Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 235, DE 10 DE JULHO DE 1965

INSTITUI cursos livres de “Direitos Humanos” nos estabelecimentos de ensino médio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídos, em todos os estabelecimentos de ensino médio do Estado do Amazonas, cursos livres de “Direitos do Homem”.

§1º Os cursos livres de “Direitos do Homem”, serão ministrados sob forma de conferências, pautadas rigorosamente nos princípios democráticos.

§2º No horário de cada estabelecimento de ensino médio incluir-se-á tempo para os cursos livres de “Direitos do Homem” de forma a que em cada turno os respectivos alunos possam frequentar tais cursos.

§3º É vedada a propaganda de qualquer credo político, partidário ou comentário de natureza partidária nas conferências de cursos livres de “Direitos do Homem”, enfatizando-se, sempre, que dentro da democracia o ser humano poderá atingir o gozo, em sua plenitude, dos postulados da Carta dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1958.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário da Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 1965.

LEI N. º 235, DE 10 DE JULHO DE 1965

INSTITUI cursos livres de “Direitos Humanos” nos estabelecimentos de ensino médio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídos, em todos os estabelecimentos de ensino médio do Estado do Amazonas, cursos livres de “Direitos do Homem”.

§1º Os cursos livres de “Direitos do Homem”, serão ministrados sob forma de conferências, pautadas rigorosamente nos princípios democráticos.

§2º No horário de cada estabelecimento de ensino médio incluir-se-á tempo para os cursos livres de “Direitos do Homem” de forma a que em cada turno os respectivos alunos possam frequentar tais cursos.

§3º É vedada a propaganda de qualquer credo político, partidário ou comentário de natureza partidária nas conferências de cursos livres de “Direitos do Homem”, enfatizando-se, sempre, que dentro da democracia o ser humano poderá atingir o gozo, em sua plenitude, dos postulados da Carta dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1958.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário da Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 1965.