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LEI N. º 241, DE 19 DE JULHO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 600.000 (SEISCENTOS MIL CRUZEIROS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 600.000 (SEISCENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a atender despesas com pessoal contratado na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.

Art. 2º A despesa decorrente do crédito a que se refere o artigo 1º, correrá por conta do “superávit” ocorrido no exercício financeiro de 1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 1965.

LEI N. º 241, DE 19 DE JULHO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 600.000 (SEISCENTOS MIL CRUZEIROS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 600.000 (SEISCENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a atender despesas com pessoal contratado na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.

Art. 2º A despesa decorrente do crédito a que se refere o artigo 1º, correrá por conta do “superávit” ocorrido no exercício financeiro de 1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 1965.