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LEI N. º 229, DE 5 DE JUNHO 1965

ALTERA dispositivos da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONANS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 1º, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964 passa a ter a seguinte redação:

Art.1º O Poder Judiciário do Estado do Amazonas será exercido pelos órgãos seguintes:

a) Tribunal de Justiça;

b) Conselho Superior da Magistratura;

c) Corregedor Geral de Justiça;

d) Juízes de Direito;

e) Juízes Substitutos da Capital;

f) Juízes Municipais;

g) Tribunal do Júri Popular, Tribunal do Júri da Imprensa e Tribunal do Júri contra a Economia Popular;

h) Juiz Auditor Militar.

Parágrafo único. Os Tribunais de que trata o inciso II, do art. 46, da Constituição do Estado do Amazonas, somente serão criados mediante proposta do Tribunal de Justiça e quando por este for reconhecido que assim o exige o movimento judiciário.

Art. 2º O art. 3º e seu §1º, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

Art. 3º As Comarcas do Estado são classificadas em três (3) entrâncias, na forma da tabela anexa.

§1º Na Comarca da Capital haverá Juízes Substitutos em número de cinco (5), distribuídos da seguinte maneira:

Dois (2), com jurisdição nas 4ª, 5ª e 6ª Varas;

Dois (2), com jurisdição nas 7ª, 8ª e 9ª Varas;

Hum (1), com jurisdição na 10ª Vara.

Art. 3º O artigo 4º da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º A comarca da Capital será servida por dez (10) Varas, a saber:

1ª Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho;

2ª Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho;

3ª Família, Órfãos, Sucessões, onde houver menores interessados; Interditos; Ausentes; Registros Públicos;

4ª Cível, Comércio, Provedoria e Resíduos;

5ª Cível, Comércio, Provedoria e Resíduos;

6ª Cível, Comércio, Provedoria e Resíduos;

7ª Crime e Execuções Criminais;

8ª Crime e Execuções Criminais;

9ª Crime e Execuções Criminais;

10ª Menores.

§1º O §1º, do artigo 4º, da Lei n. º 181 de 22 de dezembro de 1964 fica suprimido.

§2º Os §§ 2º e 3º do artigo 4º, da Lei 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ser §§ 1º e 2º, respectivamente, com a seguinte redação:

§1º Os feitos nas 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas serão distribuídos entre seus titulares, pela ordem de entrada. Os processos pertencentes às 3ª e 10ª Varas para os efeitos legais, serão registrados no Cartório da distribuição.

§2º A competência dos Juízes da Capital, salvo quando privativa, fixar-se-á em cada processo pela distribuição.

Art. 4º O art. 6º da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º O Tribunal de Justiça, que proverá a tudo que disser respeito à sua economia interna, administrativa e financeira, constituindo segunda e última instância, compor-se-á de onze Juízes denominados Desembargadores, tendo como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Reunidas e as Câmaras Isoladas.

Art. 5º O §2º, do artigo 11, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

§2º O Tribunal Pleno reunir-se-á na forma estabelecida no seu Regimento Interno.

Art. 6º A letra “b”, do item IV, do artigo 12, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

b) Os Regimentos Internos de sua Secretaria, da Corregedoria Geral de Justiça e da Vara de Menores.

§1º A letra “b” do item V do mesmo artigo 12, ficará com a seguinte redação:

b) O concurso de provas e títulos para Juiz de Direito de Primeira Entrância, bem como para Juízes Municipais, Substitutos, Serventuários de Justiça, Funcionários de sua Secretaria, da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça e da Vara de Menores.

§2º O item VII do mesmo artigo, passa a ter a seguinte redação:

VII - autorizar o provimento, mediante concurso, dos cargos da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça; e julgar a exoneração, promoção, aposentadoria e disponibilidade dos funcionários da referida Secretaria.

§3º O item VIII do mesmo artigo, fica assim redigido:

VIII -autorizar o provimento, mediante concurso, dos cargos de sua Secretaria, serviços auxiliares, e Secretaria da Vara de Menores; e julgar a exoneração, promoção, aposentadoria e a disponibilidade desses mesmos funcionários.

§4º O item IX do mesmo artigo, fica assim redigido:

IX - conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros e Juízes.

§5º A letra “b”, do item XII do mesmo artigo passa a ter a seguinte redação:

b) Sobre os relatórios do Presidente. Corregedor Geral de Justiça e do Juiz da Vara de Menores.

§6º na letra “d”, do item XII, do mesmo artigo, fica substituída a expressão juizado de Menores por Vara de Menores.

§7º No item XIII, as letras “a”, “b” e “c” do mesmo artigo, ficam com a seguinte redação:

a) A nomeação de Juízes, Suplentes de Juízes e de membros do Ministério Público ou Advogado para a composição do quinto previsto da Constituição Federal;

b) A promoção, a disponibilidade, a reversão, a exoneração, demissão, dos membros da magistratura;

c) Nomeação, promoção, disponibilidade, reversão, exoneração, demissão, dos serventuários de justiça.

§8º A letra “c”, do item XXVIII, do artigo 12 da mesma lei passa a ter a seguinte redação:

XXVIII - c) Os habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos ao Governador ou Interventor do Estado e Secretários do Estado.

§9º A letra “e” do item XXIX, do mesmo artigo, passa a ter a seguinte redação:

e) Os recursos das decisões do Presidente que indeferirem àn limine pedidos de inscrição ao concurso de juízes de direito, substitutos, serventuários de justiça, funcionários de sua Secretaria, da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça e da Secretaria do Juizado de Menores, e ainda a habilitação ao cargo de juiz municipal.

§10. Na letra “j”, do item XXIX do mesmo artigo, fica substituído a expressão Conselho de Justiça por Conselho Superior da Magistratura.

Art. 7º O item IV, do artigo 15, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

IV - ordenar o exame a que se refere o artigo 777 do Código de Processo Penal.

Art. 8º Fica suprimida a letra “b”, do inciso I, do artigo 16 da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964.

Art. 9º No item VII, do artigo 17, da referida Lei, fica substituída a palavra reclamação por representação.

§1º Ficam suprimidos os itens XII, XIV, XVI, XVII e IX, do artigo 17. Os itens XIII, XV e XVIII passam a ser, respectivamente, XII, XIII e XIV.

§2º Os itens XX, XXI, XXII passam a ser §1º, §2º e §3º, respectivamente, do artigo 17. O item XXIII passa a ser o §4º com a seguinte redação:

§4º Os processos da competência do Conselho Superior da Magistratura serão distribuídos a todos os seus membros, alternadamente, exceto ao Presidente.

Art. 10. O item XI, do artigo 18, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

XI - receber os pedidos de inscrição para concursos e encaminhá-los ao Tribunal Pleno, podendo indeferi-los liminarmente quando não satisfazerem as exigências contidas no edital respectivo.

§1º O item XIX do mesmo artigo passa a ter a seguinte redação:

XIX - relatar os processos administrativos.

§2º O item XXIX do mesmo artigo passa a ter a seguinte redação:

XXIX - remeter mensalmente à repartição competente todas as folhas de pagamento do Poder Judiciário.

§3º o item XXX do mesmo artigo fica assim redigido:

XXX - cumprir e fazer cumprir todos os regimentos dos diversos setores do Poder Judiciário.

§4º Fica suprimido o item XXXVI do mesmo artigo.

§5º O item XXXVII, do artigo 18 citado, passa a vigorar com a seguinte redação>

XXXVII - participar da votação para a escolha de juízes aos diferentes cargos da magistratura.

Art. 11. Os itens I, IV, XI, do artigo 22, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

I - conhecer das reclamações contra a exigência de custas indevidas na primeira instância aplicando a penalidade cabível.

IV - comunicar ao Conselho Superior da Magistratura, para as providências compatíveis, quando encontrar processos de réus presos além do prazo exigido para a instrução criminal.

XI - fiscalizar a observância dos preceitos dos artigos 24 e seguinte, do Código de Processo Civil, e 801, e seguintes do Código de Processo Penal, exigindo dos cartórios a remessa mensal de mapa ou rol do movimento de processos, com a declaração das respectivas datas e termos de conclusão.

Parágrafo único. Ficam suprimidos os itens III e VIII do artigo 22.

Art. 12. Fica suprimido o artigo 24, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964.

Art. 13. O artigo 27 da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 27. O Corregedor, por motivo de inspeção ou correição de ofício ou a requerimento de partes interessadas, poderá proceder ao exame de autos no respectivo Cartório, ocasião em que, através de provimento, baixará as instruções que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. O Corregedor Geral não poderá avocar ou requisitar autos da primeira instância, salvo os do interior do Estado. Nesta hipótese, deverão ser devolvidos ao Cartório de origem dentro de dez (10) dias de sua entrada na Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 14. O parágrafo único do artigo 30, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Nas hipóteses dos itens I e II, recorrerá de ofício para o Tribunal Pleno.

Art. 15. O artigo 32, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. O Corregedor Geral apresentará ao Presidente do Tribunal, até 15 de dezembro, relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria durante o ano, a fim de ser o mesmo presente ao Tribunal Pleno com o relatório anual da Presidência.

Art. 16. O artigo 34 e seus parágrafos da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, fica assim redigido:

Art. 34. O Tribunal do Júri Popular terá a organização, competência e funcionamento regulados pela lei federal especial.

§1º O Tribunal do Júri Popular, nas Comarcas de 1ª Entrância, será presidido pelo respectivo Juiz de Direito; nas de 2ª Entrância, os seus titulares se reversarão anualmente, começando pelo mais antigo na classe; na Capital, pelo Juiz de Direito da 9ª Vara.

§2º O Tribunal do Júri Popular reunir-se-á nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro e nos Termos anexos, nos meses de março, julho e setembro, de cada ano.

§3º Os julgamentos pelo Tribunal do Júri Popular serão iniciados às 13 horas do dia designado no edital de convocação.

§4º O Júri deixará de ser convocado se não houver processos preparados para julgamento. Caso já o tenha sido, seu Presidente declarará sem efeito a convocação, por meio de edital afixado no local de costume, e quando possível, publicado na imprensa.

Art. 17. O Parágrafo único do artigo 35, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. Na Comarca da Capital será presidido pelo Juiz que estiver na Presidência do Tribunal do Júri Popular e nas Comarcas do Interior na forma do §1º do artigo 34.

Art. 18. O Parágrafo único do artigo 36, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, fica com a seguinte redação:

Parágrafo único. Na Comarca da Capital será presidido pelo Juiz de Direito que estiver na Presidência do Tribunal do Júri Popular e nas Comarcas do Interior na forma do §1º, do artigo 34.

Art. 19. O item VIII, do artigo 37, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII - organizar, anualmente, os mapas estatísticos dos trabalhos judiciários do juízo, remetendo-os, até 15 de dezembro, ao Presidente do Tribunal, acompanhados de um relatório sobre as atividades do juizado.

Art. 20. O artigo 39, itens e alíneas, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a redação seguinte:

Art. 39. Aos juízes de direito de 1ª e 2ª Varas, compete:

NOS FEITOS DA FAZENDA

I - processar e julgar:

a) As causas em que a Fazenda Pública da União, do Estado ou do Município for interessada como autora, ré, assistente ou oponente, e as que dela forem dependentes acessórias, preventivas ou preparatórias;

b) As que forem, do mesmo modo, interessadas as autarquias criadas pela União, Estado ou Município;

c) As desapropriações por utilidade, necessidade e interesse social;

d) Os mandados de segurança contra o ato de autoridades federais, estaduais e Municipais e de organização para estatais, ressalvada a competência dos Tribunais superiores;

e) As ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria ou comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe concessão de registro ou privilégio (art. 157, do Código de Propriedade Industrial);

f) As precatórias pertinentes à matéria de sua competência;

g) As lotações dos serventuários de justiça.

II - entregar o decreto de naturalização, de acordo com a legislação federal.

NOS ACIDENTES DE TRABALHO

III - processar e julgar os acidentes do trabalho, observando a legislação que rege a espécie.

