LEI N. º 249, DE 30 DE JULHO DE 1965
DÁ nova redação ao item “n” do art. 23 da Lei n. º 61, de 30 de dezembro de 1961.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O item “n” do art. 23 da Lei n. º 61, de 30 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
Art. 23. …
n) Fica o Diretor Geral autorizado, afora as delegações de competência prevista nesta Lei, a conceder adiantamento até o limite correspondente a cem vezes o salário mínimo fiscal.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
Eng. PAULO CESAR SAHIONE FADEL
Diretor Geral, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de julho de 1965.