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LEI N. º 275, DE 24 DE AGOSTO DE 1965

CRIA o Conservatório Amazonense de Música e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1

º O Conservatório Amazonense de Música (C.A.M.), criado pela Lei n. º 223, de 18.6.65, com a finalidade de defender e desenvolver o patrimônio artístico musical do Amazonas, preservando o senso e a tradição de cultura do povo, a fim de conservar as Artes em todas as suas manifestações, num elevado espírito de cultura nacional e patriótica, manterá, inicialmente os seguintes Cursos:

a) Piano;

b) Violino;

c) Violoncelo;

d) Clarinete;

e) Canto e Canto Coral;

f) Saxofone;

g) Trompete.

Parágrafo único. Com o desenvolvimento do currículo, deverão ser introduzidos os estudos de Viola e Contrabaixo, os quais serão ministrados pelos professores das cadeiras de Violino e Violoncelo, respectivamente.

Art. 2º O Conservatório Amazonense de Música (C.A.M.), terá a seguinte estrutura administrativa e didática, subordinada à Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

CORPO

ADMINISTRATIVO

1 -

Diretor

CC7

Cr$ 480.000

1 -

Secretário

Padrão L

Cr$ 73.000

1 -

Escriturário Arquivista

Padrão G

Cr$ 63.000

1 -

Datilógrafo

Padrão D

Cr$ 57.000

1 -

Inspetor

Padrão C

Cr$ 55.000

1 -

Servente

Padrão B

Cr$ 53.000

CORPO DOCENTE

2 -

Professores de Piano

2 -

Professores de Violino

1 -

Professor de Clarinete

1 -

Professor de Violoncelo

1 -

Professor de Canto e Canto Coral

1 -

Professor de Saxofone

1 -

Professor de Trompete

1 -

Professor de Harmonia

1 -

Professor de História da Música

1 -

Professor de Teoria Musical, Solfejo e Leitura Métrica

Parágrafo único. A cátedra será remunerada à base de Cr$ 120.000 (cento e vinte mil cruzeiros).

Art. 3º Cada um dos Cursos acima mencionados funcionará com as seguintes matérias obrigatórias:

Teoria Musical, Solfejo e Leitura Métrica;

Harmonia;

História da Música.

Parágrafo único. Todos os Cursos estarão subordinados à Prática do Canto Coral.

Art. 4º Dada a necessidade de aproveitamento de pessoal técnico e docente que tenha ultrapassado à idade prevista por Lei, serão os mesmos admitidos, mediante contrato.

Art. 5º Fica autorizado o Diretor do Conservatório Amazonense de Música a estabelecer e realizar Concursos para preenchimento das vagas do Corpo Decente.

Art. 6º Para ocorrer às despesas da presente Lei, fica aberto no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 87.780.000 (oitenta e sete milhões, setecentos e oitenta mil cruzeiros), que ficará distribuído pelas seguintes verbas:

a) Pessoal - Cr$ 27.780.000;

b) Material - Cr$ 40.000.000;

c) Despesas Diversas - (Montagem e Instalação) Cr$ 20.000.000.

Art. 7º O Regimento Interno do Conservatório Amazonense de Música será elaborado dentro de noventa (90) dias.

Art. 8º O cargo de DIRETOR do Conservatório Amazonense de Música só poderá ser exercido por pessoa de comprovada capacidade técnica musical, portadora de Diploma expedido pelo Conservatório Nacional de Canto Orfeônico, Escola Nacional de Música ou Estabelecimento congênere, de acordo com o Decreto Presencial n. º 3.857, de 22 de dezembro de 1960, publicado no Diário Oficial da União, de 22 de dezembro de 1960.

Parágrafo único. Sendo os currículos do Conservatório de nível superior, exigir-se-á dos discentes a conclusão do Curso Médio.

Art. 9º Fica anexado ao Conservatório Amazonense de Música o Coral “João Gomes Júnior”.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de agosto de 1965.