Art. 21. O artigo 40, incisos, alíneas e parágrafos, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a redação que se segue:

Art. 40. Ao Juiz da Terceira Vara compete:

I - processar e julgar:

a) As causas de nulidade e anulação de casamento, desquite e as demais relativas ao estado civil, bem como as ações diretas fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, dos pais para com os filhos, ou destes para com aqueles;

b) As ações de investigações de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança;

c) As ações diretas, concernentes ao regime de bens do casamento, dote, bens parafernais e doações ante nupciais;

d) Respeitada a competência do Juiz de Menores, as causas de alimentos e as relativas a posse e guarda dos filhos menores, entre os pais ou entre estes e terceiros;

e) Respeitada a competência do Juiz de Menores, as causas de alimentos e as relativas a posse e guarda dos filhos menores, entre pais ou entre estes e terceiros;

f) As causas de emancipação;

g) Os inventários e arrolamentos onde houver menores interessados;

h) As causas de nulidade ou anulação de testemunhas ou de legados, onde houver menores interessados;

i) As causas concernentes à sucessão mortis causa, as pertinentes à execução dos testamentos, as relativas às doações, fideicomissos e usufrutos, constituídos aqueles e estes por ato inter vivos;

j) As causas de interdição, cabendo-lhe nomear curadores e administradores provisórios, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, quando necessárias, suprimir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;

l) A habilitações de herdeiros de ausentes e todas as causas relativas aos bens destes e de herança jacente, nos termos da legislação em vigor;

m) As causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram a registros públicos;

n) As causas de loteamento de imóveis, bens de família, usucapião, divisão e demarcação de terras, Registro Torrens, e hipoteca legal;

o) Protestos, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para juntarem às causas de sua competência;

p) As suspeições contra qualquer serventuário sujeito à sua jurisdição e ordenar notificações ao mesmo, bem como a prática ou cancelamento de qualquer ato de seu ofício ressalvando o caso de execução de sentença proferida por outro juiz;

q) Os pedidos de matrículas das oficinas impressoras (tipográficas, fotográficas ou gravuras), de jornais, revistas e outros periódicos;

r) As ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público, concernentes às fundações, nos termos da lei.

II - exigir dos serventuários subordinados à sua autoridade:

a) Aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares, podendo determinar de ofício ou a requerimento do serventuário, a adoção de novos necessários à fiel execução da lei;

b) O pagamento dos emolumentos, impostos, selos e taxas por quem seja responsável, feita a comunicação à competente repartição fiscal, quando for o caso;

c) Organização e boa guarda dos seus arquivos;

d) A prestação ou reforço das fianças estabelecidas em lei.

III - decidir as dúvidas apostadas pelos tabeliães ou quaisquer oficiais do registro público;

IV - aplicar penas disciplinares aos tabeliães e aos oficiais do registro público que ficarão sob sua imediata inspeção e jurisdição, provocando a intervenção do Corregedor e do Ministério Público nos casos de competência destes.

V - rubricar, encerrar e abrir os livros dos serventuários de sua jurisdição;

VI - praticar todos os atos de jurisdição voluntária, necessários à proteção ad pessoa dos incapazes e a administração de seus bens;

VII - suprir, nos termos da lei civil, e observada a legislação especial de menores, o consentimento de cônjuge em qualquer caso, e dos pais ou tutores, para casamento dos filhos ou tutelado sob sua jurisdição;

VIII - praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de pessoas nos incapazes e a administração dos seus bens;

IX - abrir, logo que seja apresentado, os testamentos e codicilos, ordenando ou não o seu registro, inscrição ou cumprimento.

X - conceder prorrogação de prazos para abertura e prorrogação de inventários;

XI - julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebem auxílio dos cofres públicos ou em virtude da lei.

XII - prover sobre a entrega dos legados pios aos hospitais e asilos;

XIII - arrecadar, inventariar e administrar, na forma da lei, os bens de ausentes;

XIV - fazer a entrega dos bens de ausentes a quem de direito;

XV - providenciar sobre os bens vagos, na forma da lei;

XVI - processar e cumprir as precatórias e rogatórias pertinentes à matéria de sua competência;

XVII - autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial;

XVIII - exercer todas as atribuições relativas ao registro público, inclusive e instrução do processo de habilitação de casamento e a celebração do ato;

XIX - conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação do casamento;

XX - processar e julgar as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamento e restabelecimento dos respectivos assentos no registro civil das pessoas naturais;

XXI - inspecionar mensalmente os serviços dos Oficiais sob sua jurisdição, rubricando-lhes os livros e verificando se os mesmos são regularmente escriturados e devidamente guardados.

§1º A cumulação de pedidos de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo.

§2º Cessa a jurisdição do juízo da 3ª Vara desde que se verifique o estado de abandono do menor.

§3º Sem prejuízo do disposto no § anterior, a nomeação do tutor, na forma deste artigo, previne a jurisdição do Juiz da 3ª Vara sobre a pessoa e bens do menor.

Art. 22. As alíneas “a” e “c”, do item I, art. 41, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

a) As causas contenciosas ou administrativas, de caráter civil ou comercial, não privativas de outro juízo, inclusive inventário de maiores;

c) As ações e demais feitos concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debentures, e o cancelamento de hipotecas com garantia nestas.

Parágrafo único. Ao item I, do artigo mencionado, fica incluída a alínea “f”, com a seguinte redação:

f) Os inventários e os arrolamentos quando não houver menores interessados.

Art. 23. O artigo 42, itens e alíneas, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. Aos juízes da 7ª, 8ª e 9ª Varas compete:

I - processar e julgar:

a) Os crimes comuns cuja pena seja a de reclusão;

b) Os crimes de responsabilidade ou com eles conexos, dos funcionários públicos, que não tenham foro privativo;

c) Os crimes de falência e os que lhe são equiparados, exercendo as funções atribuídas pela lei ao Juiz de Falência, quanto à ação penal.

II - processar a instrução criminal dos crimes contra a economia popular, dos cometimentos com abuso da liberdade de imprensa, e dos de competência do júri popular, sendo que quanto a estes últimos até a pronuncia inclusive.

III - julgar os habeas corpus contra os atos emanados das autoridades judiciais inferiores ou de quaisquer autoridades policiais ou administrativas, ressalvada a competência da superior instância recorrendo de ofício, no caso de concessão.

IV - mandar lavrar auto de prisão em flagrante; determinar exame de corpo de delito; conceder mandado de busca e apreensão; processar e julgar justificações, perícias e outras necessárias relativamente aos processos de sua competência;

V - decretar prisão preventiva;

VI - conceder fianças e julgar os recursos interpostos das que forem arbitradas pelas autoridades policiais;

VII - proceder a instrução criminal nos casos em que for designado pelo Tribunal de Justiça, para tomar conhecimento de crimes cometidos em qualquer Município do Estado, quando, por sua gravidade, o número de culpados ou patrocínio de pessoas, possa ficar tolhida a ação regular das autoridades locais, proferindo julgamento, nos termos da Lei;

IX - executar as sentenças que proferirem.

§1º A presidência dos Tribunais do Júri Popular, de Imprensa e dos Crimes contra a Economia Popular será privada do Juiz da 9ª Vara.

§2º A execução das sentenças proferidas nos processos das Comarcas do interior do Estado, relativos a presos que devem cumprir pena na Penitenciária, é também privativa do Juiz referido no parágrafo anterior.

Art. 24. O Capítulo I, Título VI do Livro I, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, fica acrescida da Seção IV, do Juiz de Menores, com a seguinte redação:

SEÇÃO IV

Do Juiz de Menores

Art. 43. Ao Juiz da 10ª Vara, ressalvada a competência privativa dos Juízes das outras Varas, incumbe as atribuições definidas na legislação especial sobre menores e, notadamente:

I - processar e julgar o abandono de menores, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação;

II - mandar proceder o exame do estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição e verificar a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda;

III - decretar a extinção ou perda do pátrio;

IV - expedir mandado de busca e apreensão de menores abandonados;

V - suprir consentimento dos pais ou tores para o casamento dos menores;

VI - processar e julgar as ações de soldada de menores;

VII - processar e julgar os pedidos de pensão de alimentos devidos aos menores abandonados;

VIII - conceder permissão de trabalho a menores, nos termos da legislação trabalhista;

IX - fiscalizar a frequência de menores nos teatros, cinemas, estúdios e casas de diversões públicas ou fechadas fazendo observar as leis e regulamentos de proteção a menores;

X - supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros em que se achem menores sob sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem necessárias;

XI - fiscalizar o trabalho de menores tomando providências necessárias à sua proteção;

XII - praticar todos os atos de jurisdição voluntária, expedindo provimentos ou tomando quaisquer providências de caráter geral para proteção e assistência a menores embora não abandonados, ressalvada a competência do juiz da família;

XIII - designar os comissários voluntários de vigilância;

XIV - enviar ao Corregedor Geral de Justiça, mensalmente, uma demonstração da receita, das restituições e de numerários transitados pela agência de colocação de menores abandonados, com a discriminação das quantias depositadas no Banco do Estado do Amazonas;

XV - exigir o “visto” do Curador de Menores, nas guias de recolhimento ao Banco do Estado do Amazonas do numerário que transitar pela agência de colocação e bem assim comunicar mensalmente a esse órgão ministerial quais as restituições de dinheiro pertencentes a menores abandonados;

XVI - exercer todas as demais atribuições definidas na legislação especial de menores;

XVII - prestar contas ao Tribunal de Justiça, por intermédio de seu presidente, da aplicação das verbas orçamentárias que forem consignadas à Vara de Menores ao Instituto Melo Matos e ao Instituto Maria Madalena.

§1º O Juiz de Direito encaminhará ao Juiz Substituto de Menores as peças necessárias a apuração de crimes ou contravenções, sempre que verificar no exercício de suas atribuições, a existência de indícios ou provas de algum desses casos.

§2º Quando o processo, no caso do parágrafo anterior, for convertido no de abandono, os autos voltarão ao Juiz de Direito, anotando-se em livro especial os dados relativos à identidade do menor e à infração.

Art. 25. Os artigos 43 e 44, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ser, respectivamente, 44 e 45.

Parágrafo único. O artigo 45 da mesma Lei passa a ser o item III, do artigo 45, resultante da alteração prevista neste artigo.

Art. 26. O artigo 43, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, que com esta Lei passou a ter o número 44 vigorará com a seguinte redação:

Art. 44. Compete aos juízes substitutos:

I - nas 4ª, 5ª e 6ª Varas, processar e julgar as ações no valor até cinco (5) vezes o salário mínimo regional.

II - nas 7ª, 8ª e 9ª Varas:

a) Processar e julgar os crimes punidos com pena de detenção e as contravenções penais, excluídos os de competência de Juiz de direito, prevista na lei;

b) Processar e julgar as justificações, vistorias, exames e outros feitos destinados a servir de documento no juízo criminal;

c) Decretar prisão preventiva e conceder fiança nos processos que estejam sob sua jurisdição;

d) Executar as sentenças criminais que proferirem.

III - na 10ª Vara:

a) Processar e julgar os menores de 18 anos nos crimes e contravenções;

b) Processar e julgar as infrações administrativas previstas na lei de assistência de menores;

c) Consultar em Conselho ou isoladamente, sempre que entender necessários ao julgamento do menor, os técnicos que o haja examinado ou o diretor do estabelecimento a que tenha estado recolhido;

d) Mandar verificar o estado físico, mental e moral dos menores sujeitos a sua jurisdição, bem como a sua situação econômica e social;

e) Fiscalizar concomitantemente com o Juiz de Direito, os estabelecimentos de preservação e reforma de menores;

f) Exercer as atribuições administrativas ou judicantes que lhe forem conferidas pelo titular da mesma Vara, dentro dos limites de sua competência.

Art. 27. A letra “c”, item I, e letras “a”, “c”, “e”, “f”, “g”, do item II, do art. 44, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, que com esta Lei passa a ser 45, ficam assim redigidos:

I - na jurisdição criminal:

c) Determinar o exame do corpo delito e demais pericias e mandar lavrar autos de flagrante, nos casos previstos em lei.

II - na jurisdição cível:

a) Processar e julgar, com recurso para o Tribunal, todas as causas cíveis de valor não excedente a cinco vezes o salário mínimo regional, com “recurso de embargos” na forma da lei;

c) Processar e julgar, em única instância, as causas de valor até a metade do salário mínimo regional, com “recurso de embargos” na forma da lei;

e) Proceder inventário e partilha de herança, de valor até cinco vezes o salário mínimo regional, a requerimento da parte ou de ofício, quando esta não o promova dentro do prazo legal, havendo interessados menores ou interditos;

f) Arrecadar os bens de defuntos e de ausentes remetendo o processo e a arrecadação ao Juiz de Direito quando o valor dos bens exceder de cinco vezes o salário mínimo regional, exceto nos casos em que a competência é privativa do Juiz de Direito;

g) Dar, nos casos expressos na lei, a todos os órgãos desamparados, residentes no Termo de sua jurisdição, os competentes tutores que se obriguem a lhes prestarem assistência na forma da lei.

Art. 28. O artigo 46, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a redação que se segue, e suprimido o seu parágrafo único, ficando criado no mesmo artigo três parágrafos.

Art. 46. Compete ao Auditor Militar, como Juiz de primeira instância, exercer todas as atribuições inerentes à Justiça Militar do Estado, de acordo com a legislação federal respectiva.

