LEI N. º 232, DE 8 DE JULHO DE 1965
CONCEDE novo prazo para a apresentação e julgamento de contas de Prefeito de Municípios extintos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica concedido até o dia 31 de julho de 1965, novo prazo para que o Tribunal de Contas realiza diligências e proceda ao julgamento das contas que lhe foram ou venham a ser apresentadas pelo Prefeitos de Municípios extintos.
Art. 2º Os Prefeitos de Municípios extintos que não prestarem contas de toda a sua gestão nos termos do art. 4º, da Lei n. º 41, de 24 de julho de 1964, poderão, ainda, fazê-lo no prazo de trinta (30) dias da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Os que não tiverem contas a prestar, por não terem recebido verbas ou outros quaisquer recursos, estarão sujeitos a notificação, isto ao Tribunal de Contas, no prazo acima aludido, que considerará essa notificação como prestação de contas, para efeito de julgamento do processo respectivo.
Art. 3º Até três (3) dias da publicação desta Lei o Tribunal de Contas fará divulgar, no “Diário Oficial” e nos jornais de maior circulação e emissoras de maior audição, uma relação de todos os Prefeitos que ainda não tiverem encaminhado suas prestações de contas.
Art. 4º Encerrando o prazo concedido, o Tribunal de Contas e o Poder Executivo adotarão todas as medidas legais cabíveis para punir aos que porventura tenham malbaratado os recursos dos Municípios ou deixado, por negligência, de oferecer as contas respectivas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de julho de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 1965.