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LEI N. º 274, DE 24 DE AGOSTO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial para a concessão do adiantamento do Serviço de Loteria do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretaria de Fazenda o crédito especial de Cr$ 10.000.000 (Dez Milhões de Cruzeiros), que será entregue parceladamente ao Serviço de Loterio do Estado, a título de adiantamento para custear as suas despesas iniciais de organização e funcionamento, até que se realiza a primeira extração de prêmios.

Art. 2º A importância que for adiantada na forma desta Lei será reembolsada à Secretaria de Fazenda, tão logo o Serviço de Loteria do Estado tenha renda própria.

Art. 3º O crédito de que trata o artigo 1º será compensado com o “superávit” financeiro do exercício de 1964, e fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de agosto de 1965.

LEI N. º 274, DE 24 DE AGOSTO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial para a concessão do adiantamento do Serviço de Loteria do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretaria de Fazenda o crédito especial de Cr$ 10.000.000 (Dez Milhões de Cruzeiros), que será entregue parceladamente ao Serviço de Loterio do Estado, a título de adiantamento para custear as suas despesas iniciais de organização e funcionamento, até que se realiza a primeira extração de prêmios.

Art. 2º A importância que for adiantada na forma desta Lei será reembolsada à Secretaria de Fazenda, tão logo o Serviço de Loteria do Estado tenha renda própria.

Art. 3º O crédito de que trata o artigo 1º será compensado com o “superávit” financeiro do exercício de 1964, e fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de agosto de 1965.