§1º Das decisões da Auditoria Militar caberá recurso para o Tribunal de Justiça do Estado, salvo as exceções previstas na legislação específica.

§2º O Juiz Auditor Militar terá um Suplente, bacharel ou doutor em direito, com mais de três anos de formado, indicado pelo Tribunal de Justiça e nomeado pelo Governo do Estado.

§3º O Suplente do Juiz Auditor Militar substituirá o titular nas suas faltas e impedimentos, e quando em exercício fará jus aos vencimentos deste.

Art. 29. O artigo 47, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964 fica assim redigido:

Art. 47. Os Juízes Distritais de Casamentos serão nomeados e demitidos pelo Governador do Estado, mediante proposta do Presidente do Tribunal. Servirão por tempo indeterminado, demissíveis ad nutum.

Art. 30. Fica suprimido o parágrafo único, do artigo 52, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964.

Art. 31. A letra “b” do artigo 56, da lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

b) Ter mais de 21 e menos de 58 anos de idade, na forma dos incisos I e II, do art. 129, da Constituição Federal.

Art. 32. O §1º, do artigo 61, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ser parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único. A escolha será feita em sessão e escrutínio secreto, organizando-se a lista tríplice pela ordem decrescente da votação, mencionando-se naquela o número de votos atribuídos a cada um.

Art. 33. Os artigos 77, 79 e seus parágrafos, 80, 83, 84, §§1º e 2º, 88 e seus parágrafos e 89 e seus parágrafos e alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 77. O Juiz de Direito, com assento no Tribunal de Justiça, com jurisdição plena, perceberá o vencimento de Desembargador e, quando convocado com jurisdição registra perceberá, além de seus próprios vencimentos, uma gratificação correspondente a um trinta avos dos vencimentos do substituto, por sessão a que compareça.

Art. 79. No exercício da substituição plenas os Juízes Municipais perceberão os vencimentos do próprio cargo e mais diferença entre esses vencimentos e o do substituto.

§1º Os Suplentes, no exercício de substituição plena, perceberão, quando diplomados em Direito, dois terços dos vencimentos do Juiz, ficando, porém, com direito aos vencimentos integrais do substituto, quando a Comarca ou Termo estiver vago.

§2º Os Suplentes não diplomados em Direito substituindo os titulares, perceberão a terça parte dos vencimentos do Juiz substituído.

§3º Pelos atos que praticarem fora do exercício da substituição plena, terão os Juízes Municipais e os Suplentes apenas as custas regimentais.

Art. 80. Os Juízes e Serventuários de Justiça perceberão custas pelos atos que praticarem, contadas na conformidade do respectivo Regimento.

Art. 83. O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente, os Presidentes das Câmaras, o Corregedor Geral de Justiça e o Secretário do Tribunal de Justiça, perceberão uma representação de função fixada em lei. Essa representação será devida mesmo que o titular esteja de férias, licença para tratamento de saúde ou em comissão de judicatura, não sendo, porém, incorporada aos proventos da aposentadoria.

Art. 84. Ao Juiz, em virtude de primeira nomeação efetiva para o interior do Estado, promoção ou remoção não solicitada, ou em virtude de designação para comissão de judicatura, será concedida ajuda de custo correspondente a um mês de vencimentos do cargo, sendo no caso de comissão de judicatura o Juiz terá, também, direito ao transporte.

§1º A ajuda de custos dos Desembargadores, por promoção, nomeação ou comissão, será correspondente a um mês de vencimentos, sendo que, quando se tratar de comissão para representar o Tribunal de Justiça fora do Estado, além da ajuda de custo o Desembargador terá direito também ao transporte.

§2º O Juiz de Direito de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, a serviço do Júri nos Termos anexos, terão além de transporte, uma diária não inferior a um trinta avos dos seus vencimentos, a título de indenização das despesas de alimentação e estada, fixadas pelo Presidente do Tribunal. Quando convocados para o Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito de 1ª e 2ª Entrâncias, sem prejuízo da gratificação prevista no artigo 77 farão jus ao transporte e a uma diária arbitrada pelo Presidente do Tribunal não inferior a um trinta avos dos seus vencimentos.

Art. 88. Os magistrados terão direito anualmente a 60 dias de férias individuais, concedidas pelo Tribunal de Justiça.

§1º Aos magistrados é facultado o gozo de férias individuais onde lhes convier.

§2º Somente poderão gozar de férias simultaneamente dois desembargadores, dois juízes de direito da capital ou dois juízes substitutos se estiver em licença mais de um desembargador ou mais de um juiz de direito da capital ou mais de um substituto, serão concedidas férias apenas a mais um magistrado, na respectiva classe.

§3º É permitida a acumulação de férias individuais até seis períodos.

§4º Os desembargadores somente poderão entrar em férias após o julgamento dos processos que lhe forem distribuídos, salvo se o julgamento for impossibilitado por pedido de vista, falta de publicação, de realização de sessão a que não tenha dado causa e da devolução dos autos pelo revisor. Concedidas as férias, os Desembargadores ficarão excluídos da distribuição dos processos, devendo, neste caso, ser convocado um substituto, na forma da lei.

§5º Ao substituto do juiz que tiver de entrar em gozo de férias serão encaminhados, com antecedência de 15 dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência.

§6º É necessária a renovação do pedido de férias individuais quando o desembargador ou o juiz não tiver entrado no gozo das mesmas dentro de 30 dias contados da data da concessão.

Art. 89. No Estado haverá férias coletivas de 15 de dezembro a 14 de janeiro.

§1º Podem ser tratados, durante as férias coletivas, e não se suspende pela superveniência delas:

a) Os atos de jurisdição voluntária e todos aqueles que forem necessários para a conservação de direitos ou que ficarem prejudicados não sendo feitos durante as férias;

b) Os processos de habeas-corpus, mandado de segurança, fianças, processos criminais, os atos de polícia administrativa ou judiciária e ações fiscais.

§2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral de Justiça não gozarão férias coletivas e individuais, durante o exercício de seus mandatos. Poderão, entretanto, gozá-las no ano subsequente, de uma só vez, salvo se preferirem conta-las em dobro, para efeito de aposentadoria.

Art. 34. Os artigos 92, 93, 95, 97,99 e 100, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

Art. 92. O Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral de Justiça, ao deixarem definitivamente os respectivos cargos, passarão a funcionar nas Câmaras a que pertenciam os seus sucessores.

§1º Os desembargadores nas faltas ocasionais ou impedimentos, serão substituídos pelos Juízes de Direito, convocado pelo Presidente do Tribunal, observada a ordem de antiguidade, da capital, e da proximidade da Comarca, quando do interior.

§2º O Juiz convocado não poderá excusar-se, salvo impedimento provado, sob pena de ser considerado fora do exercício do cargo.

§3º O Juiz de Direito da Capital, convocado com jurisdição restrita, continuará no exercício de seu cargo e do interior passá-lo-á ao seu substituto legal, ainda na hipótese de haver iniciado a instrução de algum processo.

§4º Convocado legalmente um Juiz de Direito, enquanto estiver no Tribunal de Justiça, desaparece para efeito de substituição, qualquer direito de precedência que outro possa ter por motivo de antiguidade ou entrância.

§5º A medida que forem comparecendo desembargadores, cessará a jurisdição dos Juízes convocados a começar pelo último, continuando, porém, o Juiz, salvo caso de força maior, com jurisdição restrita nos processos em que já houver lançado o visto.

Art. 93. Na ordem dos trabalhos, dentro do Tribunal, a substituição será feita de acordo com o Regimento Interno.

Art. 95. Os Juízes de Direito serão substituídos:

I - na Capital:

a) Pelo Juiz de Direito de outra Vara, na ascendência das mesmas, tomando-se por base a Primeira, de modo que o da Décima Vara seja substituído pelo da Primeira;

b) Pelos Juízes de Direito das Comarcas de 2ª Entrância;

c) Pelos Juízes de Direito das Comarcas de 1ª Entrância, na falta dos de Segunda, obedecida a ordem da proximidade da Comarca, considerada a mais próxima, a de mais fácil acesso.

Parágrafo único. O Juiz de Direito da Capital acumulará as suas funções com as do cargo de Juiz que substituir.

II - nas comarcas do Interior:

a) Pelos respectivos suplentes, observada a ordem numérica;

b) Pelos Juízes Municipais efetivos dos termos anexos à Comarca, na ordem das distancias, quando não haja suplente togado;

c) Pelos respectivos suplentes, observada a ordem numérica, quando não haja termo anexo servido por Juiz Municipal efetivo;

d) Pelo Juiz de Direito da Comarca mais próxima.

Parágrafo único. Quando o tempo da substituição do Juiz de Direito pelo Juiz Municipal, for superior a 60 dias este transportar-se-á para a sede da Comarca.

III - nas Comarcas de Itacoatiara e Parintins, o Juiz de Direito da 1ª e 2ª Varas substituem-se reciprocamente.

Parágrafo único. Quando somente existir, por qualquer motivo, apenas um Juiz de Direito nas Comarcas de Itacoatiara ou de Parintins, a substituição será feita na forma do item II, suas alíneas e seu parágrafo único.

Art. 97. Os Juízes substitutos substituir-se-ão em suas faltas e impedimentos, na ordem decrescente da antiguidade de classe, de modo que o mais novo seja substituído pelo mais antigo, acumulando as suas funções com as do cargo do Juiz que substituir.

Art. 98. O suplente diplomado em Direito exercerá as atribuições de Juiz substituído exceto as que são privativas do juiz que tiver garantia de vitaliciedade, inamovibilidade, e irredutibilidade de vencimentos. O suplente leigo terá atribuições restritas pelo que não poderá:

I - no cível, exarar despacho saneador, presidir audiência de instrução e julgamento ou proferir qualquer decisão ou despacho de que caiba recurso.

II - no crime, proferir qualquer decisão, exceto:

a) Conceder habeas-corpus;

b) Decretar prisão preventiva;

c) Arbitrar fiança;

d) Proferir despachos ordenatórios do processo.

Parágrafo único. Nos casos referidos nos n. º I e II, os autos serão remetidos ao substituto competente.

Art. 99. Os juízes de direito da Capital rever-se-ão de 2 em 2 anos no primeiro dia útil de janeiro, na seguinte ordem:

O da 1ª Vara para a 2ª, o da 2ª para a 3ª, o da 3ª para a 4ª, o da 4ª para a 5ª, o da 5ª para a 6ª, o da 6ª para a 7ª, o da 7ª para a 8ª, o da 8ª para a 9ª, o da 9ª para a 10ª, e da 10ª para a 1ª.

Parágrafo único. Os Juízes substitutos da Capital também se reversarão de 2 em 2 anos, no primeiro dia útil de janeiro, observada a ordem estabelecida no art. 97.

Art. 100. Quando o juiz substituto não gozar de vitaliciedade, não poderá participar atos para os quais seja exigida essa garantia, cabendo ao Juiz de Direito da Vara a que pertencer o Substituto conduzir e julgar o feito.

Art. 35. Fica introduzido um parágrafo único no art. 106, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, com a redação que se segue:

Parágrafo único. A melhoria dos vencimentos e demais vantagens concedidas aos magistrados em atividade se estenderão obrigatoriamente aos inativos.

Art. 36. O art. 117 e seus itens da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

Art. 117. O Magistrado que se aposentar com mais de trinta anos de serviço público, dos quais pelo menos dez (10) de magistratura vitalícia, terá direito a perceber, além dos vencimentos e de outras vantagens a que porventura faça jus à data da aposentadoria, as seguintes, como prêmio.

I - se contar mais de trinta e menos de trinta e cinco anos, vinte por cento (20%) sobre o total que vinha recebendo;

II - se contar mais de trinta e cinco e menos de quarenta, vinte e cinco por cento (25%) sobre o total que vinha recebendo;

III - se contar mais de quarenta e menos de quarenta e cinco anos, trinta por cento (30%) sobre tudo o que vinha recebendo;

IV - se contar quarenta e cinco anos ou mais, quarenta por cento (40%) sobre o total que vinha recebendo.

Parágrafo único. Se o magistrado contar mais de vinte e cinco anos na magistratura vitalícia, o cálculo previsto nos itens anteriores será feito da seguinte maneira:

a) Se for Juiz da 3ª Entrância ou Juiz Auditor Militar, sobre os vencimentos e vantagens do cargo de Desembargador;

b) Se for Juiz da 2ª Entrância, sobre os vencimentos e vantagens do cargo de Juiz de 3ª Entrância;

c) Se for Juiz de 1ª Entrância ou Juiz Substituto, sobre os vencimentos e vantagens do cargo de Juiz de 2ª Entrância;

d) Se for Juiz Municipal, sobre os vencimentos e vantagens do cargo de Juiz de 1ª Entrância.

