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LEI N. º 240, DE 19 DE JULHO DE 1965

DISPÕE sobre publicação de convênios educacionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Nos convênios celebrados pelo Estado, através da Secretaria de Educação e Cultura, com Municípios e entidades privadas, tendo por objeto a concessão de auxílios financeiros para pagamento de professores distritais, fica dispensada a respectiva publicação no “Diário Oficial”, para efeito de registro no Tribunal de Contas.

Art. 2º A presente Lei passa a vigorar a partir de 2 de janeiro de 1965.

Art. 3º Revoguem-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário da Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 1965.

LEI N. º 240, DE 19 DE JULHO DE 1965

DISPÕE sobre publicação de convênios educacionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Nos convênios celebrados pelo Estado, através da Secretaria de Educação e Cultura, com Municípios e entidades privadas, tendo por objeto a concessão de auxílios financeiros para pagamento de professores distritais, fica dispensada a respectiva publicação no “Diário Oficial”, para efeito de registro no Tribunal de Contas.

Art. 2º A presente Lei passa a vigorar a partir de 2 de janeiro de 1965.

Art. 3º Revoguem-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário da Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 1965.