LEI N. º 248, DE 30 DE JULHO DE 1965
ESTABELECE normas para pagamento da gratificação adicional aos servidores do DER-Am e do IPASEA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Para os efeitos do previsto nas Leis e Decretos que regulamentam o pagamento da gratificação adicional dos servidores do DER-Am e do IPASEA, será assegurada a contagem do tempo nos termos do que preceitua o artigo 9º da lei n. º 27, de 2/9/1961.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
Eng. PAULO CESAR SAHIONE FADEL
Diretor Geral, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de julho de 1965.