LEI N. º 250, DE 30 DE JULHO DE 1965
ASSEGURA aos cabos e soldados da Polícia Militar do Estado o direito previsto no artigo 2º, letra “f”, da Lei n. º 63, de 24 de agosto de 1951, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica assegurado aos cabos e soldados da Polícia Militar do Estado o direito à licença prêmio, de um (1) ano por decênio, na forma do que estabelece o art. 2º, letra “f”, da Lei n. º 63, de 24 de agosto de 1951.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de agosto de 1965.