Art. 37. O art. 122, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 122. O Desembargador, o Juiz de Direito, o Juiz Auditor Militar, o Juiz Substituto da Capital e o Juiz Municipal, terão direito a um adicional por tempo de serviço, calculado sobre os seus vencimentos na base de cinco por cento (5%) por quinquênio de serviço público, até quatro quinquênios, sendo que, se completarem vinte e cinco (25) anos, passarão a perceber o referido adicional na base de um terço (1/3), nos termos do art. 50, da Constituição do Estado.

Art. 38. O art. 127, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. O expediente de Juízes obedecerá ao horário que segue: 8 às 11 horas e das 14 às 17 horas, exceto aos sábados que será das 8 às 12 horas.

Art. 39. O art. 147, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação, suprimido os seus incisos:

Art. 147. Os serviços afetos aos Cartórios do Registro de Imóveis e Protestos de Letras e Títulos ficam sujeitos a distribuição entre os oficiais constantes da letra “b” do art. 55 desta lei.

Art. 40. O artigo 163 e seus incisos e o artigo 164, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, acrescido de um parágrafo único, passam a ter a seguinte redação:

Art. 163. Aos escrivães do Crime, além das atribuições dos escrivães em geral incumbe:

a) Comunicar ao Juiz, para a concessão ex-ofício que alvará de soltura em favor do réu preso, logo que passe em julgado a sentença de absolvido, se por tal não estiver preso;

b) Funcionar nos “habeas-corpus” impetrados aos Juízes perante os quais servirem;

c) Extrair guia ou certidões, para cobrança de tributos devidos à Fazenda, observando o disposto na legislação em vigor;

d) Remeter, após transitar em julgado a sentença condenatória, carta de guia ao diretor da Penitenciária, quando o sentenciado já estiver preso e recolhido àquele estabelecimento e fazer a devida comunicação à Justiça Eleitoral;

e) Organizar o rol dos culpados.

Art. 164. No processo de competência do Tribunal do Júri Popular funcionam, igualmente, todos os escrivães do crime, sendo que partir da pronúncia, inclusive, a atribuição tornar-se privativa do escrivão da 9ª Vara.

Parágrafo único. Na instrução criminal e no julgamento dos crimes de Imprensa e de Economia Popular funciona, privativamente, o escrivão da 9ª Vara.

Art. 41. O §2º do art. 165 e o art. 166, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

§2º do art. 165. Os livros a que se refere o §1º serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Juiz de Direito da 3ª Vara.

Art. 166. Ao Escrivão da 10ª Vara, além das atribuições dos escrivães em geral, incumbe privativamente os processos de menores desajustados e abandonados.

Art. 42. O art. 185, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 185. Os escreventes juramentados, remunerados pelos cofres públicos, em conformidade com o art. 181, serão lotados pelo Presidente do Tribunal, por dois anos nos cartórios criminais, dos Feitos da Fazenda, do Juízo de Menores e dos Registros Civil de Nascimento, Casamento e Óbito.

Art. 43. O art. 195 e seu §1º da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

Art. 195. O quadro da Secretaria do tribunal de Justiça constituir-se-á de um Secretário, três Subsecretários e funcionários constantes de lei especial.

§1º O Secretário e os três Subsecretários do Tribunal, sempre diplomados em direito, terão, respectivamente, vencimentos e vantagens de Juiz de Direito de Terceira e de Segunda Entrância, e atribuições definidas no Regimento Interno.

Art. 44. O §2º do art. 202, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

§2º Ao concurso para os serventuários da Capital poderão se inscrever os serventuários do Interior do Estado, nas mesmas condições dos demais concorrentes.

Art. 45. O parágrafo único do art. 203 e o §2º do art. 209, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

Parágrafo único do art. 203. O concurso será realizado na Capital perante uma comissão composta de três (3) examinadores, sendo dois juízes de direito nomeados pelo Presidente do Tribunal e um advogado indicado pela Ordem dos Advogados sob a Presidência do Juiz mais antigo.

§2º do art. 209. O preenchimento das vagas verificadas na Capital dar-se-á, sucessivamente, por antiguidade e merecimento, dentre os serventuários das Comarcas do Interior e mediante concurso, na forma do §2º do art. 202 desta Lei.

Art. 46. O art. 218, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 218. O Secretário, os Subsecretários, do Tribunal de Justiça, o Secretário da Vara de Menores, o Inspetor de Vigilância, o Assistente e o Sub Assistente da Corregedoria Geral de Justiça serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, dentre bacharéis em direito, escolhidos em lista tríplice pelo Tribunal Pleno.

Art. 47. O art. 254, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 254. Como contribuição para a aposentadoria e a licença para tratamento de saúde, os serventuários de justiça que não percebam pelos cofres públicos ficam obrigados a recolher à Secretaria de Economia e Finanças, mensalmente, mediante guia visada pelos Juízes a que estiverem subordinados, importância correspondente a dez por cento (10%) sobre os seus proventos calculados à base da lotação dos respectivos cartórios ou ofícios.

Parágrafo único. O parágrafo único do art. 254, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ser §1º e se acrescenta a este artigo um §2 com a seguinte redação:

§2º Os proventos dos serventuários de justiça serão automaticamente equiparados à maior lotação existente na respectiva categoria, sempre que a mesma não esteja atualizada, do mesmo modo o correrá quando a lotação do cartório ou ofício a que pertencia o serventuário for atualizada.

Art. 48. O item V do art. 257, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

V - permuta de seu ofício com outro da mesma natureza.

Art. 49. O item III e o §2º do art. 266, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

III - multa até Cr$ 5.000 paga em selos ou mediante desconto em folha.

§2º O recurso, sem efeito suspensivo, será julgado no prazo de trinta (30) dias.

Art. 50. O art. 290 e seus itens, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

Art. 290. É proibido nas audiências e em qualquer dependência do Palácio da Justiça ou prédios do Fórum, o ingresso de pessoas armadas, mesmo possuindo o competente porte, exceto:

I - os componentes da guarda judiciário, em serviço;

II - os agentes da autoridade pública em diligência ou serviço;

III - os oficiais ou praças das Forças Armadas da União e do Estado, na conformidade dos seus regulamentos e quando em serviço nos Tribunais ou Juízos.

Art. 51. O art. 295, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 295. Os Juízes de Direito e os Juízes Municipais, ainda que no exercício pleno de cargo mais elevado, usarão as vestes e insígnias do seu cargo efetivo.

Art. 52. O art. 311, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, será acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único. A escala de serviço dos Juízes Plantonistas será organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 53. A letra “f”, do art. 314, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

f) Usar, obrigatoriamente, o fardamento e armamento próprios, determinados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 54. O §5º do art. 327, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

§5º Aos sábados, o expediente forense será iniciado às 8 horas e encerrado às 12 horas, salvo para os casamentos e demais atos de registro civil, os quais poderão também ser realizado aos domingos e feriados, nos termos da lei.

Art. 55. Os itens do art. 329, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

I - onze Desembargadores do Tribunal de Justiça;

II - dez Juízes de Direito de Terceira Entrância, na Comarca da Capital;

III - quatro Juízes de Direito de Segunda Entrância, sendo dois na Comarca de Itacoatiara e dois na Comarca de Parintins;

IV - dezoito Juízes de Direito de Primeira Entrância, sendo um em cada Comarca constante da Tabela Anexa;

V - cinco Juízes Substitutos na Comarca da Capital;

VI - vinte e três Juízes Municipais dos termos constantes da Tabela anexa;

VII - na Comarca da Capital haverá:

a) Quatro Tabeliães de Notas;

b) Três Oficiais do Registro de Imóveis e Protestos de Letras e Títulos equivalentes;

c) Um Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Especial de Títulos e Documentos;

d) Seis Oficiais do Registro Civil de Nascimento, Casamentos e Óbitos, sendo três no Centro, um no Bairro de Educandos, um no Bairro de Cachoeirinha e um no Bairro de São Raimundo;

e) Dez Escrivães, servindo um em cada Vara;

f) Dois Avaliadores-Partidores Privativos;

g) Um Distribuidor e Contador Geral do Foro;

h) Dez Escreventes Juramentados;

i) Um Porteiro dos Auditórios;

j) Um Depositário Judicial e Público;

l) Vinte Oficiais de Justiça, servindo dois em cada Vara, com revezamento de dois em dois anos, a partir da data da entrada em vigor desta lei.

Art. 56. O art. 330 e seu parágrafo único, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

Art. 330. Na sede de cada Comarca ou Termo do Interior, onde houver uma só serventia, o escrivão do judicial acumulará as funções de tabelião de notas, oficial de protesto de letras, registro de imóveis e títulos, documentos nascimentos, casamentos e óbitos. O oficial de justiça mais antigo desempenhará as funções de Porteiro dos Auditórios e, o mais moderno, as de Correio.

Parágrafo único. As Comarcas de Primeira Entrância terão dois Oficiais de Justiça e, as de Segunda Entrância quatro, servindo dois em cada Vara, sendo que o mais antigo desempenhará as funções de Porteiro dos Auditórios.

Art. 57. O art. 331 e seus parágrafos, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

Art. 331. Nas Comarcas em que houver mais de um ofício, as distribuições serão feiras pelo Juiz de Direito mais antigo, equitativamente. Para esse fim, ficam revogadas quaisquer serventias privativas conferidas por leis anteriores.

§1º Os respectivos escrivães acumularão funções de partidores e contadores, sob fiscalização dos Juízes de Direito e Municipais, perante os quais servirem.

§2º Inexistindo avaliador judicial, as avaliações serão feitas por avaliadores livremente nomeados pelo Juiz, percebendo os mesmos as custas previstas no Regimento de Custas para os avaliadores oficiais.

Art. 58. O art. 333, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 333. O Presidente do Tribunal de Justiça não dará andamento a nenhum pedido de licença para tratamento de saúde ou aposentadoria de serventuários sujeitos ao pagamento referido no art. 254, sem que os mesmos façam prova de estarem em dia com o recolhimento à Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 59. O art. 136, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 336. O Juiz Municipal, cujo termo for elevado a Comarca, será aproveitado em outro Termo constante da Tabela anexa, com todos os direitos e vantagens, sendo-lhe facultado requerer o em que deseja ser aproveitado.

Art. 60. O art. 337, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a redação abaixo, ficando revogado o seu parágrafo único:

Art. 337. O Juiz de Direito cuja Comarca for elevada de entrância, se não for promovido para ela, nos termos das Constituições Federal e Estadual, ficará em disponibilidade remunerada, com todas as vantagens do cargo, podendo ser aproveitado em outra que esteja vaga, a critério do Tribunal.

Art. 61. O art. 338, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 338. O atual quarto (4º) Cartório do Cível Comércio, Provedoria e Resíduos da Comarca da Capital, bem como o do Júri, Execuções Criminais e Habeas-Corpus, passam a ser respectivamente, cartórios da Segunda e Nona Varas, ficando os seus atuais ocupantes, se interinos, aproveitados nos mesmos até a realização dos concursos para provimento efetivo.

Art. 62. O art. 339, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 339. Os atuais serventuários da justiça das Comarcas que forem elevadas de Entrância permanecerão nelas com os mesmos direitos que possuírem.

Art. 63. Os atuais Juízes Substitutos, até que se verifique o primeiro rodízio bienal, passam a ter exercício na forma que segue:

a) Os da 4ª e 5ª Varas, nas Varas Cíveis;

b) Os da 6ª e 7ª Varas, nas Varas Criminais;

c) O da 3ª Vara, na Vara de Menores.

Parágrafo único. Os Juízes Substitutos que, em face da distribuição constante do §1º, do art. 2º da presente lei, não foram aproveitados na conformidade das letras “a”, “b” e “c” deste artigo, ficarão em disponibilidade remunerada, com vencimentos e todas vantagens do seu cargo.

Art. 64. Os arquivos dos atuais cartórios do Registro de Imóveis e Protesto de Letras e Títulos, permanecerão nos mesmos.

Art. 65. Os atuais serventuários de Justiça vitalícios, que não tenham feito a sua lotação na data da entrada em vigor da presente lei, ficam obrigados a requerê-la no prazo de trinta (30) dias, sob pena de serem suspenso de suas funções até que a lotação seja homologada.

Art. 66. Os vencimentos dos Juízes de 3ª Entrância, do Juiz Auditor Militar, do Secretário do Tribunal de Justiça, do Assistente da Corregedoria, do Secretário da Vara de Menores, do Sub Assistente da Corregedoria e do Inspetor Geral de Vigilância, ficam fixados de acordo com a Tabela Anexa.

