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LEI N. º 237, DE 10 DE JULHO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 200.000.000 (Duzentos Milhões de Cruzeiros), para atender o pagamento de despesas referentes ao consumo de energia elétrica fornecida pela Companhia de Eletricidade de Manaus à Usina de Bombeamento de Águas, da Secretaria de Viação e Obras Públicas.

Art. 2º O crédito referido no artigo anterior terá cobertura no “superávit” financeiro do exercício de 1964, ficando automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 1965.

LEI N. º 237, DE 10 DE JULHO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 200.000.000 (Duzentos Milhões de Cruzeiros), para atender o pagamento de despesas referentes ao consumo de energia elétrica fornecida pela Companhia de Eletricidade de Manaus à Usina de Bombeamento de Águas, da Secretaria de Viação e Obras Públicas.

Art. 2º O crédito referido no artigo anterior terá cobertura no “superávit” financeiro do exercício de 1964, ficando automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 1965.