LEI N. º 275, DE 24 DE AGOSTO DE 1965

CRIA o Conservatório Amazonense de Música e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1

º O Conservatório Amazonense de Música (C.A.M.), criado pela Lei n. º 223, de 18.6.65, com a finalidade de defender e desenvolver o patrimônio artístico musical do Amazonas, preservando o senso e a tradição de cultura do povo, a fim de conservar as Artes em todas as suas manifestações, num elevado espírito de cultura nacional e patriótica, manterá, inicialmente os seguintes Cursos:

a) Piano;

b) Violino;

c) Violoncelo;

d) Clarinete;

e) Canto e Canto Coral;

f) Saxofone;

g) Trompete.

Parágrafo único. Com o desenvolvimento do currículo, deverão ser introduzidos os estudos de Viola e Contrabaixo, os quais serão ministrados pelos professores das cadeiras de Violino e Violoncelo, respectivamente.

Art. 2º O Conservatório Amazonense de Música (C.A.M.), terá a seguinte estrutura administrativa e didática, subordinada à Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

CORPO

ADMINISTRATIVO

1 -

Diretor

CC7

Cr$ 480.000

1 -

Secretário

Padrão L

Cr$ 73.000

1 -

Escriturário Arquivista

Padrão G

Cr$ 63.000

1 -

Datilógrafo

Padrão D

Cr$ 57.000

1 -

Inspetor

Padrão C

Cr$ 55.000

1 -

Servente

Padrão B

Cr$ 53.000

CORPO DOCENTE

2 -

Professores de Piano

2 -

Professores de Violino

1 -

Professor de Clarinete

1 -

Professor de Violoncelo

1 -

Professor de Canto e Canto Coral

1 -

Professor de Saxofone

1 -

Professor de Trompete

1 -

Professor de Harmonia

1 -

Professor de História da Música

1 -

Professor de Teoria Musical, Solfejo e Leitura Métrica

Parágrafo único. A cátedra será remunerada à base de Cr$ 120.000 (cento e vinte mil cruzeiros).

Art. 3º Cada um dos Cursos acima mencionados funcionará com as seguintes matérias obrigatórias:

Teoria Musical, Solfejo e Leitura Métrica;

Harmonia;

História da Música.

Parágrafo único. Todos os Cursos estarão subordinados à Prática do Canto Coral.

Art. 4º Dada a necessidade de aproveitamento de pessoal técnico e docente que tenha ultrapassado à idade prevista por Lei, serão os mesmos admitidos, mediante contrato.

Art. 5º Fica autorizado o Diretor do Conservatório Amazonense de Música a estabelecer e realizar Concursos para preenchimento das vagas do Corpo Decente.

Art. 6º Para ocorrer às despesas da presente Lei, fica aberto no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 87.780.000 (oitenta e sete milhões, setecentos e oitenta mil cruzeiros), que ficará distribuído pelas seguintes verbas:

a) Pessoal - Cr$ 27.780.000;

b) Material - Cr$ 40.000.000;

c) Despesas Diversas - (Montagem e Instalação) Cr$ 20.000.000.

Art. 7º O Regimento Interno do Conservatório Amazonense de Música será elaborado dentro de noventa (90) dias.

Art. 8º O cargo de DIRETOR do Conservatório Amazonense de Música só poderá ser exercido por pessoa de comprovada capacidade técnica musical, portadora de Diploma expedido pelo Conservatório Nacional de Canto Orfeônico, Escola Nacional de Música ou Estabelecimento congênere, de acordo com o Decreto Presencial n. º 3.857, de 22 de dezembro de 1960, publicado no Diário Oficial da União, de 22 de dezembro de 1960.

Parágrafo único. Sendo os currículos do Conservatório de nível superior, exigir-se-á dos discentes a conclusão do Curso Médio.

Art. 9º Fica anexado ao Conservatório Amazonense de Música o Coral “João Gomes Júnior”.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 1965.

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Governador do Estado, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de agosto de 1965.