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LEI N. º 234, DE 9 DE JULHO DE 1965

CONCEDE aumento de gratificação especiais e funcionários da Secretaria de Economia e Finanças e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica elevado para Cr$ 30.000 (TRINTA MIL CRUZEIROS), a gratificação especial atribuída aos funcionários destacados nas Secções de Pagamento, Vendidas Mercantis, Contadoria Geral e ao Escriturário dos Caixas da Tesouraria Geral da Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta da dotação própria do Orçamento vigente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1965.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 1965.

LEI N. º 234, DE 9 DE JULHO DE 1965

CONCEDE aumento de gratificação especiais e funcionários da Secretaria de Economia e Finanças e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica elevado para Cr$ 30.000 (TRINTA MIL CRUZEIROS), a gratificação especial atribuída aos funcionários destacados nas Secções de Pagamento, Vendidas Mercantis, Contadoria Geral e ao Escriturário dos Caixas da Tesouraria Geral da Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta da dotação própria do Orçamento vigente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1965.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 1965.