Art. 67. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de junho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de julho de 1965.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 229, DE 5 DE JUNHO 1965

ALTERA dispositivos da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONANS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 1º, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964 passa a ter a seguinte redação:

Art.1º O Poder Judiciário do Estado do Amazonas será exercido pelos órgãos seguintes:

a) Tribunal de Justiça;

b) Conselho Superior da Magistratura;

c) Corregedor Geral de Justiça;

d) Juízes de Direito;

e) Juízes Substitutos da Capital;

f) Juízes Municipais;

g) Tribunal do Júri Popular, Tribunal do Júri da Imprensa e Tribunal do Júri contra a Economia Popular;

h) Juiz Auditor Militar.

Parágrafo único. Os Tribunais de que trata o inciso II, do art. 46, da Constituição do Estado do Amazonas, somente serão criados mediante proposta do Tribunal de Justiça e quando por este for reconhecido que assim o exige o movimento judiciário.

Art. 2º O art. 3º e seu §1º, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

Art. 3º As Comarcas do Estado são classificadas em três (3) entrâncias, na forma da tabela anexa.

§1º Na Comarca da Capital haverá Juízes Substitutos em número de cinco (5), distribuídos da seguinte maneira:

Dois (2), com jurisdição nas 4ª, 5ª e 6ª Varas;

Dois (2), com jurisdição nas 7ª, 8ª e 9ª Varas;

Hum (1), com jurisdição na 10ª Vara.

Art. 3º O artigo 4º da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º A comarca da Capital será servida por dez (10) Varas, a saber:

1ª Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho;

2ª Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho;

3ª Família, Órfãos, Sucessões, onde houver menores interessados; Interditos; Ausentes; Registros Públicos;

4ª Cível, Comércio, Provedoria e Resíduos;

5ª Cível, Comércio, Provedoria e Resíduos;

6ª Cível, Comércio, Provedoria e Resíduos;

7ª Crime e Execuções Criminais;

8ª Crime e Execuções Criminais;

9ª Crime e Execuções Criminais;

10ª Menores.

§1º O §1º, do artigo 4º, da Lei n. º 181 de 22 de dezembro de 1964 fica suprimido.

§2º Os §§ 2º e 3º do artigo 4º, da Lei 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ser §§ 1º e 2º, respectivamente, com a seguinte redação:

§1º Os feitos nas 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas serão distribuídos entre seus titulares, pela ordem de entrada. Os processos pertencentes às 3ª e 10ª Varas para os efeitos legais, serão registrados no Cartório da distribuição.

§2º A competência dos Juízes da Capital, salvo quando privativa, fixar-se-á em cada processo pela distribuição.

Art. 4º O art. 6º da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º O Tribunal de Justiça, que proverá a tudo que disser respeito à sua economia interna, administrativa e financeira, constituindo segunda e última instância, compor-se-á de onze Juízes denominados Desembargadores, tendo como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Reunidas e as Câmaras Isoladas.

Art. 5º O §2º, do artigo 11, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

§2º O Tribunal Pleno reunir-se-á na forma estabelecida no seu Regimento Interno.

Art. 6º A letra “b”, do item IV, do artigo 12, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

b) Os Regimentos Internos de sua Secretaria, da Corregedoria Geral de Justiça e da Vara de Menores.

§1º A letra “b” do item V do mesmo artigo 12, ficará com a seguinte redação:

b) O concurso de provas e títulos para Juiz de Direito de Primeira Entrância, bem como para Juízes Municipais, Substitutos, Serventuários de Justiça, Funcionários de sua Secretaria, da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça e da Vara de Menores.

§2º O item VII do mesmo artigo, passa a ter a seguinte redação:

VII - autorizar o provimento, mediante concurso, dos cargos da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça; e julgar a exoneração, promoção, aposentadoria e disponibilidade dos funcionários da referida Secretaria.

§3º O item VIII do mesmo artigo, fica assim redigido:

VIII -autorizar o provimento, mediante concurso, dos cargos de sua Secretaria, serviços auxiliares, e Secretaria da Vara de Menores; e julgar a exoneração, promoção, aposentadoria e a disponibilidade desses mesmos funcionários.

§4º O item IX do mesmo artigo, fica assim redigido:

IX - conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros e Juízes.

§5º A letra “b”, do item XII do mesmo artigo passa a ter a seguinte redação:

b) Sobre os relatórios do Presidente. Corregedor Geral de Justiça e do Juiz da Vara de Menores.

§6º na letra “d”, do item XII, do mesmo artigo, fica substituída a expressão juizado de Menores por Vara de Menores.

§7º No item XIII, as letras “a”, “b” e “c” do mesmo artigo, ficam com a seguinte redação:

a) A nomeação de Juízes, Suplentes de Juízes e de membros do Ministério Público ou Advogado para a composição do quinto previsto da Constituição Federal;

b) A promoção, a disponibilidade, a reversão, a exoneração, demissão, dos membros da magistratura;

c) Nomeação, promoção, disponibilidade, reversão, exoneração, demissão, dos serventuários de justiça.

§8º A letra “c”, do item XXVIII, do artigo 12 da mesma lei passa a ter a seguinte redação:

XXVIII - c) Os habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos ao Governador ou Interventor do Estado e Secretários do Estado.

§9º A letra “e” do item XXIX, do mesmo artigo, passa a ter a seguinte redação:

e) Os recursos das decisões do Presidente que indeferirem àn limine pedidos de inscrição ao concurso de juízes de direito, substitutos, serventuários de justiça, funcionários de sua Secretaria, da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça e da Secretaria do Juizado de Menores, e ainda a habilitação ao cargo de juiz municipal.

§10. Na letra “j”, do item XXIX do mesmo artigo, fica substituído a expressão Conselho de Justiça por Conselho Superior da Magistratura.

Art. 7º O item IV, do artigo 15, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

IV - ordenar o exame a que se refere o artigo 777 do Código de Processo Penal.

Art. 8º Fica suprimida a letra “b”, do inciso I, do artigo 16 da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964.

Art. 9º No item VII, do artigo 17, da referida Lei, fica substituída a palavra reclamação por representação.

§1º Ficam suprimidos os itens XII, XIV, XVI, XVII e IX, do artigo 17. Os itens XIII, XV e XVIII passam a ser, respectivamente, XII, XIII e XIV.

§2º Os itens XX, XXI, XXII passam a ser §1º, §2º e §3º, respectivamente, do artigo 17. O item XXIII passa a ser o §4º com a seguinte redação:

§4º Os processos da competência do Conselho Superior da Magistratura serão distribuídos a todos os seus membros, alternadamente, exceto ao Presidente.

Art. 10. O item XI, do artigo 18, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

XI - receber os pedidos de inscrição para concursos e encaminhá-los ao Tribunal Pleno, podendo indeferi-los liminarmente quando não satisfazerem as exigências contidas no edital respectivo.

§1º O item XIX do mesmo artigo passa a ter a seguinte redação:

XIX - relatar os processos administrativos.

§2º O item XXIX do mesmo artigo passa a ter a seguinte redação:

XXIX - remeter mensalmente à repartição competente todas as folhas de pagamento do Poder Judiciário.

§3º o item XXX do mesmo artigo fica assim redigido:

XXX - cumprir e fazer cumprir todos os regimentos dos diversos setores do Poder Judiciário.

§4º Fica suprimido o item XXXVI do mesmo artigo.

§5º O item XXXVII, do artigo 18 citado, passa a vigorar com a seguinte redação>

XXXVII - participar da votação para a escolha de juízes aos diferentes cargos da magistratura.

Art. 11. Os itens I, IV, XI, do artigo 22, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

I - conhecer das reclamações contra a exigência de custas indevidas na primeira instância aplicando a penalidade cabível.

IV - comunicar ao Conselho Superior da Magistratura, para as providências compatíveis, quando encontrar processos de réus presos além do prazo exigido para a instrução criminal.

XI - fiscalizar a observância dos preceitos dos artigos 24 e seguinte, do Código de Processo Civil, e 801, e seguintes do Código de Processo Penal, exigindo dos cartórios a remessa mensal de mapa ou rol do movimento de processos, com a declaração das respectivas datas e termos de conclusão.

Parágrafo único. Ficam suprimidos os itens III e VIII do artigo 22.

Art. 12. Fica suprimido o artigo 24, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964.

Art. 13. O artigo 27 da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 27. O Corregedor, por motivo de inspeção ou correição de ofício ou a requerimento de partes interessadas, poderá proceder ao exame de autos no respectivo Cartório, ocasião em que, através de provimento, baixará as instruções que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. O Corregedor Geral não poderá avocar ou requisitar autos da primeira instância, salvo os do interior do Estado. Nesta hipótese, deverão ser devolvidos ao Cartório de origem dentro de dez (10) dias de sua entrada na Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 14. O parágrafo único do artigo 30, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Nas hipóteses dos itens I e II, recorrerá de ofício para o Tribunal Pleno.

Art. 15. O artigo 32, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. O Corregedor Geral apresentará ao Presidente do Tribunal, até 15 de dezembro, relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria durante o ano, a fim de ser o mesmo presente ao Tribunal Pleno com o relatório anual da Presidência.

Art. 16. O artigo 34 e seus parágrafos da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, fica assim redigido:

Art. 34. O Tribunal do Júri Popular terá a organização, competência e funcionamento regulados pela lei federal especial.

§1º O Tribunal do Júri Popular, nas Comarcas de 1ª Entrância, será presidido pelo respectivo Juiz de Direito; nas de 2ª Entrância, os seus titulares se reversarão anualmente, começando pelo mais antigo na classe; na Capital, pelo Juiz de Direito da 9ª Vara.

§2º O Tribunal do Júri Popular reunir-se-á nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro e nos Termos anexos, nos meses de março, julho e setembro, de cada ano.

§3º Os julgamentos pelo Tribunal do Júri Popular serão iniciados às 13 horas do dia designado no edital de convocação.

§4º O Júri deixará de ser convocado se não houver processos preparados para julgamento. Caso já o tenha sido, seu Presidente declarará sem efeito a convocação, por meio de edital afixado no local de costume, e quando possível, publicado na imprensa.

Art. 17. O Parágrafo único do artigo 35, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. Na Comarca da Capital será presidido pelo Juiz que estiver na Presidência do Tribunal do Júri Popular e nas Comarcas do Interior na forma do §1º do artigo 34.

Art. 18. O Parágrafo único do artigo 36, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, fica com a seguinte redação:

Parágrafo único. Na Comarca da Capital será presidido pelo Juiz de Direito que estiver na Presidência do Tribunal do Júri Popular e nas Comarcas do Interior na forma do §1º, do artigo 34.

Art. 19. O item VIII, do artigo 37, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII - organizar, anualmente, os mapas estatísticos dos trabalhos judiciários do juízo, remetendo-os, até 15 de dezembro, ao Presidente do Tribunal, acompanhados de um relatório sobre as atividades do juizado.

Art. 20. O artigo 39, itens e alíneas, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a redação seguinte:

Art. 39. Aos juízes de direito de 1ª e 2ª Varas, compete:

NOS FEITOS DA FAZENDA

I - processar e julgar:

a) As causas em que a Fazenda Pública da União, do Estado ou do Município for interessada como autora, ré, assistente ou oponente, e as que dela forem dependentes acessórias, preventivas ou preparatórias;

b) As que forem, do mesmo modo, interessadas as autarquias criadas pela União, Estado ou Município;

c) As desapropriações por utilidade, necessidade e interesse social;

d) Os mandados de segurança contra o ato de autoridades federais, estaduais e Municipais e de organização para estatais, ressalvada a competência dos Tribunais superiores;

e) As ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria ou comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe concessão de registro ou privilégio (art. 157, do Código de Propriedade Industrial);

f) As precatórias pertinentes à matéria de sua competência;

g) As lotações dos serventuários de justiça.

II - entregar o decreto de naturalização, de acordo com a legislação federal.

NOS ACIDENTES DE TRABALHO

III - processar e julgar os acidentes do trabalho, observando a legislação que rege a espécie.

