 3º (Vetado).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Saúde

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 1965.