LEI N. º 252, DE 31 DE JULHO DE 1965
ESTENDE condições estabelecidas em Lei e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam extensivas às entidades particulares as condições estabelecidas na Lei n. º 184, de 10 de abril de 1965.
Parágrafo único. Ficam excluídas, quanto a obrigatoriedade de que trata o artigo 2º, da Lei em referência, em sua parte final, as “Entidades Particulares” que provarem ministras o ensino gratuitamente, cabendo ao Governo a obrigatoriedade do pagamento integral do salário ao professor.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de agosto de 1965.