Art. 21. O artigo 40, incisos, alíneas e parágrafos, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a redação que se segue:

Art. 40. Ao Juiz da Terceira Vara compete:

I - processar e julgar:

a) As causas de nulidade e anulação de casamento, desquite e as demais relativas ao estado civil, bem como as ações diretas fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, dos pais para com os filhos, ou destes para com aqueles;

b) As ações de investigações de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança;

c) As ações diretas, concernentes ao regime de bens do casamento, dote, bens parafernais e doações ante nupciais;

d) Respeitada a competência do Juiz de Menores, as causas de alimentos e as relativas a posse e guarda dos filhos menores, entre os pais ou entre estes e terceiros;

e) Respeitada a competência do Juiz de Menores, as causas de alimentos e as relativas a posse e guarda dos filhos menores, entre pais ou entre estes e terceiros;

f) As causas de emancipação;

g) Os inventários e arrolamentos onde houver menores interessados;

h) As causas de nulidade ou anulação de testemunhas ou de legados, onde houver menores interessados;

i) As causas concernentes à sucessão mortis causa, as pertinentes à execução dos testamentos, as relativas às doações, fideicomissos e usufrutos, constituídos aqueles e estes por ato inter vivos;

j) As causas de interdição, cabendo-lhe nomear curadores e administradores provisórios, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, quando necessárias, suprimir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;

l) A habilitações de herdeiros de ausentes e todas as causas relativas aos bens destes e de herança jacente, nos termos da legislação em vigor;

m) As causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram a registros públicos;

n) As causas de loteamento de imóveis, bens de família, usucapião, divisão e demarcação de terras, Registro Torrens, e hipoteca legal;

o) Protestos, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para juntarem às causas de sua competência;

p) As suspeições contra qualquer serventuário sujeito à sua jurisdição e ordenar notificações ao mesmo, bem como a prática ou cancelamento de qualquer ato de seu ofício ressalvando o caso de execução de sentença proferida por outro juiz;

q) Os pedidos de matrículas das oficinas impressoras (tipográficas, fotográficas ou gravuras), de jornais, revistas e outros periódicos;

r) As ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público, concernentes às fundações, nos termos da lei.

II - exigir dos serventuários subordinados à sua autoridade:

a) Aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares, podendo determinar de ofício ou a requerimento do serventuário, a adoção de novos necessários à fiel execução da lei;

b) O pagamento dos emolumentos, impostos, selos e taxas por quem seja responsável, feita a comunicação à competente repartição fiscal, quando for o caso;

c) Organização e boa guarda dos seus arquivos;

d) A prestação ou reforço das fianças estabelecidas em lei.

III - decidir as dúvidas apostadas pelos tabeliães ou quaisquer oficiais do registro público;

IV - aplicar penas disciplinares aos tabeliães e aos oficiais do registro público que ficarão sob sua imediata inspeção e jurisdição, provocando a intervenção do Corregedor e do Ministério Público nos casos de competência destes.

V - rubricar, encerrar e abrir os livros dos serventuários de sua jurisdição;

VI - praticar todos os atos de jurisdição voluntária, necessários à proteção ad pessoa dos incapazes e a administração de seus bens;

VII - suprir, nos termos da lei civil, e observada a legislação especial de menores, o consentimento de cônjuge em qualquer caso, e dos pais ou tutores, para casamento dos filhos ou tutelado sob sua jurisdição;

VIII - praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de pessoas nos incapazes e a administração dos seus bens;

IX - abrir, logo que seja apresentado, os testamentos e codicilos, ordenando ou não o seu registro, inscrição ou cumprimento.

X - conceder prorrogação de prazos para abertura e prorrogação de inventários;

XI - julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebem auxílio dos cofres públicos ou em virtude da lei.

XII - prover sobre a entrega dos legados pios aos hospitais e asilos;

XIII - arrecadar, inventariar e administrar, na forma da lei, os bens de ausentes;

XIV - fazer a entrega dos bens de ausentes a quem de direito;

XV - providenciar sobre os bens vagos, na forma da lei;

XVI - processar e cumprir as precatórias e rogatórias pertinentes à matéria de sua competência;

XVII - autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial;

XVIII - exercer todas as atribuições relativas ao registro público, inclusive e instrução do processo de habilitação de casamento e a celebração do ato;

XIX - conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação do casamento;

XX - processar e julgar as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamento e restabelecimento dos respectivos assentos no registro civil das pessoas naturais;

XXI - inspecionar mensalmente os serviços dos Oficiais sob sua jurisdição, rubricando-lhes os livros e verificando se os mesmos são regularmente escriturados e devidamente guardados.

§1º A cumulação de pedidos de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo.

§2º Cessa a jurisdição do juízo da 3ª Vara desde que se verifique o estado de abandono do menor.

§3º Sem prejuízo do disposto no § anterior, a nomeação do tutor, na forma deste artigo, previne a jurisdição do Juiz da 3ª Vara sobre a pessoa e bens do menor.

Art. 22. As alíneas “a” e “c”, do item I, art. 41, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

a) As causas contenciosas ou administrativas, de caráter civil ou comercial, não privativas de outro juízo, inclusive inventário de maiores;

c) As ações e demais feitos concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debentures, e o cancelamento de hipotecas com garantia nestas.

Parágrafo único. Ao item I, do artigo mencionado, fica incluída a alínea “f”, com a seguinte redação:

f) Os inventários e os arrolamentos quando não houver menores interessados.

Art. 23. O artigo 42, itens e alíneas, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. Aos juízes da 7ª, 8ª e 9ª Varas compete:

I - processar e julgar:

a) Os crimes comuns cuja pena seja a de reclusão;

b) Os crimes de responsabilidade ou com eles conexos, dos funcionários públicos, que não tenham foro privativo;

c) Os crimes de falência e os que lhe são equiparados, exercendo as funções atribuídas pela lei ao Juiz de Falência, quanto à ação penal.

II - processar a instrução criminal dos crimes contra a economia popular, dos cometimentos com abuso da liberdade de imprensa, e dos de competência do júri popular, sendo que quanto a estes últimos até a pronuncia inclusive.

III - julgar os habeas corpus contra os atos emanados das autoridades judiciais inferiores ou de quaisquer autoridades policiais ou administrativas, ressalvada a competência da superior instância recorrendo de ofício, no caso de concessão.

IV - mandar lavrar auto de prisão em flagrante; determinar exame de corpo de delito; conceder mandado de busca e apreensão; processar e julgar justificações, perícias e outras necessárias relativamente aos processos de sua competência;

V - decretar prisão preventiva;

VI - conceder fianças e julgar os recursos interpostos das que forem arbitradas pelas autoridades policiais;

VII - proceder a instrução criminal nos casos em que for designado pelo Tribunal de Justiça, para tomar conhecimento de crimes cometidos em qualquer Município do Estado, quando, por sua gravidade, o número de culpados ou patrocínio de pessoas, possa ficar tolhida a ação regular das autoridades locais, proferindo julgamento, nos termos da Lei;

IX - executar as sentenças que proferirem.

§1º A presidência dos Tribunais do Júri Popular, de Imprensa e dos Crimes contra a Economia Popular será privada do Juiz da 9ª Vara.

§2º A execução das sentenças proferidas nos processos das Comarcas do interior do Estado, relativos a presos que devem cumprir pena na Penitenciária, é também privativa do Juiz referido no parágrafo anterior.

Art. 24. O Capítulo I, Título VI do Livro I, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, fica acrescida da Seção IV, do Juiz de Menores, com a seguinte redação:

SEÇÃO IV

Do Juiz de Menores

Art. 43. Ao Juiz da 10ª Vara, ressalvada a competência privativa dos Juízes das outras Varas, incumbe as atribuições definidas na legislação especial sobre menores e, notadamente:

I - processar e julgar o abandono de menores, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação;

II - mandar proceder o exame do estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição e verificar a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda;

III - decretar a extinção ou perda do pátrio;

IV - expedir mandado de busca e apreensão de menores abandonados;

V - suprir consentimento dos pais ou tores para o casamento dos menores;

VI - processar e julgar as ações de soldada de menores;

VII - processar e julgar os pedidos de pensão de alimentos devidos aos menores abandonados;

VIII - conceder permissão de trabalho a menores, nos termos da legislação trabalhista;

IX - fiscalizar a frequência de menores nos teatros, cinemas, estúdios e casas de diversões públicas ou fechadas fazendo observar as leis e regulamentos de proteção a menores;

X - supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros em que se achem menores sob sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem necessárias;

XI - fiscalizar o trabalho de menores tomando providências necessárias à sua proteção;

XII - praticar todos os atos de jurisdição voluntária, expedindo provimentos ou tomando quaisquer providências de caráter geral para proteção e assistência a menores embora não abandonados, ressalvada a competência do juiz da família;

XIII - designar os comissários voluntários de vigilância;

XIV - enviar ao Corregedor Geral de Justiça, mensalmente, uma demonstração da receita, das restituições e de numerários transitados pela agência de colocação de menores abandonados, com a discriminação das quantias depositadas no Banco do Estado do Amazonas;

XV - exigir o “visto” do Curador de Menores, nas guias de recolhimento ao Banco do Estado do Amazonas do numerário que transitar pela agência de colocação e bem assim comunicar mensalmente a esse órgão ministerial quais as restituições de dinheiro pertencentes a menores abandonados;

XVI - exercer todas as demais atribuições definidas na legislação especial de menores;

XVII - prestar contas ao Tribunal de Justiça, por intermédio de seu presidente, da aplicação das verbas orçamentárias que forem consignadas à Vara de Menores ao Instituto Melo Matos e ao Instituto Maria Madalena.

§1º O Juiz de Direito encaminhará ao Juiz Substituto de Menores as peças necessárias a apuração de crimes ou contravenções, sempre que verificar no exercício de suas atribuições, a existência de indícios ou provas de algum desses casos.

§2º Quando o processo, no caso do parágrafo anterior, for convertido no de abandono, os autos voltarão ao Juiz de Direito, anotando-se em livro especial os dados relativos à identidade do menor e à infração.

Art. 25. Os artigos 43 e 44, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ser, respectivamente, 44 e 45.

Parágrafo único. O artigo 45 da mesma Lei passa a ser o item III, do artigo 45, resultante da alteração prevista neste artigo.

Art. 26. O artigo 43, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, que com esta Lei passou a ter o número 44 vigorará com a seguinte redação:

Art. 44. Compete aos juízes substitutos:

I - nas 4ª, 5ª e 6ª Varas, processar e julgar as ações no valor até cinco (5) vezes o salário mínimo regional.

II - nas 7ª, 8ª e 9ª Varas:

a) Processar e julgar os crimes punidos com pena de detenção e as contravenções penais, excluídos os de competência de Juiz de direito, prevista na lei;

b) Processar e julgar as justificações, vistorias, exames e outros feitos destinados a servir de documento no juízo criminal;

c) Decretar prisão preventiva e conceder fiança nos processos que estejam sob sua jurisdição;

d) Executar as sentenças criminais que proferirem.

III - na 10ª Vara:

a) Processar e julgar os menores de 18 anos nos crimes e contravenções;

b) Processar e julgar as infrações administrativas previstas na lei de assistência de menores;

c) Consultar em Conselho ou isoladamente, sempre que entender necessários ao julgamento do menor, os técnicos que o haja examinado ou o diretor do estabelecimento a que tenha estado recolhido;

d) Mandar verificar o estado físico, mental e moral dos menores sujeitos a sua jurisdição, bem como a sua situação econômica e social;

e) Fiscalizar concomitantemente com o Juiz de Direito, os estabelecimentos de preservação e reforma de menores;

f) Exercer as atribuições administrativas ou judicantes que lhe forem conferidas pelo titular da mesma Vara, dentro dos limites de sua competência.

Art. 27. A letra “c”, item I, e letras “a”, “c”, “e”, “f”, “g”, do item II, do art. 44, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, que com esta Lei passa a ser 45, ficam assim redigidos:

I - na jurisdição criminal:

c) Determinar o exame do corpo delito e demais pericias e mandar lavrar autos de flagrante, nos casos previstos em lei.

II - na jurisdição cível:

a) Processar e julgar, com recurso para o Tribunal, todas as causas cíveis de valor não excedente a cinco vezes o salário mínimo regional, com “recurso de embargos” na forma da lei;

c) Processar e julgar, em única instância, as causas de valor até a metade do salário mínimo regional, com “recurso de embargos” na forma da lei;

e) Proceder inventário e partilha de herança, de valor até cinco vezes o salário mínimo regional, a requerimento da parte ou de ofício, quando esta não o promova dentro do prazo legal, havendo interessados menores ou interditos;

f) Arrecadar os bens de defuntos e de ausentes remetendo o processo e a arrecadação ao Juiz de Direito quando o valor dos bens exceder de cinco vezes o salário mínimo regional, exceto nos casos em que a competência é privativa do Juiz de Direito;

g) Dar, nos casos expressos na lei, a todos os órgãos desamparados, residentes no Termo de sua jurisdição, os competentes tutores que se obriguem a lhes prestarem assistência na forma da lei.

Art. 28. O artigo 46, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a redação que se segue, e suprimido o seu parágrafo único, ficando criado no mesmo artigo três parágrafos.

Art. 46. Compete ao Auditor Militar, como Juiz de primeira instância, exercer todas as atribuições inerentes à Justiça Militar do Estado, de acordo com a legislação federal respectiva.

