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LEI N. º 252, DE 31 DE JULHO DE 1965

ESTENDE condições estabelecidas em Lei e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam extensivas às entidades particulares as condições estabelecidas na Lei n. º 184, de 10 de abril de 1965.

Parágrafo único. Ficam excluídas, quanto a obrigatoriedade de que trata o artigo 2º, da Lei em referência, em sua parte final, as “Entidades Particulares” que provarem ministras o ensino gratuitamente, cabendo ao Governo a obrigatoriedade do pagamento integral do salário ao professor.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de agosto de 1965.

LEI N. º 252, DE 31 DE JULHO DE 1965

ESTENDE condições estabelecidas em Lei e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam extensivas às entidades particulares as condições estabelecidas na Lei n. º 184, de 10 de abril de 1965.

Parágrafo único. Ficam excluídas, quanto a obrigatoriedade de que trata o artigo 2º, da Lei em referência, em sua parte final, as “Entidades Particulares” que provarem ministras o ensino gratuitamente, cabendo ao Governo a obrigatoriedade do pagamento integral do salário ao professor.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de agosto de 1965.