Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 233, DE 8 DE JULHO DE 1965

CONCEDE subvenção às Missões Salesianas do Rio Negro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É concedida às Missões Salesianas do Rio Negro a subvenção anual de 20.000.000 (VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS), que será consignada no Orçamento do Estado a partir do exercício de 1966.

Art. 2º Essa subvenção será aplicada, em partes iguais, na aquisição de equipamentos e material escolar e de equipamento e material hospitalar, bem como de medicamentos destinados às escolas de qualquer natureza e aos hospitais e ambulâncias mantidos por aquelas Missões na região do Rio Negro.

Parágrafo único. As aquisições far-se-ão sob a exclusiva responsabilidade das missões. Não estando sujeitas as normas e ao processamento das compras do Estado.

Art. 3º As missões Salesianas prestarão contas da aplicação da subvenção de que trata esta Lei diretamente do Tribunal de Contas do Estado, total ou parceladamente, em qualquer época no exercício em que for aplicada ou no primeiro mês do exercício subsequente.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas deverá pronunciar-se, sobre as mesmas, no prazo improrrogável de trinta dias, a contar da sua apresentação ou do atendimento de diligência que haja determinado.

Art. 4º O pagamento da subvenção far-se-á em duas parcelas, a primeira nos trinta dias subsequentes à aprovação da prestação de contas do exercício anterior, e a segunda no mês de setembro do exercício a que se referir.

Art. 5º Fica autorizada a abertura de crédito especial de Cr$ 10.000.000 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS), como auxílio às Missões Salesianas para ocorrer a despesas com as festas jubilares de seu cincoentenário.

§1º Esse crédito especial correrá por conta do excesso de arrecadação no presente exercício, será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e será pago nos quinze dias subsequentes à publicação desta Lei.

§2º As Missões Salesianas entregarão ao Estado quinhentos exemplares do livro que for editado em comemoração ao seu cincoentenário.

Art. 6º Os Municípios e as cidades de Uaupés e Tapuruquara passarão a denominar-se, respectivamente, São Gabriel da Cachoeira e Santa Isabel do Rio Negro.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário da Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 1965.

LEI N. º 233, DE 8 DE JULHO DE 1965

CONCEDE subvenção às Missões Salesianas do Rio Negro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É concedida às Missões Salesianas do Rio Negro a subvenção anual de 20.000.000 (VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS), que será consignada no Orçamento do Estado a partir do exercício de 1966.

Art. 2º Essa subvenção será aplicada, em partes iguais, na aquisição de equipamentos e material escolar e de equipamento e material hospitalar, bem como de medicamentos destinados às escolas de qualquer natureza e aos hospitais e ambulâncias mantidos por aquelas Missões na região do Rio Negro.

Parágrafo único. As aquisições far-se-ão sob a exclusiva responsabilidade das missões. Não estando sujeitas as normas e ao processamento das compras do Estado.

Art. 3º As missões Salesianas prestarão contas da aplicação da subvenção de que trata esta Lei diretamente do Tribunal de Contas do Estado, total ou parceladamente, em qualquer época no exercício em que for aplicada ou no primeiro mês do exercício subsequente.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas deverá pronunciar-se, sobre as mesmas, no prazo improrrogável de trinta dias, a contar da sua apresentação ou do atendimento de diligência que haja determinado.

Art. 4º O pagamento da subvenção far-se-á em duas parcelas, a primeira nos trinta dias subsequentes à aprovação da prestação de contas do exercício anterior, e a segunda no mês de setembro do exercício a que se referir.

Art. 5º Fica autorizada a abertura de crédito especial de Cr$ 10.000.000 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS), como auxílio às Missões Salesianas para ocorrer a despesas com as festas jubilares de seu cincoentenário.

§1º Esse crédito especial correrá por conta do excesso de arrecadação no presente exercício, será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e será pago nos quinze dias subsequentes à publicação desta Lei.

§2º As Missões Salesianas entregarão ao Estado quinhentos exemplares do livro que for editado em comemoração ao seu cincoentenário.

Art. 6º Os Municípios e as cidades de Uaupés e Tapuruquara passarão a denominar-se, respectivamente, São Gabriel da Cachoeira e Santa Isabel do Rio Negro.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário da Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 1965.