§1º Das decisões da Auditoria Militar caberá recurso para o Tribunal de Justiça do Estado, salvo as exceções previstas na legislação específica.

§2º O Juiz Auditor Militar terá um Suplente, bacharel ou doutor em direito, com mais de três anos de formado, indicado pelo Tribunal de Justiça e nomeado pelo Governo do Estado.

§3º O Suplente do Juiz Auditor Militar substituirá o titular nas suas faltas e impedimentos, e quando em exercício fará jus aos vencimentos deste.

Art. 29. O artigo 47, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964 fica assim redigido:

Art. 47. Os Juízes Distritais de Casamentos serão nomeados e demitidos pelo Governador do Estado, mediante proposta do Presidente do Tribunal. Servirão por tempo indeterminado, demissíveis ad nutum.

Art. 30. Fica suprimido o parágrafo único, do artigo 52, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964.

Art. 31. A letra “b” do artigo 56, da lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

b) Ter mais de 21 e menos de 58 anos de idade, na forma dos incisos I e II, do art. 129, da Constituição Federal.

Art. 32. O §1º, do artigo 61, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ser parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único. A escolha será feita em sessão e escrutínio secreto, organizando-se a lista tríplice pela ordem decrescente da votação, mencionando-se naquela o número de votos atribuídos a cada um.

Art. 33. Os artigos 77, 79 e seus parágrafos, 80, 83, 84, §§1º e 2º, 88 e seus parágrafos e 89 e seus parágrafos e alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 77. O Juiz de Direito, com assento no Tribunal de Justiça, com jurisdição plena, perceberá o vencimento de Desembargador e, quando convocado com jurisdição registra perceberá, além de seus próprios vencimentos, uma gratificação correspondente a um trinta avos dos vencimentos do substituto, por sessão a que compareça.

Art. 79. No exercício da substituição plenas os Juízes Municipais perceberão os vencimentos do próprio cargo e mais diferença entre esses vencimentos e o do substituto.

§1º Os Suplentes, no exercício de substituição plena, perceberão, quando diplomados em Direito, dois terços dos vencimentos do Juiz, ficando, porém, com direito aos vencimentos integrais do substituto, quando a Comarca ou Termo estiver vago.

§2º Os Suplentes não diplomados em Direito substituindo os titulares, perceberão a terça parte dos vencimentos do Juiz substituído.

§3º Pelos atos que praticarem fora do exercício da substituição plena, terão os Juízes Municipais e os Suplentes apenas as custas regimentais.

Art. 80. Os Juízes e Serventuários de Justiça perceberão custas pelos atos que praticarem, contadas na conformidade do respectivo Regimento.

Art. 83. O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente, os Presidentes das Câmaras, o Corregedor Geral de Justiça e o Secretário do Tribunal de Justiça, perceberão uma representação de função fixada em lei. Essa representação será devida mesmo que o titular esteja de férias, licença para tratamento de saúde ou em comissão de judicatura, não sendo, porém, incorporada aos proventos da aposentadoria.

Art. 84. Ao Juiz, em virtude de primeira nomeação efetiva para o interior do Estado, promoção ou remoção não solicitada, ou em virtude de designação para comissão de judicatura, será concedida ajuda de custo correspondente a um mês de vencimentos do cargo, sendo no caso de comissão de judicatura o Juiz terá, também, direito ao transporte.

§1º A ajuda de custos dos Desembargadores, por promoção, nomeação ou comissão, será correspondente a um mês de vencimentos, sendo que, quando se tratar de comissão para representar o Tribunal de Justiça fora do Estado, além da ajuda de custo o Desembargador terá direito também ao transporte.

§2º O Juiz de Direito de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, a serviço do Júri nos Termos anexos, terão além de transporte, uma diária não inferior a um trinta avos dos seus vencimentos, a título de indenização das despesas de alimentação e estada, fixadas pelo Presidente do Tribunal. Quando convocados para o Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito de 1ª e 2ª Entrâncias, sem prejuízo da gratificação prevista no artigo 77 farão jus ao transporte e a uma diária arbitrada pelo Presidente do Tribunal não inferior a um trinta avos dos seus vencimentos.

Art. 88. Os magistrados terão direito anualmente a 60 dias de férias individuais, concedidas pelo Tribunal de Justiça.

§1º Aos magistrados é facultado o gozo de férias individuais onde lhes convier.

§2º Somente poderão gozar de férias simultaneamente dois desembargadores, dois juízes de direito da capital ou dois juízes substitutos se estiver em licença mais de um desembargador ou mais de um juiz de direito da capital ou mais de um substituto, serão concedidas férias apenas a mais um magistrado, na respectiva classe.

§3º É permitida a acumulação de férias individuais até seis períodos.

§4º Os desembargadores somente poderão entrar em férias após o julgamento dos processos que lhe forem distribuídos, salvo se o julgamento for impossibilitado por pedido de vista, falta de publicação, de realização de sessão a que não tenha dado causa e da devolução dos autos pelo revisor. Concedidas as férias, os Desembargadores ficarão excluídos da distribuição dos processos, devendo, neste caso, ser convocado um substituto, na forma da lei.

§5º Ao substituto do juiz que tiver de entrar em gozo de férias serão encaminhados, com antecedência de 15 dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência.

§6º É necessária a renovação do pedido de férias individuais quando o desembargador ou o juiz não tiver entrado no gozo das mesmas dentro de 30 dias contados da data da concessão.

Art. 89. No Estado haverá férias coletivas de 15 de dezembro a 14 de janeiro.

§1º Podem ser tratados, durante as férias coletivas, e não se suspende pela superveniência delas:

a) Os atos de jurisdição voluntária e todos aqueles que forem necessários para a conservação de direitos ou que ficarem prejudicados não sendo feitos durante as férias;

b) Os processos de habeas-corpus, mandado de segurança, fianças, processos criminais, os atos de polícia administrativa ou judiciária e ações fiscais.

§2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral de Justiça não gozarão férias coletivas e individuais, durante o exercício de seus mandatos. Poderão, entretanto, gozá-las no ano subsequente, de uma só vez, salvo se preferirem conta-las em dobro, para efeito de aposentadoria.

Art. 34. Os artigos 92, 93, 95, 97,99 e 100, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

Art. 92. O Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral de Justiça, ao deixarem definitivamente os respectivos cargos, passarão a funcionar nas Câmaras a que pertenciam os seus sucessores.

§1º Os desembargadores nas faltas ocasionais ou impedimentos, serão substituídos pelos Juízes de Direito, convocado pelo Presidente do Tribunal, observada a ordem de antiguidade, da capital, e da proximidade da Comarca, quando do interior.

§2º O Juiz convocado não poderá excusar-se, salvo impedimento provado, sob pena de ser considerado fora do exercício do cargo.

§3º O Juiz de Direito da Capital, convocado com jurisdição restrita, continuará no exercício de seu cargo e do interior passá-lo-á ao seu substituto legal, ainda na hipótese de haver iniciado a instrução de algum processo.

§4º Convocado legalmente um Juiz de Direito, enquanto estiver no Tribunal de Justiça, desaparece para efeito de substituição, qualquer direito de precedência que outro possa ter por motivo de antiguidade ou entrância.

§5º A medida que forem comparecendo desembargadores, cessará a jurisdição dos Juízes convocados a começar pelo último, continuando, porém, o Juiz, salvo caso de força maior, com jurisdição restrita nos processos em que já houver lançado o visto.

Art. 93. Na ordem dos trabalhos, dentro do Tribunal, a substituição será feita de acordo com o Regimento Interno.

Art. 95. Os Juízes de Direito serão substituídos:

I - na Capital:

a) Pelo Juiz de Direito de outra Vara, na ascendência das mesmas, tomando-se por base a Primeira, de modo que o da Décima Vara seja substituído pelo da Primeira;

b) Pelos Juízes de Direito das Comarcas de 2ª Entrância;

c) Pelos Juízes de Direito das Comarcas de 1ª Entrância, na falta dos de Segunda, obedecida a ordem da proximidade da Comarca, considerada a mais próxima, a de mais fácil acesso.

Parágrafo único. O Juiz de Direito da Capital acumulará as suas funções com as do cargo de Juiz que substituir.

II - nas comarcas do Interior:

a) Pelos respectivos suplentes, observada a ordem numérica;

b) Pelos Juízes Municipais efetivos dos termos anexos à Comarca, na ordem das distancias, quando não haja suplente togado;

c) Pelos respectivos suplentes, observada a ordem numérica, quando não haja termo anexo servido por Juiz Municipal efetivo;

d) Pelo Juiz de Direito da Comarca mais próxima.

Parágrafo único. Quando o tempo da substituição do Juiz de Direito pelo Juiz Municipal, for superior a 60 dias este transportar-se-á para a sede da Comarca.

III - nas Comarcas de Itacoatiara e Parintins, o Juiz de Direito da 1ª e 2ª Varas substituem-se reciprocamente.

Parágrafo único. Quando somente existir, por qualquer motivo, apenas um Juiz de Direito nas Comarcas de Itacoatiara ou de Parintins, a substituição será feita na forma do item II, suas alíneas e seu parágrafo único.

Art. 97. Os Juízes substitutos substituir-se-ão em suas faltas e impedimentos, na ordem decrescente da antiguidade de classe, de modo que o mais novo seja substituído pelo mais antigo, acumulando as suas funções com as do cargo do Juiz que substituir.

Art. 98. O suplente diplomado em Direito exercerá as atribuições de Juiz substituído exceto as que são privativas do juiz que tiver garantia de vitaliciedade, inamovibilidade, e irredutibilidade de vencimentos. O suplente leigo terá atribuições restritas pelo que não poderá:

I - no cível, exarar despacho saneador, presidir audiência de instrução e julgamento ou proferir qualquer decisão ou despacho de que caiba recurso.

II - no crime, proferir qualquer decisão, exceto:

a) Conceder habeas-corpus;

b) Decretar prisão preventiva;

c) Arbitrar fiança;

d) Proferir despachos ordenatórios do processo.

Parágrafo único. Nos casos referidos nos n. º I e II, os autos serão remetidos ao substituto competente.

Art. 99. Os juízes de direito da Capital rever-se-ão de 2 em 2 anos no primeiro dia útil de janeiro, na seguinte ordem:

O da 1ª Vara para a 2ª, o da 2ª para a 3ª, o da 3ª para a 4ª, o da 4ª para a 5ª, o da 5ª para a 6ª, o da 6ª para a 7ª, o da 7ª para a 8ª, o da 8ª para a 9ª, o da 9ª para a 10ª, e da 10ª para a 1ª.

Parágrafo único. Os Juízes substitutos da Capital também se reversarão de 2 em 2 anos, no primeiro dia útil de janeiro, observada a ordem estabelecida no art. 97.

Art. 100. Quando o juiz substituto não gozar de vitaliciedade, não poderá participar atos para os quais seja exigida essa garantia, cabendo ao Juiz de Direito da Vara a que pertencer o Substituto conduzir e julgar o feito.

Art. 35. Fica introduzido um parágrafo único no art. 106, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, com a redação que se segue:

Parágrafo único. A melhoria dos vencimentos e demais vantagens concedidas aos magistrados em atividade se estenderão obrigatoriamente aos inativos.

Art. 36. O art. 117 e seus itens da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

Art. 117. O Magistrado que se aposentar com mais de trinta anos de serviço público, dos quais pelo menos dez (10) de magistratura vitalícia, terá direito a perceber, além dos vencimentos e de outras vantagens a que porventura faça jus à data da aposentadoria, as seguintes, como prêmio.

I - se contar mais de trinta e menos de trinta e cinco anos, vinte por cento (20%) sobre o total que vinha recebendo;

II - se contar mais de trinta e cinco e menos de quarenta, vinte e cinco por cento (25%) sobre o total que vinha recebendo;

III - se contar mais de quarenta e menos de quarenta e cinco anos, trinta por cento (30%) sobre tudo o que vinha recebendo;

IV - se contar quarenta e cinco anos ou mais, quarenta por cento (40%) sobre o total que vinha recebendo.

Parágrafo único. Se o magistrado contar mais de vinte e cinco anos na magistratura vitalícia, o cálculo previsto nos itens anteriores será feito da seguinte maneira:

a) Se for Juiz da 3ª Entrância ou Juiz Auditor Militar, sobre os vencimentos e vantagens do cargo de Desembargador;

b) Se for Juiz da 2ª Entrância, sobre os vencimentos e vantagens do cargo de Juiz de 3ª Entrância;

c) Se for Juiz de 1ª Entrância ou Juiz Substituto, sobre os vencimentos e vantagens do cargo de Juiz de 2ª Entrância;

d) Se for Juiz Municipal, sobre os vencimentos e vantagens do cargo de Juiz de 1ª Entrância.

