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LEI N. º 249, DE 30 DE JULHO DE 1965

nova redação ao item “n” do art. 23 da Lei n. º 61, de 30 de dezembro de 1961.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O item “n” do art. 23 da Lei n. º 61, de 30 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

Art. 23.

n) Fica o Diretor Geral autorizado, afora as delegações de competência prevista nesta Lei, a conceder adiantamento até o limite correspondente a cem vezes o salário mínimo fiscal.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

Eng. PAULO CESAR SAHIONE FADEL

Diretor Geral, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de julho de 1965.

LEI N. º 249, DE 30 DE JULHO DE 1965

nova redação ao item “n” do art. 23 da Lei n. º 61, de 30 de dezembro de 1961.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O item “n” do art. 23 da Lei n. º 61, de 30 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

Art. 23.

n) Fica o Diretor Geral autorizado, afora as delegações de competência prevista nesta Lei, a conceder adiantamento até o limite correspondente a cem vezes o salário mínimo fiscal.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

Eng. PAULO CESAR SAHIONE FADEL

Diretor Geral, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de julho de 1965.