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LEI N. º 253, DE 9 DE AGOSTO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 162.430.000 (Cento e Sessenta e Dois Milhões, Quatrocentos e Trinta Mil Cruzeiros), destinado a atender despesas com o funcionamento da Secretaria de Imprensa e Divulgação Criada pela Lei n. º 223, de 18 de junho de 1965, mantendo-se a seguinte classificação:

3.0.0.0 -

Despesas Correntes

3.1.1.0 -

Pessoal Civil

01.01 -

Vencimentos p/ Mensalistas Cr$ 12.230.000

06.00 -

Gratificação pela prestação de serviços extraordinários Cr$ 500.000

3.1.3.0 -

Material de Consumo

02.00 -

Impressos, artigos de expediente e desenho Cr$ 2.000.000

06.00 -

Combustíveis e lubrificantes Cr$ 500.000

16.00 -

Material para fotografia, filmagem, radiografia, gravação, radiofonia, e telecomunicação Cr$ 3.000.000

19.00 -

Outros materiais de Consumo Cr$ 1.000.000

3.1.3.0 -

Serviços de Terceiros

03.00 -

Assinatura de jornais e de recortes de publicações periódicas Cr$ 500.000

07.00 -

Serviços de divulgação de impressão e encadernação Cr$ 120.000.000

08.00 -

Serviços de comunicação em geral Cr$ 500.000

15.00 -

Outros serviços de terceiros Cr$ 1.000.000

3.1.4.0 -

Encargos diversos

01.00 -

Despesas miúdas de pronto pagamento Cr$ 600.000

04.00 -

Festividades, recepções, hospedagens e homenagens Cr$ 5.000.000

4.0.0.0 -

Despesas de Capital

4.1.0.0 -

Investimentos

4.1.3.0 -

Equipamentos e Instalações

4.1.3.1 -

Máquinas, motores e aparelhos Cr$ 8.000.000

4.1.4.0 -

Material permanente

02.00 -

Material bibliográfico, discotecas e filmotecas Cr$ 2.000.000

07. 00 -

Modelos e utensílios de escritórios biblioteca, ensino, laboratório e gabinete técnico ou científico Cr$ 600.000

08.00 -

Mobiliário em geral Cr$ 5.000.000

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior correrá à conta do “superávit” financeiro que se verificar no presente exercício.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de agosto de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de agosto de 1965.

LEI N. º 253, DE 9 DE AGOSTO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 162.430.000 (Cento e Sessenta e Dois Milhões, Quatrocentos e Trinta Mil Cruzeiros), destinado a atender despesas com o funcionamento da Secretaria de Imprensa e Divulgação Criada pela Lei n. º 223, de 18 de junho de 1965, mantendo-se a seguinte classificação:

3.0.0.0 -

Despesas Correntes

3.1.1.0 -

Pessoal Civil

01.01 -

Vencimentos p/ Mensalistas Cr$ 12.230.000

06.00 -

Gratificação pela prestação de serviços extraordinários Cr$ 500.000

3.1.3.0 -

Material de Consumo

02.00 -

Impressos, artigos de expediente e desenho Cr$ 2.000.000

06.00 -

Combustíveis e lubrificantes Cr$ 500.000

16.00 -

Material para fotografia, filmagem, radiografia, gravação, radiofonia, e telecomunicação Cr$ 3.000.000

19.00 -

Outros materiais de Consumo Cr$ 1.000.000

3.1.3.0 -

Serviços de Terceiros

03.00 -

Assinatura de jornais e de recortes de publicações periódicas Cr$ 500.000

07.00 -

Serviços de divulgação de impressão e encadernação Cr$ 120.000.000

08.00 -

Serviços de comunicação em geral Cr$ 500.000

15.00 -

Outros serviços de terceiros Cr$ 1.000.000

3.1.4.0 -

Encargos diversos

01.00 -

Despesas miúdas de pronto pagamento Cr$ 600.000

04.00 -

Festividades, recepções, hospedagens e homenagens Cr$ 5.000.000

4.0.0.0 -

Despesas de Capital

4.1.0.0 -

Investimentos

4.1.3.0 -

Equipamentos e Instalações

4.1.3.1 -

Máquinas, motores e aparelhos Cr$ 8.000.000

4.1.4.0 -

Material permanente

02.00 -

Material bibliográfico, discotecas e filmotecas Cr$ 2.000.000

07. 00 -

Modelos e utensílios de escritórios biblioteca, ensino, laboratório e gabinete técnico ou científico Cr$ 600.000

08.00 -

Mobiliário em geral Cr$ 5.000.000

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior correrá à conta do “superávit” financeiro que se verificar no presente exercício.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de agosto de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de agosto de 1965.