Art. 37. O art. 122, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 122. O Desembargador, o Juiz de Direito, o Juiz Auditor Militar, o Juiz Substituto da Capital e o Juiz Municipal, terão direito a um adicional por tempo de serviço, calculado sobre os seus vencimentos na base de cinco por cento (5%) por quinquênio de serviço público, até quatro quinquênios, sendo que, se completarem vinte e cinco (25) anos, passarão a perceber o referido adicional na base de um terço (1/3), nos termos do art. 50, da Constituição do Estado.

Art. 38. O art. 127, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. O expediente de Juízes obedecerá ao horário que segue: 8 às 11 horas e das 14 às 17 horas, exceto aos sábados que será das 8 às 12 horas.

Art. 39. O art. 147, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação, suprimido os seus incisos:

Art. 147. Os serviços afetos aos Cartórios do Registro de Imóveis e Protestos de Letras e Títulos ficam sujeitos a distribuição entre os oficiais constantes da letra “b” do art. 55 desta lei.

Art. 40. O artigo 163 e seus incisos e o artigo 164, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, acrescido de um parágrafo único, passam a ter a seguinte redação:

Art. 163. Aos escrivães do Crime, além das atribuições dos escrivães em geral incumbe:

a) Comunicar ao Juiz, para a concessão ex-ofício que alvará de soltura em favor do réu preso, logo que passe em julgado a sentença de absolvido, se por tal não estiver preso;

b) Funcionar nos “habeas-corpus” impetrados aos Juízes perante os quais servirem;

c) Extrair guia ou certidões, para cobrança de tributos devidos à Fazenda, observando o disposto na legislação em vigor;

d) Remeter, após transitar em julgado a sentença condenatória, carta de guia ao diretor da Penitenciária, quando o sentenciado já estiver preso e recolhido àquele estabelecimento e fazer a devida comunicação à Justiça Eleitoral;

e) Organizar o rol dos culpados.

Art. 164. No processo de competência do Tribunal do Júri Popular funcionam, igualmente, todos os escrivães do crime, sendo que partir da pronúncia, inclusive, a atribuição tornar-se privativa do escrivão da 9ª Vara.

Parágrafo único. Na instrução criminal e no julgamento dos crimes de Imprensa e de Economia Popular funciona, privativamente, o escrivão da 9ª Vara.

Art. 41. O §2º do art. 165 e o art. 166, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

§2º do art. 165. Os livros a que se refere o §1º serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Juiz de Direito da 3ª Vara.

Art. 166. Ao Escrivão da 10ª Vara, além das atribuições dos escrivães em geral, incumbe privativamente os processos de menores desajustados e abandonados.

Art. 42. O art. 185, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 185. Os escreventes juramentados, remunerados pelos cofres públicos, em conformidade com o art. 181, serão lotados pelo Presidente do Tribunal, por dois anos nos cartórios criminais, dos Feitos da Fazenda, do Juízo de Menores e dos Registros Civil de Nascimento, Casamento e Óbito.

Art. 43. O art. 195 e seu §1º da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

Art. 195. O quadro da Secretaria do tribunal de Justiça constituir-se-á de um Secretário, três Subsecretários e funcionários constantes de lei especial.

§1º O Secretário e os três Subsecretários do Tribunal, sempre diplomados em direito, terão, respectivamente, vencimentos e vantagens de Juiz de Direito de Terceira e de Segunda Entrância, e atribuições definidas no Regimento Interno.

Art. 44. O §2º do art. 202, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

§2º Ao concurso para os serventuários da Capital poderão se inscrever os serventuários do Interior do Estado, nas mesmas condições dos demais concorrentes.

Art. 45. O parágrafo único do art. 203 e o §2º do art. 209, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

Parágrafo único do art. 203. O concurso será realizado na Capital perante uma comissão composta de três (3) examinadores, sendo dois juízes de direito nomeados pelo Presidente do Tribunal e um advogado indicado pela Ordem dos Advogados sob a Presidência do Juiz mais antigo.

§2º do art. 209. O preenchimento das vagas verificadas na Capital dar-se-á, sucessivamente, por antiguidade e merecimento, dentre os serventuários das Comarcas do Interior e mediante concurso, na forma do §2º do art. 202 desta Lei.

Art. 46. O art. 218, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 218. O Secretário, os Subsecretários, do Tribunal de Justiça, o Secretário da Vara de Menores, o Inspetor de Vigilância, o Assistente e o Sub Assistente da Corregedoria Geral de Justiça serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, dentre bacharéis em direito, escolhidos em lista tríplice pelo Tribunal Pleno.

Art. 47. O art. 254, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 254. Como contribuição para a aposentadoria e a licença para tratamento de saúde, os serventuários de justiça que não percebam pelos cofres públicos ficam obrigados a recolher à Secretaria de Economia e Finanças, mensalmente, mediante guia visada pelos Juízes a que estiverem subordinados, importância correspondente a dez por cento (10%) sobre os seus proventos calculados à base da lotação dos respectivos cartórios ou ofícios.

Parágrafo único. O parágrafo único do art. 254, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ser §1º e se acrescenta a este artigo um §2 com a seguinte redação:

§2º Os proventos dos serventuários de justiça serão automaticamente equiparados à maior lotação existente na respectiva categoria, sempre que a mesma não esteja atualizada, do mesmo modo o correrá quando a lotação do cartório ou ofício a que pertencia o serventuário for atualizada.

Art. 48. O item V do art. 257, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

V - permuta de seu ofício com outro da mesma natureza.

Art. 49. O item III e o §2º do art. 266, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

III - multa até Cr$ 5.000 paga em selos ou mediante desconto em folha.

§2º O recurso, sem efeito suspensivo, será julgado no prazo de trinta (30) dias.

Art. 50. O art. 290 e seus itens, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

Art. 290. É proibido nas audiências e em qualquer dependência do Palácio da Justiça ou prédios do Fórum, o ingresso de pessoas armadas, mesmo possuindo o competente porte, exceto:

I - os componentes da guarda judiciário, em serviço;

II - os agentes da autoridade pública em diligência ou serviço;

III - os oficiais ou praças das Forças Armadas da União e do Estado, na conformidade dos seus regulamentos e quando em serviço nos Tribunais ou Juízos.

Art. 51. O art. 295, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 295. Os Juízes de Direito e os Juízes Municipais, ainda que no exercício pleno de cargo mais elevado, usarão as vestes e insígnias do seu cargo efetivo.

Art. 52. O art. 311, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, será acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único. A escala de serviço dos Juízes Plantonistas será organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 53. A letra “f”, do art. 314, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

f) Usar, obrigatoriamente, o fardamento e armamento próprios, determinados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 54. O §5º do art. 327, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

§5º Aos sábados, o expediente forense será iniciado às 8 horas e encerrado às 12 horas, salvo para os casamentos e demais atos de registro civil, os quais poderão também ser realizado aos domingos e feriados, nos termos da lei.

Art. 55. Os itens do art. 329, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

I - onze Desembargadores do Tribunal de Justiça;

II - dez Juízes de Direito de Terceira Entrância, na Comarca da Capital;

III - quatro Juízes de Direito de Segunda Entrância, sendo dois na Comarca de Itacoatiara e dois na Comarca de Parintins;

IV - dezoito Juízes de Direito de Primeira Entrância, sendo um em cada Comarca constante da Tabela Anexa;

V - cinco Juízes Substitutos na Comarca da Capital;

VI - vinte e três Juízes Municipais dos termos constantes da Tabela anexa;

VII - na Comarca da Capital haverá:

a) Quatro Tabeliães de Notas;

b) Três Oficiais do Registro de Imóveis e Protestos de Letras e Títulos equivalentes;

c) Um Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Especial de Títulos e Documentos;

d) Seis Oficiais do Registro Civil de Nascimento, Casamentos e Óbitos, sendo três no Centro, um no Bairro de Educandos, um no Bairro de Cachoeirinha e um no Bairro de São Raimundo;

e) Dez Escrivães, servindo um em cada Vara;

f) Dois Avaliadores-Partidores Privativos;

g) Um Distribuidor e Contador Geral do Foro;

h) Dez Escreventes Juramentados;

i) Um Porteiro dos Auditórios;

j) Um Depositário Judicial e Público;

l) Vinte Oficiais de Justiça, servindo dois em cada Vara, com revezamento de dois em dois anos, a partir da data da entrada em vigor desta lei.

Art. 56. O art. 330 e seu parágrafo único, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

Art. 330. Na sede de cada Comarca ou Termo do Interior, onde houver uma só serventia, o escrivão do judicial acumulará as funções de tabelião de notas, oficial de protesto de letras, registro de imóveis e títulos, documentos nascimentos, casamentos e óbitos. O oficial de justiça mais antigo desempenhará as funções de Porteiro dos Auditórios e, o mais moderno, as de Correio.

Parágrafo único. As Comarcas de Primeira Entrância terão dois Oficiais de Justiça e, as de Segunda Entrância quatro, servindo dois em cada Vara, sendo que o mais antigo desempenhará as funções de Porteiro dos Auditórios.

Art. 57. O art. 331 e seus parágrafos, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

Art. 331. Nas Comarcas em que houver mais de um ofício, as distribuições serão feiras pelo Juiz de Direito mais antigo, equitativamente. Para esse fim, ficam revogadas quaisquer serventias privativas conferidas por leis anteriores.

§1º Os respectivos escrivães acumularão funções de partidores e contadores, sob fiscalização dos Juízes de Direito e Municipais, perante os quais servirem.

§2º Inexistindo avaliador judicial, as avaliações serão feitas por avaliadores livremente nomeados pelo Juiz, percebendo os mesmos as custas previstas no Regimento de Custas para os avaliadores oficiais.

Art. 58. O art. 333, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 333. O Presidente do Tribunal de Justiça não dará andamento a nenhum pedido de licença para tratamento de saúde ou aposentadoria de serventuários sujeitos ao pagamento referido no art. 254, sem que os mesmos façam prova de estarem em dia com o recolhimento à Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 59. O art. 136, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 336. O Juiz Municipal, cujo termo for elevado a Comarca, será aproveitado em outro Termo constante da Tabela anexa, com todos os direitos e vantagens, sendo-lhe facultado requerer o em que deseja ser aproveitado.

Art. 60. O art. 337, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a redação abaixo, ficando revogado o seu parágrafo único:

Art. 337. O Juiz de Direito cuja Comarca for elevada de entrância, se não for promovido para ela, nos termos das Constituições Federal e Estadual, ficará em disponibilidade remunerada, com todas as vantagens do cargo, podendo ser aproveitado em outra que esteja vaga, a critério do Tribunal.

Art. 61. O art. 338, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 338. O atual quarto (4º) Cartório do Cível Comércio, Provedoria e Resíduos da Comarca da Capital, bem como o do Júri, Execuções Criminais e Habeas-Corpus, passam a ser respectivamente, cartórios da Segunda e Nona Varas, ficando os seus atuais ocupantes, se interinos, aproveitados nos mesmos até a realização dos concursos para provimento efetivo.

Art. 62. O art. 339, da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 339. Os atuais serventuários da justiça das Comarcas que forem elevadas de Entrância permanecerão nelas com os mesmos direitos que possuírem.

Art. 63. Os atuais Juízes Substitutos, até que se verifique o primeiro rodízio bienal, passam a ter exercício na forma que segue:

a) Os da 4ª e 5ª Varas, nas Varas Cíveis;

b) Os da 6ª e 7ª Varas, nas Varas Criminais;

c) O da 3ª Vara, na Vara de Menores.

Parágrafo único. Os Juízes Substitutos que, em face da distribuição constante do §1º, do art. 2º da presente lei, não foram aproveitados na conformidade das letras “a”, “b” e “c” deste artigo, ficarão em disponibilidade remunerada, com vencimentos e todas vantagens do seu cargo.

Art. 64. Os arquivos dos atuais cartórios do Registro de Imóveis e Protesto de Letras e Títulos, permanecerão nos mesmos.

Art. 65. Os atuais serventuários de Justiça vitalícios, que não tenham feito a sua lotação na data da entrada em vigor da presente lei, ficam obrigados a requerê-la no prazo de trinta (30) dias, sob pena de serem suspenso de suas funções até que a lotação seja homologada.

Art. 66. Os vencimentos dos Juízes de 3ª Entrância, do Juiz Auditor Militar, do Secretário do Tribunal de Justiça, do Assistente da Corregedoria, do Secretário da Vara de Menores, do Sub Assistente da Corregedoria e do Inspetor Geral de Vigilância, ficam fixados de acordo com a Tabela Anexa.

Art. 67. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de junho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de julho de 1965.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).