LEI N. º 235, DE 10 DE JULHO DE 1965
INSTITUI cursos livres de “Direitos Humanos” nos estabelecimentos de ensino médio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam instituídos, em todos os estabelecimentos de ensino médio do Estado do Amazonas, cursos livres de “Direitos do Homem”.
§1º Os cursos livres de “Direitos do Homem”, serão ministrados sob forma de conferências, pautadas rigorosamente nos princípios democráticos.
§2º No horário de cada estabelecimento de ensino médio incluir-se-á tempo para os cursos livres de “Direitos do Homem” de forma a que em cada turno os respectivos alunos possam frequentar tais cursos.
§3º É vedada a propaganda de qualquer credo político, partidário ou comentário de natureza partidária nas conferências de cursos livres de “Direitos do Homem”, enfatizando-se, sempre, que dentro da democracia o ser humano poderá atingir o gozo, em sua plenitude, dos postulados da Carta dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1958.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário da Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 1965.