LEI N. º 240, DE 19 DE JULHO DE 1965
DISPÕE sobre publicação de convênios educacionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Nos convênios celebrados pelo Estado, através da Secretaria de Educação e Cultura, com Municípios e entidades privadas, tendo por objeto a concessão de auxílios financeiros para pagamento de professores distritais, fica dispensada a respectiva publicação no “Diário Oficial”, para efeito de registro no Tribunal de Contas.
Art. 2º A presente Lei passa a vigorar a partir de 2 de janeiro de 1965.
Art. 3º Revoguem-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário da Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 1965.