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LEI N. º 238, DE 10 DE JULHO DE 1965

FIXA novos valores para os símbolos dos Cargos Isolados do Poder Judiciário, de provimento em Comissão e das Funções Gratificadas; cria mais duas Funções Gratificadas no Quadro de funcionários do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os símbolos dos Cargos Isolados, de provimento em Comissão e das Funções Gratificadas do Poder Judiciário passam a ter os seguintes valores:

CARGOS EM COMISSÃO

CC-7

Cr$ 480.000

FUNÇÕES GRATIFICASAS

FG-5

Cr$ 92.000

FG-6

Cr$ 90.000

Art. 2º Ficam criadas no quadro de Funcionários do Poder Judiciário mais duas Funções Gratificadas (FG-5), sendo uma na Secretaria do Tribunal de Justiça e outra na Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quando às vantagens financeiras, a 1º de março de 1965.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 1965.

LEI N. º 238, DE 10 DE JULHO DE 1965

FIXA novos valores para os símbolos dos Cargos Isolados do Poder Judiciário, de provimento em Comissão e das Funções Gratificadas; cria mais duas Funções Gratificadas no Quadro de funcionários do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os símbolos dos Cargos Isolados, de provimento em Comissão e das Funções Gratificadas do Poder Judiciário passam a ter os seguintes valores:

CARGOS EM COMISSÃO

CC-7

Cr$ 480.000

FUNÇÕES GRATIFICASAS

FG-5

Cr$ 92.000

FG-6

Cr$ 90.000

Art. 2º Ficam criadas no quadro de Funcionários do Poder Judiciário mais duas Funções Gratificadas (FG-5), sendo uma na Secretaria do Tribunal de Justiça e outra na Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quando às vantagens financeiras, a 1º de março de 1965.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 1965.